Pedro Terra Tasca Etchepare
Pedro Terra Tasca Etchepare
Número da OAB:
OAB/SC 024500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TJPE, TJBA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000207-21.2020.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ANDRE LUIS MARCELO PEREIRA CPF: 032.739.367-03 RÉU: BRUNO VERGILIO DE LIMA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como BRUNO VERGILIO DE LIMA SANTOS FERREIRA CPF: 096.683.036-95 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, nos autos da presente execução de título extrajudicial, no qual pleiteia a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome do executado. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Ressalte-se que o sistema SISBAJUD, atualmente utilizado pelo Poder Judiciário, já contempla os agrupamentos e informações disponibilizados pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, sendo desnecessária e redundante a expedição de ofício específico ao Banco Central com esta finalidade. Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a utilização de meio diverso ao já previsto e disponível por via eletrônica (SISBAJUD), e considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, indefiro o requerimento. Intimem-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDo mandado 02 de penhora e avaliação ID 10476751150 não cumprido.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001262-93.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.P - COMERCIAL DE EVENTOS LTDA - ME CPF: 06.223.094/0001-44 RÉU: FERDINANDO RESENDE RATH CPF: 951.621.786-91 DESPACHO 1. A localização de bens e do endereço da parte requerida é ônus da parte requerente/credora e de seus advogados, circunstância que torna desnecessária a consulta aos sistemas conveniados, bem como a expedição de ofícios para os mais diversos órgãos do setor público e privado, para alcançar tal finalidade. A propósito, as aludidas diligências independem de intervenção judicial e somente devem ser empreendidas pelo magistrado ou sua secretaria em situações excepcionais e quando esgotados todos os meios de informação e pesquisa pela parte e seus procuradores. Insta consignar, outrossim, que a realidade atual da comarca, cuja sobrecarga de trabalho é desumana, não permite a prática de diligências que não requerem intervenção imprescindível do Poder Judiciário, sob pena de não se conseguir dar andamento adequado àqueles casos em que a atuação jurisdicional é indispensável, ou seja, impor ao magistrado ou a sua secretaria a prática de diligências que podem e devem ser empreendidas pela parte ou seu advogado, consiste em transferir o serviço de secretaria dos escritórios de advocacia para as secretarias do juízo, ocasionando injustificável dispêndio de dinheiro público em prol de interesses particulares individuais. Aliás, em muitos casos, já foram empreendidas diversas diligências por esse juízo para localização de bens penhoráveis, por meio de sistemas conveniados, sem êxito, o que torna as medidas pleiteadas ainda mais ineficazes. Sendo assim, para que seja possível efetivar o direito fundamental à razoável duração de todos os processos judiciais, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afigura-se imprescindível a utilização racional do Poder Judiciário, especialmente da força de trabalho dos juízes e dos servidores, ou seja, é preciso racionalidade para utilizar o que é público e é escasso, a fim de que sirva melhor a todos. Portanto, os sistemas conveniados devem ser utilizados para bloqueio de bens e outras medidas que demandem estritamente a atuação do juiz. A banalização da utilização dos sistemas para consultas que podem e devem ser efetuadas por meio de simples pesquisas na Internet, nos mais diversos sítios eletrônicos acessíveis ao público em geral, nos cartórios de registros de imóveis, entre outros, é utilização irracional do Poder Judiciário, o que não pode ocorrer. Ante o exposto, indefiro o pedido de diligências para localização de bens e endereços e bens da parte ré (DOI, DITR, INFOJUD). 2.Quanto ao pedido de indisponibilidade de veículos em nome do devedor, via sistema Renajud, deve a parte exequente, antes de realizar tal pedido, comprovar que a parte executada possui veículos em seu nome. Destaco que estando de posse do nome e do CPF da parte, o exequente pode realizar a consulta junto ao site do DETRAN sobre a existência ou não de veículos em nome da executada através do link /www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade. Caso a consulta retorne com resultado negativo, por óbvio, a parte executada não possuirá veículos em seu nome. Havendo comprovação de existência de veículos em nome da parte executada, retornem os autos conclusos para análise do referido pedido. 3. Determino a intimação da parte requerente/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em obediência ao que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o lapso temporal acima assinalado sem manifestação, venham os autos conclusos para os fins do artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037942-64.2009.8.26.0224 (224.01.2009.037942) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.C.B. - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente/interessada providencie o recolhimento da(s) custas postais, nos termos do despacho de fls. 711. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na opção Despesas postais com citações e intimações. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB 24500/SC)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008268-74.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WILSON RIBEIRO DINIZ JUNIOR CPF: 014.111.636-64 MARCUS VINICIUS REZENDE DA COSTA CPF: 134.172.186-83 Fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para recolher as custas necessárias para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação que foi requerido no ID 10464063480. