Roberta Martins Marinho Viana Neves
Roberta Martins Marinho Viana Neves
Número da OAB:
OAB/SC 024446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Martins Marinho Viana Neves possui 314 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJDFT e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
314
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJDFT, TRF4, TJRJ, TJTO, TRT12, TJMG, TJMT, TJSP, TRF3, TJMS, TJPA, TJMA, TJRS, TJSC
Nome:
ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
MONITóRIA (36)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708392-11.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 242288176). Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito. Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM. JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado. Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 (cinco) dias. São Sebastião-DF, 9 de julho de 2025 23:39:00. DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral
-
Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0900158-96.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Rescisão / Resolução] AUTOR: DENTSCARE LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DENTSCARE LTDA Endereço: DONA FRANCISCA, 8300, BLOCO G MODULO 02 COND PERINI BUSINESS PARK, ZONA INDUSTRIAL NORTE, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-600 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES REU: JOSE MARCELIANO JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOSE MARCELIANO JUNIOR Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 1503, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 VALOR DA CAUSA: 16.008,99 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o COMPLEMENTO das custas processuais pendentes(EXPEDIÇÃO DE MANDADO), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo, ANEXANDO O RELATÓRIO DE CONTA.. 11 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112210292580500000123298251 procuracao Documento de Comprovação 24112210292621300000123298263 3. Substabelecimento Jose Marcelino Junior Substabelecimento 24112210292685500000123298258 5. NF 000037571-2 Documento de Comprovação 24112210292716700000123298268 5. NF 000049042-2 Documento de Comprovação 24112210292750400000123298269 5. NF 000053688-2 Documento de Comprovação 24112210292788500000123298270 6. COMPROVANTE 49042 Documento de Comprovação 24112210292820800000123298271 6. COMPROVANTE.37571 Documento de Comprovação 24112210292850600000123298275 6. COMPROVANTE.53688 Documento de Comprovação 24112210292915000000123298272 07. Planilha de debitos judiciais - jose marceliano Documento de Comprovação 24112210292953100000123298266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112513102694800000123431144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112513102694800000123431144 Petição Petição 24120916470223300000124367507 Boleto inicial TJ PA (1) Documento de Comprovação 24120916470238500000124367509 BOLETO CUSTA INICIAL PARA (1) relatorio Documento de Comprovação 24120916470263800000124367510 SOL725186204122024 (1) Documento de Comprovação 24120916470289800000124367511 Certidão Certidão 24121815344356300000124984003 Decisão Decisão 25011414480570500000125728052 Decisão Decisão 25011414480570500000125728052 AR Identificação de AR 25041708481015200000131705734 AR Identificação de AR 25041708481019300000131705735 Petição Petição 25051914163698700000133516432 boleto Documento de Comprovação 25051914163730500000133516433 Comprovante Documento de Comprovação 25051914163761100000133516435 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (2upjcivelbelem@tjpa.jus.br ou Balcão Virtual).
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS PEREIRA SILLIG
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-53.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dentscare Ltda na p/ repr. legal Waléria da Cunha Silva, - 1. Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Intimem-se. Santos, 11 de julho de 2025. - ADV: ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB 24446/SC)
Página 1 de 32
Próxima