Rodrigo Jacobi
Rodrigo Jacobi
Número da OAB:
OAB/SC 024503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Jacobi possui 187 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJSC, TJRJ, TJSP, TRT12, TST
Nome:
RODRIGO JACOBI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
MONITóRIA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000150-56.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: ELIZETE DE MACEDO RAMOS RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: ELIZETE DE MACEDO RAMOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência e manifestação acerca da apresentação de laudo pericial de 22.07.2025 e 19.07.2025, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE DE MACEDO RAMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000150-56.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: ELIZETE DE MACEDO RAMOS RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: KNAUF ISOPOR LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência e manifestação acerca da apresentação de laudo pericial de 22.07.2025 e 19.07.2025, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KNAUF ISOPOR LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029773-42.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENSINO ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial via SISBAJUD, facultando-se arguir impenhorabilidade e/ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º), ciente de que é sua responsabilidade comprovar a alegação documentalmente, sob pena de conversão ope legis da indisponibilidade em penhora. Ato contínuo, decorrido o prazo, fica intimada a parte ativa para informar o valor atualizado da dívida, deduzindo o valor a ser recebido, bem assim informar os dados bancários necessários para expedição de alvará (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência com dígito, número da conta com dígito, especificar se conta corrente ou poupança e a operação ). O(a) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105). A Sociedade de Advogados haverá de juntar procuração ou substabelecimento e comprovação do registro no Simples; os honorários de sucumbência devem ser destacados em percentual. A ausência de resposta importará no levantamento da constrição, suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043879-09.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENSINO ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 2 dias , manifestar-se sobre o pedido da parte adversa acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ✅ (ex. "Tipo Documento: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD; Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD" OU "Tipo Documento: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS; Tipo de Petição: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS"), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5022001-62.2022.8.24.0038/SC AUTOR : INOX MUNDIAL COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA PEREIRA ALVES (OAB SC048357) RÉU : MEGMOTOR INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) SENTENÇA Ante o exposto, recebo, eis que tempestivos, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051507-49.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : FLAVIO ROBERTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) AUTOR : CAROLINE OLIVEIRA ALVES COTTA ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 03/07/2025 - Expedição de mandado
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001993-71.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JORGE LUIS BALDASSO RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001993-71.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JORGE LUIS BALDASSO RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES CELESC. AUXÍLIO DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM NORMA INTERNA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de auxílio deficiência quando a norma coletiva remete a norma interna que estabelece requisitos específicos não comprovados nos autos, notadamente a comprovada dificuldade de locomoção exigida pela Instrução Normativa I-132.0039. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente JORGE LUIS BALDASSO e recorrida CELESC DISTRIBUICAO S.A.. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Auxílio a empregados com deficiência. Multa normativa O apelo interposto pela parte autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do "Auxílio aos Empregados com Deficiência ou com Dependentes com Deficiência", bem como da "multa convencional", previstos em Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela ré. No que tange ao "Auxílio Deficiência", a sentença de origem fundamentou a improcedência na necessidade de observância conjunta dos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004 e da Instrução Normativa I-132.0039, conforme previsto nas cláusulas dos acordos coletivos aplicáveis. O juízo de primeira instância interpretou que a Instrução Normativa I-132.0039 restringe o benefício aos empregados com deficiência física que possuam comprovada dificuldade de locomoção, requisito que não teria sido demonstrado pelo autor, especialmente considerando a necessidade de