Alexandre Dos Santos Priess
Alexandre Dos Santos Priess
Número da OAB:
OAB/SC 024455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Dos Santos Priess possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPB, TRF4
Nome:
ALEXANDRE DOS SANTOS PRIESS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004326-60.2011.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) ADVOGADO(A) : EMERSON RODRIGO ARAUJO GRANADO (OAB SC031580) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) AUTOR : DEJANIRA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) ADVOGADO(A) : EMERSON RODRIGO ARAUJO GRANADO (OAB SC031580) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006751-38.2022.8.24.0054/SC RELATOR : EDISON ZIMMER IMPETRANTE : MARCOS EDUARDO KNOP ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5005730-35.2024.8.24.0061/SC APELADO : PRISCILA RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEITEMPERGHER CAVALHEIRO (OAB SC070662) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) DESPACHO/DECISÃO Priscila Rodrigues impetrou " mandado de segurança com pedido de liminar urgente ", que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Secretário de Educação do Município de São Francisco do Sul, que majorou sua carga horária. Na inicial, a impetrante sustenta ( evento 1, INIC1 ), em resumo, que é servidora pública do Município de São Francisco do Sul, ocupando o cargo efetivo de " professor de ensino fundamental II - educação física ", desde 2012 e que, em julho de 2024, recebeu da Secretaria de Educação " Mandado de Notificação " determinando que assumisse uma turma de pré-escolar, aumentando, assim, sua carga horária, de 12 para 16 aulas semanais (15 aulas em sala e 1 aula à disposição da coordenação). Defende que o ato viola a reserva legal de 1/3 da carga horária dos professores para aulas-atividade, conforme determina o art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008, e que somente poderia exercer 13,34 horas em sala de aula. Requereu, em liminar, a suspensão do ato combatido, e ao final, a concessão da segurança para a confirmação da medida e anulação do ato. O juízo singular indeferiu o pedido liminar ( evento 11, DESPADEC1 ). O Município de São Francisco do Sul prestou informações ( evento 20, CONT1 ), alegando que a legislação municipal estabelece o direito do professor ao exercício da hora-atividade (Horário de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha), por meio do Decreto municipal n. 2993/2018. Afirma que a carga horária da servidora é de 20h por semana, correspondendo a 1200 minutos: 800 para atividades intraclase e 400 para atividades extraclasse. Refere, ainda, que as 16 aulas exigidas pela impetrante totalizam apenas 720 minutos, eis que de 45 minutos cada, estando respeitada a legislação. Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público declinou de seu interesse na lide ( evento 25, PROMOÇÃO1 ). Na sentença, o juízo singular concedeu parcialmente a segurança impetrada, estando o dispositivo assim redigido ( evento 29, SENT1 ): Diante do exposto, concedo a segurança em parte a fim de reconhecer o direito da impetrante ao exercício de 600 minutos de aulas em sala (ou 13,33 horas-aula) e 300 minutos de atividade (ou 6,66 horas-atividade), observado o regramento do Decreto Municipal 2993/2018 e julgo extinto o feito com resolução de mérito (arts. 487, inciso I c/c 490, CPC). Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do ato impugnado praticado pela autoridade coatora (evento 1.5). Diante da sucumbência mínima da parte impetrante, condeno o Município de São Francisco do Sul ao ressarcimento das custas processuais ao impetrante. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Intimem-se, oficiando-se, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13). Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Sentença sujeita a reexame necessário. Irresignado, o Município de São Francisco do Sul interpôs recurso de apelação ( evento 37, APELAÇÃO1 ), reforçando os argumentos lançados às informações. Postula a concessão de efeito suspensivo. A impetrante apresentou contrarrazões ( evento 43, CONTRAZAP1 ). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Vânia Augusta Cella Piazza, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial ( evento 5, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. Cuido de remessa necessária e de recurso de apelação, este interposto pelo Município de São Francisco do Sul, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança à professora da rede pública municipal, reconhecendo a ilegalidade do ato que majorou sua carga horária. