Marcos Antonio Ruiz
Marcos Antonio Ruiz
Número da OAB:
OAB/SC 024448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Ruiz possui 23 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
MARCOS ANTONIO RUIZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d4508 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc... ARLINDO MERTENS JUNIOR, qualificado nos autos, requer em sede de Tutela de Urgência/Evidência a limitação da penhora de salário e equivalentes. Ele aduz que houve bloqueio integral da restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 5.960,16. O executado argumenta que tal restituição, proveniente de descontos salariais, deve ser considerada verba salarial e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista em lei. Ele sustenta que o bloqueio integral o priva de recursos para o sustento próprio e familiar É o relatório, no necessário, à apreciação da liminar. A tutela de antecipação dos efeitos do mérito passou a ser tratada como tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Sob os enfoques do instituto instrumental, o que se impõe dizer é que da causa de pedir exposta no libelo não há convencimento quanto à probabilidade de direito, porquanto o imposto de renda incide sobre outras fontes de valores além do salário, e não há comprovação nos autos de que a restituição do referido tributo decorre exclusivamente do salário percebido pelo executado. Colhe-se julgado nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Incabível afirmar, de plano, a natureza salarial da restituição do imposto de renda sem a análise da fonte dos valores, porquanto tal tributo possui origem em diversas bases de cálculo que não só o salário ou proventos. Inteligência do art. 43 do CTN.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002510-85.2015.5.12.0006; Data de assinatura: 08-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência/evidência. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528334 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI postula o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud em conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o argumento de se tratar de salário. Os exequentes não foram intimados para se manifestar. A partir da análise do extrato bancário agregado ao id #54939ac, verifica-se que o executado recebeu credito de salário relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa WEG (id f28374) no importe de R$ 12.353,99 no dia 04/07/2025 na conta mantida junto ao Banco Bradesco (agencia 2727, conta corrente n. 53655-5, id 54939ac). Na sequência, houve o bloqueio judicial da importância de R$ 12.353,99. Tendo em vista a nova tese vinculante do E. TST firmada em 24/03/2025 no Tema 75, determino a liberação ao executado ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI dos valores que ultrapassarem 20% da penhora, o que equivale à retenção do montante de R$ 2.470,79 e liberação dos valores sobejantes. Expeça-se o alvará correspondente e inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, conforme requerido. Observe a secretaria em futuras penhoras nas contas bancárias de quaisquer dos executados, e protocoladas tutelas/manifestações com pedidos de liberações dos valores constritos, se se tratam de parcelas relativas a crédito de salário ou aposentadoria, hipótese em que serão mantidos apenas 20% dos valores retidos e autorizada a imediata liberação do montante sobejante. Nas demais circunstâncias (em não se tratando de rendimentos de salário ou aposentadoria), fica desde já autorizada a integralidade das penhoras. No mais, nada a reconsiderar a despeito da petição de ID 5c219b4. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528334 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI postula o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud em conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o argumento de se tratar de salário. Os exequentes não foram intimados para se manifestar. A partir da análise do extrato bancário agregado ao id #54939ac, verifica-se que o executado recebeu credito de salário relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa WEG (id f28374) no importe de R$ 12.353,99 no dia 04/07/2025 na conta mantida junto ao Banco Bradesco (agencia 2727, conta corrente n. 53655-5, id 54939ac). Na sequência, houve o bloqueio judicial da importância de R$ 12.353,99. Tendo em vista a nova tese vinculante do E. TST firmada em 24/03/2025 no Tema 75, determino a liberação ao executado ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI dos valores que ultrapassarem 20% da penhora, o que equivale à retenção do montante de R$ 2.470,79 e liberação dos valores sobejantes. Expeça-se o alvará correspondente e inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, conforme requerido. Observe a secretaria em futuras penhoras nas contas bancárias de quaisquer dos executados, e protocoladas tutelas/manifestações com pedidos de liberações dos valores constritos, se se tratam de parcelas relativas a crédito de salário ou aposentadoria, hipótese em que serão mantidos apenas 20% dos valores retidos e autorizada a imediata liberação do montante sobejante. Nas demais circunstâncias (em não se tratando de rendimentos de salário ou aposentadoria), fica desde já autorizada a integralidade das penhoras. No mais, nada a reconsiderar a despeito da petição de ID 5c219b4. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIANSA DO BRASIL LTDA - ME - LUCIANO DE SOUSA - CLAUDIO DANIEL FRANZOI - ARLINDO MERTENS JUNIOR - JORGE LUIZ COLZANI - LUIZ MARCA - SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - FABIAN IARK OBERDIEK - ABX ENERGIA LTDA. - BRAZIL INNOVATION COMMERCE LTDA - EDSON ALVINO HARDT - MARNO IOCKHECK