avaliação e aprovação por médico do trabalho da ré. A sentença também mencionou a ausência de comprovação de que o requerimento formal perante o departamento específico da ré, conforme exigido pela Instrução Normativa, tivesse sido realizado pelo autor. A parte recorrente argumenta que a cláusula dos acordos coletivos utiliza a locução "bem como", que teria sentido aditivo, e que a Instrução Normativa não poderia restringir o direito assegurado nos decretos e no próprio ACT. Sustenta, ainda, que comprovou a realização de pedido administrativo por meio de e-mails. Alega contradição nas defesas da ré e que possui dificuldade de locomoção. Contudo, a decisão de origem não comporta reforma. A norma coletiva (Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2024), fruto da autonomia negocial entre as partes, ao fazer expressa referência tanto aos decretos que definem pessoa com deficiência quanto à Instrução Normativa I-132.0039, vinculou a concessão do benefício aos critérios estabelecidos em ambos os instrumentos. Vejamos o teor da aludida cláusula do Acordo Coletivo (fl. 90 - ID. 0e471c1): "Cláusula 7ª - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA A Celesc Distribuição pagará aos empregados com deficiência, conforme definido no Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 e 5.296 de 2.12.2004, bem como na Instrução Normativa 1-132.0039, o valor mensal de R$815,00 (oitocentos e quinze reais). Parágrafo Primeiro - A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo médico, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho a serviço da Celesc Distribuição." A interpretação da cláusula, portanto, impõe uma leitura conjunta das normas ali referidas, quais sejam, os Decretos (que definem o público alvo geral) e a Instrução Normativa I-132.0039 (que disciplina a concessão deste auxílio específico). Esta última, por sua vez, define claramente o alcance do benefício no item "1. FINALIDADE" (fl. 419 - Id. 8e4ec33): "Estabelecer os procedimentos sobre o auxílio concedido ao empregado com deficiência física que tenha comprovada dificuldade de locomoção." Essa definição constante da mencionada Instrução Normativa, incorporada pela norma coletiva, estabelece como requisito essencial para a percepção do auxílio a comprovação de dificuldade de locomoção por parte do empregado com deficiência física. O simples enquadramento nos decretos ou a admissão em vaga PCD, embora relevantes para a condição de empregado com deficiência, não são suficientes para a concessão deste benefício específico previsto no ACT, que impôs requisitos adicionais ao fazer a remissão expressa à norma interna I-132.0039. Diversamente do sustentado em recurso, a locução "bem como" na cláusula não transforma a referência à Instrução Normativa em mera opção, mas sim componente adicional que define e delimita a forma de concessão e os requisitos específicos para este auxílio. A Instrução Normativa, nesse contexto, não contraria os decretos, mas sim complementa a norma coletiva ao detalhar os procedimentos e requisitos para um benefício criado pela negociação coletiva, dentro da esfera de autonomia das partes. Os documentos dos autos não demonstram que a condição do autor se enquadre nos critérios restritivos da Instrução Normativa I-132.0039, conforme corretamente analisado pelo juízo de origem. A norma coletiva exige a comprovação da deficiência e a avaliação e aprovação do médico do trabalho da ré, e o juízo de origem verificou a ausência de parecer médico da ré que atestasse a condição necessária para o pagamento do auxílio. A alegação do autor de que possui dificuldade de locomoção e a apresentação de laudo médico particular não suprem a necessidade da avaliação e aprovação pelo médico da ré, conforme exigido na norma coletiva. Quanto ao requerimento administrativo, embora os e-mails apresentados demonstrem que o interesse do autor chegou ao conhecimento da reclamada, a sentença apontou a ausência de comprovação de que o procedimento administrativo formal previsto na normativa interna para solicitação do benefício foi integralmente observado pelo Reclamante. Mesmo que houvesse comprovação integral do pedido formal, a ausência de preenchimento do requisito substantivo da norma interna (comprovada dificuldade de locomoção, atestada por médico da ré) seria, por si só, suficiente para o indeferimento do auxílio, conforme decidido na origem. As supostas contradições nas alegações da ré, apontadas pelo autor, não alteram o fato de que os requisitos para a concessão do auxílio, tal como pactuados na norma coletiva em conjunto com a norma interna, não foram comprovados nos autos. Em relação à multa convencional, uma vez que a decisão de origem, ora confirmada, considerou que a recusa do pagamento do auxílio pela reclamada fundamentou-se na interpretação das normas aplicáveis e que não houve descumprimento da norma coletiva, a improcedência do pedido de multa é consequência lógica e deve ser mantida. Nesse contexto, impõe-se negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 858,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.943,82, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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