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. No que toca ao reexame necessário, a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [...] Diante da determinação legal, o reexame também deve ser conhecido. Tanto a remessa como o recurso se cingem à mesma questão, razão pela qual terão análise conjunta. Inicialmente, destaco que o efeito suspensivo requerido pelo Município apelante resta prejudicado, diante do julgamento do reclamo neste momento. Com relação ao mérito da demanda, a impetrante é professora do Município de São Francisco do Sul, com carga horária de 20h por semana ( evento 1, OUT6 ) e teve ampliada sua jornada de trabalho de 12 para 16 aulas (por semana) ( evento 1, MAND5 ). Defende que o ato combatido viola a correta divisão entre 2/3 de horas-aula e 1/3 de horas-atividade, prevista na legislação de regência. De outra banda, o Município de São Francisco do Sul alega que vem cumprindo devidamente a proporção em causa e que, em razão de as aulas durarem apenas 45 (quarenta e cinco) minutos, não há irregularidade no aumento da carga horária da impetrante para 16 (dezesseis) aulas. Afirma que tal jornada corresponde a 720 minutos de aula, dentro do total de 800 minutos para essa finalidade. Inicialmente, no tocante à constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 11.738/2008 não cabe mais discussão. A questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167, julgada improcedente pela Corte Constitucional, que concluiu pela conformidade da norma federal que fixou o piso salarial dos(as) professores(as) com a Constituição. Para o objeto da presente lide, a aludida normativa estabelece a seguinte proporção para atividades de interação com os alunos (horas-aula): Art. 2 º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4 º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Isso significa que, além dos 2/3 de carga horária para as atividades de interação, o restante de 1/3 da carga horária dos docentes deve ser para dedicação às atividades extraclasse (horas-atividade). Cumpre recordar que, no plano estadual, este e. Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da constitucionalidade do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/2008, quando do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011899-1, sob a relatoria do Exmo. Des. Sr. Lédio Rosa de Andrade. O Órgão Especial desta e. Corte estadual, por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo e determinou a aplicação da composição da jornada de trabalho definida pela Lei n. 11.738/2008 aos(às) servidores(as) do magistério público estadual. O acórdão respectivo restou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N. 11738, DE 16-7-2008. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2014.011899-1, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Órgão Especial, j. 19/08/2015). No Município de São Francisco do Sul tal proporção entre horas-aula e horas-atividade está devidamente observada pelo Decreto municipal n. 2993/2018; in verbis : Art. 1º O Horário de Trabalho Pedagógico Livre Escolha - HTPLE deve corresponder a 1/3 da carga horária do professor constituindo jornada de trabalho, devendo ser previamente definido e observados os princípios da Secretaria Municipal de Educação no que se refere à qualidade de ensino da rede municipal e o calendário das atividades na Unidade Educativa. § 1º Metade do período do HTPLE deverá ser destinado a contemplar as atividades desenvolvidas no próprio local de trabalho e espaços definidos pela direção da Unidade Educativa, atividades de planejamento de Secretaria Municipal de Educação. § 2º Metade do período do HTPLE deverá ser destinado às atividades individuais realizadas em locais a critério do próprio profissional. § 3º Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS além da jornada de trabalho de 6h diárias de aula com os alunos, haverá o cumprimento do HTPLE de 2h em local de livre escolha. § 4º Nas datas de eventos escolares e eventos oficiais de formação continuada o professor deverá ficar à disponível para participação nos eventos, sendo a falta a referidos eventos considerada falta injustificada. Em relação ao cômputo da atividade extraclasse, há que se ter em mente que existem atividades desempenhadas ao longo da jornada dos(as) professores(as) que não podem ser consideradas na contagem, pelo réu, das horas-atividade; por exemplo, os períodos de intervalo e de trocas de sala de aula e recreio, bem como os questionamentos trazidos pelos(as) alunos(as). Tais situações devem ser consideradas dentro da hora-aula, o que eleva sua proporção no contexto da carga horária total do(a) professor(a). Tal interpretação significa que a simples constatação de que as horas-relógio no Município réu possuem 45 (quarenta e cinco) minutos, por exemplo, não serve de parâmetro para aferição da proporção de 2/3 (dois terços) de horas-aula e, tampouco, para comprovação da reserva de 1/3 (um terço) para cumprimento de horas-atividade. Isso porque os minutos restantes até que se complete a hora completa (60 minutos) não poderão ser contabilizados como horas-atividade, devendo ser considerados como horas-aula. Considerando que a jornada de trabalho da impetrante é de 20h (vinte horas) por semana, é forçoso concluir que ela tem direito líquido e certo de exercer 13,33 de horas-aula (que não se confundem com as horas-relógio) e 6,66h de atividades extraclasse (horas-atividade). A sentença, todavia, embora tenha reconhecido tal direito, merece reforma no tocante à quantificação dos minutos destinados a cada uma das atividades (intraclasse e extraclasse). Uma jornada de 20h por semana corresponde a 1.200 minutos, dos quais 800 minutos devem ser destinados a horas-aula e 400 minutos a horas-atividade. No entanto, isso não significa que a demandante possa desempenhar as 16 aulas exigidas pelo Município, sob a justificativa de que o total de minutos dessa carga horária totaliza apenas 720 minutos. Como visto, além do tempo exercido em sala de aula, há outras atividades que devem ser consideradas na jornada do(a) professor(a) como integrantes das horas-aula (intervalo, troca de turmas, etc.). Assim, nada obstante as aulas sejam de 45 minutos, é exigível que a impetrante cumpra apenas 13,33 aulas por semana, e não as 16 exigidas pelo ente público. Desse modo, além das 12 aulas que atualmente compõem a carga horária da servidora, pode ser exigido que ela permaneça à disposição da coordenação para completar o restante da jornada em sala de aula, conforme previsto no próprio ato aqui combatido ( evento 1, MAND5 ). Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência desta Corte de Justiça: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. OBJETIVADA COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O REFLEXO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA PROGRESSÃO DA CARREIRA, ALÉM DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E DA RESERVA DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE. [...] HORA-ATIVIDADE. PERÍODO QUE DEVE SER DECOTADO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA AOS SERVIDORES, SENDO QUE OS MINUTOS FALTANTES PARA QUE A HORA-AULA COMPLETE UMA "HORA DE RELÓGIO", NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO CONTRAPOSTA PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO UNIÃO (RÉU). (TJSC, Apelação 5003807-06.2021.8.24.0052, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 18/12/2023) Em tais termos, nego provimento ao apelo do Município e modifico, em parte, a sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante. Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). As custas processuais deverão ser arcadas pelo ente público recorrente; isento destas, todavia, por força do art. 7º, inciso I, da Lei estadual n. 17.654/2018. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento e altero parcialmente a sentença, em reexame necessário .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001818-13.2022.8.24.0057/SC APELANTE : SORAIA SUSANE SONALIO (RÉU) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a suspensão do feito e do prazo para apresentação de contrarrazões, por 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste despacho, a fim de que sejam realizadas as tratativas de acordo entre as partes, com a participação do Ministério Público. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005259-69.2025.8.24.0033/SC AUTOR : DION WILSON VIEIRA ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHWARZ (OAB SC048452) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ADVOGADO(A) : PIERRY BLUMER LOPES (OAB SC074989) RÉU : JGS MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LEITEMPERGHER CAVALHEIRO (OAB SC070662) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003018-33.2013.8.24.0033/SC AUTOR : GEOVANA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) RÉU : SILMARA EVERS DE LIMA ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) ADVOGADO(A) : MAYCO FAVERO (OAB SC026821) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : SIGMATECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS PARA AUTOMACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC): I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade. Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações e a preservação e a posterior destinação dos documentos especificados no art. 14, inciso II, ‘b’, da Res. CNJ n. 469/2022, como anexo físico do processo eletrônico, os quais seguirão a temporalidade e a destinação estabelecidas nas respectivas tabelas.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0824048-36.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: MARIA ALEXANDRA WILLAT Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES - PB24455 Réu: REU: RD COMERCIO E SERVICOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado do réu: Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 12/08/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0824048-36.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 25 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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