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1089b3 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA Os executados EDSON ALVINO HARDT e CLAUDIO DANIEL FRANZOI apresentam nova tutela de evidência no ID 33163c7 informando sobre a impenhorabilidade de suas contas bancárias. O executado EDSON ALVINO HARDT ainda junta decisão deste juízo datada de 17-03-2025 sobre a impenhorabilidade destacada em suas contas bancárias por aplicação da tese jurídica nº 25 deste E. TRT-12 (julgamento de 30-09-2024 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 744-97.2024.5.12.000, ID da946a2), dando indícios de que há contradição nas decisões prolatadas. Pois bem. De 12-03-2025 até o dia da publicação desta decisão, o procurador dos executados, Dr. GABRIEL FERREIRA BIAGI, apresentou 9 (nove) petições intituladas “Tutela de Evidência”, as quais foram todas analisadas prontamente pelo juízo e indeferidas - com exceção daquela de 17-03-2025 - por ausência de cumprimento dos requisitos dos artigos 300, 301 e 311 do CPC. O Juízo esclareceu na decisão de 28-05-2025 (ID aa721d9) sobre a adoção da tese vinculante e obrigatória do TST firmada em 24-03-2025 (7 dias após àquela decisão primária que reconheceu a impenhorabilidade das contas do executado Edson), que se aplicava ao caso o Tema 75 (e não o tema 25 deste E. TRT-12) que prevê a validade da penhora para pagamento de crédito trabalhista até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Na mesma ordem de considerações, o executado CLAUDIO DANIEL FRANZOI, representado pelo procurador supramencionado, foi advertido na decisão de ID 4a15de3, em 30-05-2025 (em nova tutela proposta em 29-05, um dia após o indeferimento de outra tutela), que a prática reiterada de interposição de recursos com efeito meramente protelatório seria interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, II, do CPC). Pondera-se que os argumentos do executados já foram julgados, revisados e mantidos em outras oportunidades durante o trâmite da execução, sem interposição de recursos apropriados pelos executados (como agravo de petição), sendo nítida a intenção de apenas prolongarem abusivamente os trâmites e a quitação de suas obrigações e incorrendo em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do constante no art. 77, II, IV e VI do CPC: Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso). § 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Considero ainda que a conduta dos executados configura grave e injustificável oposição maliciosa à execução, na forma do art. 774 do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (...) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso vertente, porque evidentíssima a interposição de recursos manifestamente infundados, ocasionando sem justo motivo gastos de recursos humanos e de materiais e atraso no serviço de secretaria, retardando assim a prestação jurisdicional deste e de outros processos, aplico aos executados EDSON ALVINO HARDT e CLAUDIO DANIEL FRANZOI, representados pelo procurador GABRIEL FERREIRA BIAGI, multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 5% sobre o valor total devido pelos executados (em suas proporções), devidamente e posicionada à época do implemento da multa, a ser revertida em proveito dos exequentes em partes iguais. Atentem-se os executados que a prática reiterada de interposição de recursos com efeito meramente protelatório será novamente interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, I, do CPC). Atualize-se a conta com os valores das multas em suas proporções e prossiga-se na execução. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1089b3 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA Os executados EDSON ALVINO HARDT e CLAUDIO DANIEL FRANZOI apresentam nova tutela de evidência no ID 33163c7 informando sobre a impenhorabilidade de suas contas bancárias. O executado EDSON ALVINO HARDT ainda junta decisão deste juízo datada de 17-03-2025 sobre a impenhorabilidade destacada em suas contas bancárias por aplicação da tese jurídica nº 25 deste E. TRT-12 (julgamento de 30-09-2024 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 744-97.2024.5.12.000, ID da946a2), dando indícios de que há contradição nas decisões prolatadas. Pois bem. De 12-03-2025 até o dia da publicação desta decisão, o procurador dos executados, Dr. GABRIEL FERREIRA BIAGI, apresentou 9 (nove) petições intituladas “Tutela de Evidência”, as quais foram todas analisadas prontamente pelo juízo e indeferidas - com exceção daquela de 17-03-2025 - por ausência de cumprimento dos requisitos dos artigos 300, 301 e 311 do CPC. O Juízo esclareceu na decisão de 28-05-2025 (ID aa721d9) sobre a adoção da tese vinculante e obrigatória do TST firmada em 24-03-2025 (7 dias após àquela decisão primária que reconheceu a impenhorabilidade das contas do executado Edson), que se aplicava ao caso o Tema 75 (e não o tema 25 deste E. TRT-12) que prevê a validade da penhora para pagamento de crédito trabalhista até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Na mesma ordem de considerações, o executado CLAUDIO DANIEL FRANZOI, representado pelo procurador supramencionado, foi advertido na decisão de ID 4a15de3, em 30-05-2025 (em nova tutela proposta em 29-05, um dia após o indeferimento de outra tutela), que a prática reiterada de interposição de recursos com efeito meramente protelatório seria interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, II, do CPC). Pondera-se que os argumentos do executados já foram julgados, revisados e mantidos em outras oportunidades durante o trâmite da execução, sem interposição de recursos apropriados pelos executados (como agravo de petição), sendo nítida a intenção de apenas prolongarem abusivamente os trâmites e a quitação de suas obrigações e incorrendo em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do constante no art. 77, II, IV e VI do CPC: Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso). § 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Considero ainda que a conduta dos executados configura grave e injustificável oposição maliciosa à execução, na forma do art. 774 do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (...) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso vertente, porque evidentíssima a interposição de recursos manifestamente infundados, ocasionando sem justo motivo gastos de recursos humanos e de materiais e atraso no serviço de secretaria, retardando assim a prestação jurisdicional deste e de outros processos, aplico aos executados EDSON ALVINO HARDT e CLAUDIO DANIEL FRANZOI, representados pelo procurador GABRIEL FERREIRA BIAGI, multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 5% sobre o valor total devido pelos executados (em suas proporções), devidamente e posicionada à época do implemento da multa, a ser revertida em proveito dos exequentes em partes iguais. Atentem-se os executados que a prática reiterada de interposição de recursos com efeito meramente protelatório será novamente interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, I, do CPC). Atualize-se a conta com os valores das multas em suas proporções e prossiga-se na execução. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIANSA DO BRASIL LTDA - ME - LUCIANO DE SOUSA - CLAUDIO DANIEL FRANZOI - ARLINDO MERTENS JUNIOR - JORGE LUIZ COLZANI - LUIZ MARCA - SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - FABIAN IARK OBERDIEK - ABX ENERGIA LTDA. - BRAZIL INNOVATION COMMERCE LTDA - EDSON ALVINO HARDT - MARNO IOCKHECK
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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