Rafael Neumann Silva
Rafael Neumann Silva
Número da OAB:
OAB/SC 024505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Neumann Silva possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJSE, TRF4, TJMA, TJRS, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
RAFAEL NEUMANN SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009257-79.2024.4.04.7208/SC RECORRENTE : PAULINO CUNHA PADOVANY JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) DESPACHO/DECISÃO O recurso apresentado discute a (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, assim redigido: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e A questão está submetida a julgamento no Tema 318 da TNU: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. Não há tese firmada, estando o julgamento sobrestado, “ Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF ” (decisão de 02/02/2024). A TNU proferiu decisão em 14/05/2025 (publicada em 15/05/2025), determinando à Turma do RS o sobrestamento de processo similar ao ora analisado (autos 1095446-07.2021.4.01.3300): "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, SOBRESTAR os autos na origem, para aguardar o trânsito em julgado do Tema Representativo n.º 318, devendo a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, se for o caso, adequar o acórdão recorrido ao que restar definido por este Colegiado" . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu ser necessária a suspensão dos processos que tratam da matéria, até decisão nas ADIs em trâmite, cientes do Tema 1300 do STF, em que reconhecida “ R epercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ” . Em pedido apresentado pelo INSS para sobrestamento da matéria discutida, o Ministro Luís Roberto Barroso assim se manifestou: […] 4. No caso, o sobrestamento dos recursos extraordinários já é suficiente para conter prejuízos potenciais ao INSS e à segurança jurídica. Isso porque (i) os processos em trâmite nos juizados federais encontram-se suspensos por decisão da Turma Nacional de Uniformização ; (ii) os processos individuais em trâmite na Justiça Federal comum são pouco numerosos; e (iii) a decisão coletiva proferida em ação civil pública já foi suspensa pela Presidência do TRF-2. ( RE 1469150 / PR - PARANÁ, decisão proferida em 16/12/2024, publicada em 17/12/2024). Vê-se, então, que interpretando conjuntamente as decisões da TNU e do STF, inclusive objetivando segurança jurídica às partes, é caso de suspensão dos feitos que discutem o Tema 318, a ser julgado pela TNU (o que ocorrerá após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida pelo STF sobre a matéria discutida. Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055626-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021991-52.2021.8.24.0038/SC APELANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELADO : JULIANO VOSS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) INTERESSADO : MARCOS QUEIROZ IMOBILIARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK DESPACHO/DECISÃO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à condenação em honorários sucumbenciais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o recorrido deu causa ao processo, visto que "a recorrente não deixou de cumprir espontaneamente e tempestivamente a obrigação prevista no título judicial. Ccomo ( sic ) devidamente comprovado o recorrido não habilitou seu crédito para satisfação ao tempo e modo, e instaurou incidente referente a crédito concursal após a ação de soerguimento e consequente aprovação do plano". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos honorários sucumbenciais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 39, RELVOTO1 ): A apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais deve ser revista, pois o apelado não tomou as providências necessárias para habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial. Todavia, não lhe assiste razão. O fundamento central da sentença recorrida está no princípio da causalidade, que determina que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso, quem deu causa ao cumprimento de sentença foi a própria executada ao não adimplir sua obrigação reconhecida judicialmente. A extinção do feito não decorreu da inexistência do crédito exequendo. Assim, a extinção não impede a condenação da parte devedora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. [...] Dessa forma, o recurso deve ser desprovido também nesse ponto e a distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida, conforme fixada na sentença. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5039736-22.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50397362220238240023/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB pr015613) APELANTE : ARGEMIRO SACHT (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) APELANTE : MATEUS ALESSANDRO SACHT (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 45 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007713-56.2025.8.24.0054/SC IMPETRANTE : ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) DESPACHO/DECISÃO ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONTRAS - Lontras , alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que é empresa com atuação no ramo de administração de cartões e participou do Pregão Eletrônico n.053/2025 do Município de Lontras, qual tinha por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de administração e gestão de sistemas, através de cartões físicos e eletrônicos, para pagamento via QR CODE para atender à Secretaria de Assistência Social, ocorre que na sessão pública do dia 26.5.2025 as empresas concorrentes (impetrante, 02 Plus e Personal Net Tecnologia da Informação Ltda) apresentaram taxa de administração 0%, restando empatadas; - que foi realizado sorteio entre as concorrentes, resultando na vencedora 02 Plus, do resultado a empresa impetrante interpôs recurso e pedido de reconsideração, ambos julgados improcedentes, porém a decisão da autoridade coatora ofendeu os critérios de desempate previstos na Lei Complementar n.123/06 e pela Lei n.14.133/21 e nos itens 6.19 e 6.26 do Edital, especialmente por a impetrante enquadrar-se como ME/EPP. Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n.053/2025 do Município de Lontras até o julgamento de mérito, inclusive a prestação dos serviços caso já assinado o contrato; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [ evento 1, INIC1 e evento 10, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança aforada por Rom Card - Administradora de Cartões Eireli em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Lontras, objetivando, em sede liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico n.053/2025 por irregularidade na aplicação dos critérios de desempate de concorrentes. O procedimento da ação mandamental, especialmente regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, conserva a previsão liminar. No entanto, o expediente procedimental tem requisitos específicos, que decorrem da natureza constitucional da ação, e fazem da liminar um provimento antecipatório (satisfativo), não simplesmente cautelar (conservativo). A liminar do mandado de segurança, portanto, não se defere pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A lei, que instituiu um procedimento especial para a ação mandamental, prevê, igualmente, requisitos particulares para que o impetrante possa conseguir o provimento liminar com o fito de suspender os efeitos do ato de autoridade impugnado. Em geral, dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, a saber: a) fundamento relevante da impetração e b) possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Para se ter como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é imprescindível que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie , isto é, seja constatável de imediato. Não é qualquer aparência de direito líquido e certo que o impetrante terá de revelar, mas, sim, a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, que deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo, por ser condição sine qua non para concessão da tutela jurisdicional. Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, deve estar demonstrado que a tutela haverá de ser capaz de proteger o direito subjetivo, e que, se indeferida liminarmente, poderá tornar ineficaz a sentença final que venha a conceder a segurança, em caráter definitivo. Em outros dizeres, o que determinar a liminar é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso o ato impugnado de imediato, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura . No entanto, embora a liminar do mandado de segurança não se sustente nos requisitos das tutelas provisórias dos procedimentos comuns e especiais regulamentos pela lei processual civil, o deferimento do provimento provisório depende da comprovação dos seus pressupostos legais, que igualmente se traduzem no fumus boni juris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo na demora). Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: " para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora ". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 58). Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que " a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade ". No caso concreto, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, entendo que não comprovados os referidos requisitos. O Município de Lontras lançou, em 8.5.2025, o Edital de Pregão Eletrônico n.53/2025, modalidade menor preço por item - menor taxa de administração [ evento 1, EDITAL4 ] com o objeto da contratação de empresa especializada para emissão e gerenciamento de cartões magnéticos destinados a operacionalização de benefícios assistenciais, conforme descrição do Anexo I (item1.1),fixando ainda as seguintes regras editalícias: "6.13 - Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar." "6.19 - Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015." "6.20 – Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 6.21 – A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto." "6.25 – A ordem de apresentação pelos licitantes é utilizada como um dos critérios de classificação, de maneira que só poderá haver empate entre propostas iguais (não seguidas de lances)." "6.26 – Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133/2021, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos bens produzidos: 6.26.1 - no país; 6.26.2 - por empresas brasileiras; 6.26.3 - por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 6.26.4 - por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 6.27 – Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas." Da ata de sessão do edital realizada em 26.5.2025 [ evento 1, ATA6 ], verifica-se que participaram nove empresas que restaram classificadas, sendo que destas cinco eram microempresas, e três apresentaram oferta final de 0,00 (duas microempresas) [p.1]. Em questionamento ao pregoeiro, a empresa impetrante questionou se os participantes empatados participarão do desempate e critérios de preferência que constam no art.60 da lei n.14.133/2021, obtendo resposta do pregoeiro que sim e próprio sistema faz o desempate [p.2]. Constata-se, ainda, que o sistema gerou uma 'notificação' no dia 26.5.2025 às 8:44:24 horas que os participantes 845 (O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda ME), 389 (Personal Net Tecnologia de Informação Ltda) e 951 (empresa impetrante) estavam empatados e possuíam o direito de ofertar nova proposta final e, na mesma hora, o desempate final, com resultado de 'notificação' do sistema às 8:49:24 horas que o detentor da melhor proposta foi O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda [p.3]. A empresa impetrante apresentou recurso administrativo com questionamento dos critérios de desempate utilizados acerca de preferência para microempresas [ evento 1, REC7 ], tendo a autoridade coatora analisado e indeferido por decisão contida na ata de julgamento expedida em 9.6.2025, com as razões de decidir: "Constata-se que o art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os critérios de desempate a serem observados pela Administração Pública. Verifica-se, ainda, que o edital do certame, em seu item 6.26, previu corretamente a aplicação desses critérios, em conformidade com a legislação. Ressalta-se que a licitação possui caráter amplo, não sendo exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP). De toda forma, ainda que se considerasse a aplicação do critério de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, observa-se que a empresa vencedora também comprovou estar regularmente enquadrada como ME/EPP, o que afastaria eventual benefício à recorrente nesse ponto. (...) Ressalte-se que o sorteio — realizado de forma automatizada pelo próprio sistema eletrônico