Rodrigo Schoene
Rodrigo Schoene
Número da OAB:
OAB/SC 024468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Schoene possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJPR, TJSC e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMT, TJPR, TJSC
Nome:
RODRIGO SCHOENE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
CRIMES AMBIENTAIS (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002034-55.2023.8.11.0029. AUTOR(A): ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA 73294152191 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em desfavor de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. Todavia, como se depreende do id. 194401867, as partes, acertadamente, em audiência realizada junto ao CEJUSC da Comarca, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. De mais a mais, o art. 487, III, do CPC dispõe in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 194401867, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Dou a presente sentença por transitada em julgado. Arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
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