Marco Vinicius Von Paraski

Marco Vinicius Von Paraski

Número da OAB: OAB/SC 024475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MARCO VINICIUS VON PARASKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022320-54.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : FLAVIA LIMA DE JESUS KRUMMENACHER ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) EXEQUENTE : GUILHERME DOMINGOS KRUMMENACHER ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) EXECUTADO : QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CONRAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) EXECUTADO : IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) SENTENÇA Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300926-18.2018.8.24.0135/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) APELADO: MARCELO CELIO MARQUI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309663-25.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) APELANTE: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: NELSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL GONZAGA COUTO (OAB SC008577) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300491-36.2016.8.24.0031/SC EXEQUENTE : JOCLAMAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu procurador, para se manifestar sobre o AR/mandado não cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305890-54.2018.8.24.0135/SC (Pauta: 39)RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005769-69.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impugnante para recolher a taxa de serviços judiciais, em 15 dias, sob pena de não ser conhecida a impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0316408-67.2016.8.24.0008/SC AUTOR : ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016770-64.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LEONARDO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ISRAEL MELO (OAB SC058038) EXEQUENTE : ISRAEL MELO ADVOGADO(A) : ISRAEL MELO (OAB SC058038) EXECUTADO : ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do requerimento da parte exequente (art. 513 do CPC), intime-se a parte executada pelo portal, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, §2º, I), ou por carta com AR se não o tiver ou se for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, §2º, II), ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e §1º). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, §2º). II - Desde já, fica ciente o executado de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, deverá a parte impugnante recolher as custas do cumprimento de sentença, nos termos da Lei Catarinense n. 7.654/2018, sob pena de não reconhecimento da impugnação. III - Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. VI - No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real. V - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça , de honorários advocatícios também de 10%. VI - Em relação aos atos constritivos, desde logo estabeleço: SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente , promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD/SPCJUD . Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Havendo pedido do exequente, implemente-se, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC,  nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel , incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor , os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. CNIB/SREI O Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a.            Informação de Registro. b.            Emissão de Certidão. c.            Exame e Cálculo. d.            Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a.            Certidão. b.            Nota de Exigência. c.            Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC pode ser acessado via endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta "pesquisa qualificada de bens", a qual permite "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD , uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico " PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD". No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD , SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano , salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito , nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5038182-97.2023.8.24.0008/SC RECORRENTE : NAIARA FERNANDA REITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) RECORRIDO : TANIA MARA CORREIA LINSHALM (RÉU) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) RECORRIDO : FREDY LINSHALM (RÉU) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte recorrente (Evento 64). Contudo, após detida análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência econômica , não fazendo jus à benesse processual pleiteada. Inicialmente, observa-se que os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a condição de pessoa hipossuficiente. No período de janeiro a março de 2025 , foram identificadas entradas mensais expressivas , totalizando aproximadamente: R$ 9.177,24 em janeiro ; R$ 9.015,24 em fevereiro ; e R$ 14.415,57 em março . Tais valores, por si sós, revelam uma condição econômica que supera o limite usualmente adotado para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que parte considerável dessas movimentações decorre de transferências realizadas por Giovanni Bianchini Sartor , identificado como companheiro da parte recorrente, o que evidencia contribuição financeira familiar significativa e reforça a ausência de hipossuficiência. Ademais, conforme sua Declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2023) (Evento 82.3 ), Giovanni Bianchini Sartor auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 39.769,93, o que equivale a uma média mensal de aproximadamente R$ 3.314,16. Nos termos do artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil, a análise da necessidade deve considerar a situação econômica do grupo familiar . Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
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