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011348-13.2006.8.26.0161 (161.01.2006.011348) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Fibra Sa - Unioil Lubrificantes Ltda (massa Falida) - Reginaldo Bernardo Lopes - - Onix Companhia Securitizadora de Créditis Financeiros - - Madesioli Transportes Ltda Me - - Moisés Antonio Gonçalves - - Banco do Brasil Sa - - Estado do Mato Grosso do Sul - - Carlos Scaramucci de Souza - - Patricia Helena Arabe - Lubinter Lubrificantes Internacionais Ltda - Ivonete Rosa Lima - - Rosbaque Dias de Lima - - Luiz Carlos de Oliveira Junior - - Juliana de Souza Domeneghetti - - Maria Cristina Piloto Molina - Braskem Sa - Wega Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Francisco de Assis Cosmo de Moura - - União (fazenda Nacional) - - Anselmo Antoniazzi de Carvalho - Roberto Dias Ferreira - Cristiane Tomaz - - Carlos Raimundo Blois - - Arlindo Antunes da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Fabiana Fechio - Lesil Indústria e Comércio Ltda - João Casturino de Oliveira - - Licinio Geraldo Amantéa - - Rodrigo Isaias Sattler Me - - Carval Master Fidc Np - - Marcio Demetrius da Silva Castro - Trento Imóveis Spe13 Ltda - Lucineide Soares de Jesus Caixeta - - Marcio Demétrius da Silva Castro - - Marcia Cristina Tibério - - Alinne Alves Amorim - - Antonio Carlos Ribeiro - - Tania Alves - Geane Vieira Rodrigues - - Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso de Mello - - Sheila Duran Didi Zattoni - Banco Bradesco Sa - - Banco Sudameris do Brasil Sa - - Município de Diadema - - Brasnet Fomento Mercantil Ltda - Livia Rossi Dias - - Célia Maria Nicolau Rodrigues - Romana Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Andiara de Oliveira Pimenta - - Graziela Geraldini Pawloski - Banco Fibra Sa - - Santa Cruz Fomento Comercial Ltda - - Banco Daycoval Sa - - Valdir Nogueira - - Emerson Eduardo da Silva - - Braz Divino Fernandes - - ISABEL CRISTINA ÁRABE - - José Fernando Correa - Fábio Navarro Rubim de Toledo - Fazenda do Estado de São Paulo - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Supernova Energia Ltda. - - TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Fls. 6282: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, bem como atenda a ultima parte da decisão de fls. 6278/6279. Fls. 6283/6284: Providencie a Serventia as devidas anotações, excluindo-se os patronos anteriores e incluindo-se os atuais indicados junto ao sistema SAJ. Fls. 6285/6298: Ciência às partes, Administrador Judicial, aos credores e demais interessados sobre o ofício do Banco do Brasil S/A. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), VICENTE DELLA CORTE WUNDERLICH (OAB 71443/RS), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), MARCO EMÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), CLAUDIA CRUZ DA SILVA (OAB 125643/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CLAUDIA CRUZ DA SILVA (OAB 125643/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), JOSEFA FERNANDA MATIAS FERNANDES STACCIARINI (OAB 104328/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), SANDRÉA ALVES ABBAS (OAB 202374/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), KARINA FRANCO DA ROCHA (OAB 184129/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), FERNANDO CATTELAN CORDEIRO (OAB 177043/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), CRISTIANA LAPA WANDERLEY SARCEDO (OAB 173114/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP), IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), ÁLAN RICARDO PACHECO DA COSTA (OAB 206384/SP), LILIAN ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 219727/SP), RODRIGO OLIVEIRA DO AMARAL SANTOS (OAB 227502/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP), ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), SILVIA ONODERA (OAB 281473/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP), ANA MARIA DE SANT'ANA (OAB 99934/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP), LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (OAB 278952/SP), LUCIA FERNANDA STACCIARINI LEVY (OAB 280214/SP), VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), THIAGO ROBERTO DIAS (OAB 310267/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (OAB 21328/RS), GAMAL HASAN AWAD (OAB 43603/RS), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), GIOVANA DE FREITAS PENELUPPI (OAB 139786/SP), HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), CAMILLA SARAIVA REIS (OAB 250652/SP), VANESSA CHRISTINA SEPULCRE LUPINARI (OAB 254208/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE (OAB 90192/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES (OAB 43143/SP), RITA DE CASSIA MACEDO (OAB 52612/SP), LUIZ FERNANDO PAES DE BARROS FILHO (OAB 60229/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP), NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS (OAB 86933/SP), ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE (OAB 90192/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001446-33.2023.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SILVANA RIBEIRO DINIZ ANDRADE CPF: 505.529.456-68 RÉU: LILIAN ROSE APARECIDA OZORIO CPF: 094.080.366-62 DESPACHO Vistos. Considerando que as consultas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) são realizadas via sistema conveniado, intime-se a exequente para recolhimento da taxa referente ao ato postulado. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5217050-62.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAUTOR: Futuro Agronegocios LtdaRÉU: Samuel Rezende Cunha DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 35. Após, defiro o pedido de suspensão dos atos executivos, considerando o deferimento da recuperação judicial, até o fim do stay period, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/05. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033585-97.2024.8.26.0100 (processo principal 0183153-18.