Carlos Eduardo Menezes

Carlos Eduardo Menezes

Número da OAB: OAB/SC 024535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Menezes possui 400 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 400
Tribunais: TJRN, STJ, TJSC, TJAC, TJPR, TRT12
Nome: CARLOS EDUARDO MENEZES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
400
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (209) USUCAPIãO (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB 3513/AC), ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO, ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO, ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON, ADV: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS, ADV: MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 002.735/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: LUCILDO CARDOSO FREIRE (OAB 4751/RO), ADV: SÉRGIO MURILO DE SOUZA (OAB 24535/DF), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3915/AC), ADV: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE (OAB 5906/AC), ADV: TATIANA DINIZ COSTA (OAB 8170/MA) - Processo 0000589-74.1989.8.01.0001 (001.89.000589-4) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1M.S.C.B0 - B1E.C.I.C.B0 - INTRSDO: B1A.E.I.E.B0 - Retifico a sentença de pp. 1472/1474 para que em seu primeiro parágrafo passe a constar a seguinte redação, corrigindo erro material: "Banco do Brasil S/A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Endecom - Contruções Indústria e Comércio Ltda e Mirtil Silva de Carvalho, referente a cédula de crédito comercial no valor Cz$15.000.000,00.". Intimem-se
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002787-49.2021.8.24.0126/SC APELANTE : JOAO ADOLFO KRAILING (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) APELANTE : ROSI APARECIDA SCHUTT KRAILING (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) APELADO : ORIDES DOS SANTOS NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893) DESPACHO/DECISÃO João Adolfo Krailing e sua esposa Rosi Aparecida Schutt Krailing propuseram "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA", perante a 2ª Vara da comarca de Itapoá, contra Orides dos Santos Neto (evento 1, da origem). No decorrer da tramitação do processo, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, devidamente formalizado por meio do termo juntado aos autos (evento 73, da origem). Em razão disso, foi proferida sentença homologatória pela MMa. Juíza de Direito Rafaela Volpato Viaro (evento 76, da origem), nos seguintes termos: Trata-se de ação  USUCAPIÃO ajuizada por ROSI APARECIDA SCHUTT KRAILING e JOAO ADOLFO KRAILING contra ORIDES DOS SANTOS NETO . Sobreveio notícia de acordo. A autocomposição, vista como instrumento de pacificação social, solução e prevenção de litígios, encontra amparo e estímulo pelo Estado-Juiz. Não por outra razão é que o Código de Processo Civil de 2015 adotou como princípio fundamental o estímulo da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). No caso dos autos, verifico que os procuradores possuem poderes para transigir, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e observou a forma prescrita em lei. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma do acordo ou, no caso de silêncio, deverá haver o rateio de forma igual entre as partes, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (evento 81, da origem), que restaram rejeitados (evento 87, da origem). Ainda insatisfeitos, interpuseram o presente apelo (evento 94, da origem). Nas suas razões recursais, aduziram que a sentença homologatória do acordo limitou-se à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, sem, contudo, declarar expressamente a usucapião, o que, segundo os Apelantes, comprometeu a eficácia do reconhecimento judicial para fins de registro imobiliário. Fundamentaram que o reconhecimento do pedido de usucapião pelo proprietário e a comprovação da posse qualificada preenchem os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, o que deveria ter ensejado a declaração formal da prescrição aquisitiva. Suscitaram que a omissão judicial impossibilita a efetivação do direito à propriedade, uma vez que a homologação do acordo não constitui título hábil para registro nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Alegaram que a declaração de usucapião é imprescindível para garantir segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, conforme princípios constitucionais e processuais. Pretenderam, com o presente recurso, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor dos Apelantes, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá–SC, para abertura de matrícula e registro do imóvel em seus nomes. Defenderam a manutenção da homologação do acordo, a confirmação da extinção com resolução de mérito mediante reconhecimento expresso da usucapião, e a observância dos princípios da celeridade e economia processual. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à origem para complementação da instrução processual, com citação das partes eventualmente necessárias, e, por fim, a condenação do Apelado em custas processuais e honorários recursais. Na sequência, as partes peticionaram nos autos. Os autores, pugnando pelo "O envio urgente dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto; 2. A citação/intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões; 3. O regular prosseguimento do feito, com os registros e anotações de estilo" (evento 108, da origem) e o réu, por sua vez, requerendo "a) Declaração da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor de JOÃO ADOLFO KRAILING e ROSI APARECIDA SCHUTT KRAILING , com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. b) Sem honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes no acordo do evento 73" (evento 109, da origem). Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Ab initio , em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação manejado, impende o seu NÃO conhecimento. Em que pese a aparente tempestividade do recurso apelatório, verifica-se que, no acordo celebrado entre os litigantes nos autos (evento 73, da origem), há cláusula expressa pela qual as partes renunciaram ao prazo recursal da decisão homologatória, conforme consta no item 3º do instrumento de transação acostado aos autos: Com isso, a interposição do recurso, após a manifestação inequívoca das partes quanto à renúncia ao prazo para recorrer da sentença homologatória, configura comportamento contraditório, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro à luz do princípio do venire contra factum proprium . Ademais, não se pode afirmar que há impedimento ao exercício do direito de recorrer, uma vez que a própria legislação processual civil admite a renúncia de prazos, conforme expressamente previsto. Art. 225 do CPC: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Nesse contexto, não merecem guarida as alegações da parte apelante, eis que o pedido de homologação de acordo com renúncia expressa ao prazo recursal constitui ato incompatível com a posterior vontade de recorrer, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ademais, com o trânsito em julgado, deve ser requerido ao togado a quo, o cumprimento do final do acordo, para que seja expedido o oficío outorgando aos apelantes o direito sobre o imóvel. Diante do exposto, não conheço do recurso. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002576-71.2025.8.24.0126 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002554-13.2025.8.24.0126 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003179-18.2023.8.24.0126/SC AUTOR : GISELI DOS SANTOS TENFEN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito os embargos de declaração de evento 90, uma vez que não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de evento 87 (art. 1022 do CPC). Conforme expressamente consignado, "eventual discussão acerca da (in) exigibilidade de IPTU foge do escopo deste processo e tem que ser travada nas vias próprias. " Intime-se. 2. Cumpra-se integralmente o item 4 da referida decisão.
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