de compras — foi utilizado de maneira excepcional, objetiva e imparcial, apenas após verificada a impossibilidade de aplicação de outros critérios legais de desempate." Insatisfeita, a empresa impetrante apresentou em 17.6.2025 pedido de reconsideração [ evento 10, PET2 a evento 10, DOC4 ] que, após parecer jurídico municipal [ evento 1, PARECER9 ], foi mantida a decisão. No parecer referido, consta que a pregoeira tentou aplicar os critérios legais de desempate mas nenhum deles foi suficiente para distinguir objetivamente as propostas por: igualdade do percentual ofertado (0,00%), declarações de ME/EPP por todas as licitantes empatadas, ausência de comprovação de critérios adicionais (experiência anterior, regionalidade com comprovação legalmente exigida etc.) até a fase do empate, e inexistência de documentação que permitisse a aplicação direta e segura dos critérios do art. 60 da Lei nº 14.133/21 naquele momento da sessão pública. A Lei n.14.133/2021, que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe sobre o julgamento das propostas: " Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 " (sem grifo no original). A mencionada Lei Complementar n.123/2006 trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece acerca do acesso ao mercado com aquisições públicas: "Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021 § 1 o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2 o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021 I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 o e 2 o do art. 44 desta Lei Complementar , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 44 desta Lei Complementar , será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1 o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2 o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3 o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.". No caso em apreço, as empresas concorrentes 845 - O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda (microempresa), 389 - Personal Net Tecnologia de Informação Ltda e 951 - empresa impetrante (microempresa) apresentaram a mesma proposta de 0,00% e, logo, não haveria aplicação dos critérios de desempate por apresentação de nova proposta visto que já estava no mínimo permitido. Por outro lado, a empresa impetrante não acostou toda documentação de habilitação, qualificação e credenciado de modo a demonstrar que pregoeira naquele momento teria acesso maiores informações. Não havendo comprovação mínima de eventual ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora que, diante da situação de empate, adotou o critério de sorteio entre empresas classificadas - inclusive as microempresas, o pedido liminar é de ser indeferido. Veja-se, ademais, que a empresa impetrante já questionou judicialmente idêntico ato impugnado praticado por outra autoridade coatora, tendo o e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionado pela denegação da ordem: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. EMPATE REAL ENTRE PROPOSTAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. INAPLICABILIDADE DA PREFERÊNCIA LEGAL PARA ME/EPP. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade municipal em procedimento licitatório para contratação de empresa responsável pela administração de cartões alimentação. A impetrante, microempresa, alegou ilegalidade na realização de sorteio entre todas as licitantes, requerendo a aplicação da preferência em favor de microempresas e empresas de pequeno porte e a realização de sorteio somente entre elas, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do empate real entre propostas com taxa de administração de 0,00%, seria obrigatória a aplicação da preferência legal prevista na Lei Complementar nº 123/2006 em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, com a exclusão das demais do sorteio. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação assegura preferência às ME/EPP em caso de empate, inclusive real, desde que seja possível a apresentação de proposta mais vantajosa. No caso concreto, a taxa de administração mínima permitida era de 0,00%, vedada a oferta de valores negativos, o que inviabiliza a aplicação da sistemática prevista nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006. A realização de sorteio entre todas as licitantes, conforme previsto no edital, não afronta a legislação, tampouco configura violação ao direito das ME/EPP. A aplicação da preferência legal não pode se converter em privilégio, sob pena de violação ao princípio da competitividade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A preferência legal prevista nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 não se aplica quando todas as propostas apresentadas atingem o valor mínimo permitido, impossibilitando a apresentação de proposta mais vantajosa por parte das ME/EPP." "2. A realização de sorteio entre todas as licitantes, nos termos do edital, é válida. " Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 44, 45; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, §2º.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078409-22.2024.8.24.0000, Rel. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026038-81.2024.8.24.0000, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2024." (Apelação n.5006117-59.2023.8.24.0037/SC, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita, 24.6.2025 - sem grifo no original). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar, querendo, suas informações (art.7º, inciso I, da Lei n.12.016/09). Dê-se ciência ao Município de Rio do Sul (art.7º, inciso II, da Lei n.12.016/09). Intime-se a empresa indicada em litisconsorte passivo por ser a vencedora do certame questionado O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda para apresentar, no prazo legal, manifestação. Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos. Intimem-se, inclusive a empresa impetrante para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de Notificação, conforme dispõe o art.24 do RCE e o art. 82 do NCPC, ciente a parte de que o boleto poderá ser emitido diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051819-36.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 10110374120138240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : SINTIA LOPES SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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