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Fox Cargo do Brasil Ltda - Trata-se de incidente desconsideração da personalidade jurídica proposto por FOX CARGO DO BRASIL LTDA em face de PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o intuito de incluir RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE no polo passivo do cumprimento de sentença (Autos nº0034473-47.2016.8.26.0100). Citados, não houve contestação (fls. 76). O pedido é procedente. De início, entende-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado estritamente dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica. Na hipótese, o autor pretende a desconsideração de pessoa jurídica da qual é credor, por meio do patrimônio pessoal de empresa em que comprovou-se ter os sócios (RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE), argumentando o flagrante o desvio de finalidade e a tentativa da ré em frustrar o pagamento da dívida dele como pessoa jurídica. Para tanto, cita condutas que ensejariam o desvio de finalidade da pessoa física do executado que se oculta na pessoa jurídica da qual são sócios. Argumenta que a empresa executada, foi declarada inapta em 05 de janeiro de 2010, ou seja, foi constatado que aexecutada, exerceu atividade irregular do comércio exterior desde 2010, restandoevidente a má-fé da executada durante o exercício de suas atividades. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), menciona expressamente que ocorrerá a desconsideração nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica/desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, diligenciou-se, sem sucesso, a busca de ativos financeiros e bens da executada, sem sucesso, pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fls. 164, 179-181 e 206) do cumprimento de sentença), contudo, estando caracterizada como empresa inapta, consoante cadastro de fls. 09 deste incidente. Ha, nesse sentido, indicios de abuso da personalidade juridica pela re, que se favorece da pessoa juridica para se furtar a responder pelas obrigacoes assumidas. Ora diante desses elementos, que apontam para o esvaziamento patrimonial da empresa re e para uma forma de gestao empresarial que tem por objetivo a fraude de credores, entende-se necessaria a observacao aos ditames impostos pelos artigos 133 e seguintes do novo diploma processual civil, para que se proceda a instauracao de incidente de desconsideracao da personalidade juridica perante a executada. Assim, revela-se que a pessoa jurídica está despojada de condições para o pagamento da obrigação. Panorama típico de evidente má gestão de responsabilidade de suas sócias em fraude ao credor. A hipótese atrai a desconsideração pretendida pela exequente. Como é cediço, não é admissível que uma empresa permaneça no comércio sem possuir patrimônio que garanta as dívidas que assume na praça. Por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, uma vez constatado o abuso, para invadir o patrimônio dos sócios. Ora, a realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil, em seu artigo 50, valendo o destaque: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No presente caso, trata-se de ação de cumprimento de sentença iniciado em 2019, sendo certo que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empresa para satisfação do débito. O exequente também demonstrou que a empresa se apresenta como inapta no cadastro nacional de pessoa jurídica. Ora, por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, é o caso de se invadir o patrimônio dos sócios, únicos responsáveis pela ausência de patrimônio da sociedade. Com efeito, o Direito não comunga com a esperteza. A realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil. Dessa forma, havendo indícios de abuso da personalidade jurídica, presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A respeito do tema, vale conferir a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: EMENTA - Execução de título judicial. Empresa devedora sem bens, inativa, sem encerramento formal. Quadro que autorizava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 e sgts. do CPC. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2196799-26.2016.8.26.0000, Comarca de São Bernardo do Campo, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Arantes Theodoro, j. 27/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu de plano a desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão de reforma da decisão. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do art. 795, § 4º do novo CPC é obrigatória a observância do incidente previsto nos artigos 133/137 do CPC/2015 para a desconsideração da personalidade jurídica. Elementos dos autos que permitem a instauração do incidente em função de indícios de encerramento irregular da empresa. Pedido do agravante que deverá ser apreciado após o processamento do incidente. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2162714-14.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Israel Góes dos Anjos, j. 11/10/2016). Ademais, o sócio Rodrigo Maia do Valle constituiu empresa com capital social de R$ 1.000,00 (um mil reais) no no de 2023, sendo o cumprimento de sentença do ano de 2017. Desta forma, imperioso se deferir a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa Diante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o intuito de incluir RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE no polo passivo do cumprimento de sentença (Autos nº0034473-47.2016.8.26.0100). Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB 24500/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032934-65.2024.8.26.0100 (processo principal 0144156-92.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Ato / Negócio Jurídico - Fox Cargo do Brasil Ltda - Vistos. Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB 24500/SC)