Edemilson Mendes Da Silva
Edemilson Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 024541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edemilson Mendes Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
EDEMILSON MENDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5032382-27.2025.8.24.0038/SC EMBARGADO : IRACEMA DOMBROSKI ADVOGADO(A) : EDEMILSON MENDES DA SILVA (OAB SC024541) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impugnada para que apresente manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença do evento 4, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032382-27.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010033-30.2025.8.24.0038/SC AUTOR : EDEMILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDEMILSON MENDES DA SILVA (OAB SC024541) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA II. DISPOSITIVO Julgo, pois, procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 109,65, com acréscimo de correção monetária a partir do pagamento (24/2/2024 - ev. 1.16) e juros de mora desde a citação (25/03/2025 ? ev. 10), mediante aplicação da taxa Selic, em engloba ambos os encargos. Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55).
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5063164-04.2021.8.24.0023/SC RÉU : ROBERTO ANASTACIO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869) RÉU : BRUNO BREITHAUPT ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : ADOLFO WILLIAN OLDEMBURGO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A) : NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) RÉU : BRUNO BREITHAUPT FILHO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) RÉU : CAMILA WESTPHAL PRA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : ELISA RODRIGUES VERAS ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : CLAUDIO CELSO KLEIN ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) RÉU : PAULO ANDRE HUFENUSSLER ADVOGADO(A) : EDEMILSON MENDES DA SILVA (OAB SC024541) RÉU : JAYME SCHERER ADVOGADO(A) : VINICIUS LINO BASTOS (OAB SC043852) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC INTERESSADO : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BESERRA DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Roberto Anastácio Martins , denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (4 vezes); de Bruno Breithaupt , pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (3 vezes); de Adolfo Willian Oldemburgo , pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (2 vezes); de Camila Westphal Prá , Elisa Rodrigues Veras , Bruno Breithaupt Filho , Cláudio César Klein , Paulo André Hufenussler e Jaime Scherer pela prática dos crimes tipificados no art. 312, caput , c/c art. 327, §§1º e 2º, ambos do Códio Penal ( evento 1 ). O juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital, após analisar os fatos descritos na denúncia, entendeu que os acusados não ostentavam a qualidade de funcionário público para fins penais, com a consequente desclassificação dos delitos e declinação da competência para um das Varas Criminais desta Capital ( evento 238 ). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, objetivando o restabelecimento da tipificação disposta na denúncia, com a manutenção da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital ( evento 301 ). A defesa dos acusados Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho apresentaram contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet , argumentando que os acusados não possuíam a qualidade de funcionário público para fins penais, com a consequente rejeição da denúncia ( evento 312 ). Ademais, a defesa dos acusados Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho também interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a rejeição da denúncia ( evento 313 ). Por fim, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, aduzindo que o recurso escolhido não é apto a conceder o pleito ali disposto, qual seja, a rejeição da denúncia ( evento 322 ). É o relatório. Decido. De plano, em detida análise dos autos, verifica-se que, entre a interposição do recurso ministerial e a presente oportunidade, sobreveio a Resolução n. 7, de 7 de maio de 2025, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Órgão Especial, modificou a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis. Na referida resolução, consta que os chamados crimes funcionais e conexos, que antes eram de competência privativa da supracitada Vara Criminal, passam a ser de competência das demais Varas Criminais não especializadas dessa capital e região metropolitana: Art. 5º As ações penais referentes aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e os respectivos conexos em tramitação, suspensas, arquivadas e em grau de recurso na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis serão redistribuídas às unidades judiciárias competentes a seguir relacionadas, observado o disposto nos arts. 70, 71 e 72 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal): [...] III – 2ª Vara Criminal da comarca da Capital; Portanto, observa-se que o cenário fático que ensejou a decisão objurgada não é o mesmo que se apresenta nesse momento. Deveras, o juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana — atual Vara Estadual de Organizações Criminosas —, ao analisar a denúncia, entendeu que os fatos ali descritos não se subsomem ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, pois concluiu que os denunciados não ostentavam a qualidade de funcionário público para fins penais. Consequentemente, ao considerar o regramento anteriormente previsto na Resolução n. 14 de 3/4/2024, foi declinada da competência para uma das Varas Criminais não especializadas desta Capital. Com efeito, sabe-se que o julgador, ao analisar uma exordial acusatória, deve se abster de realizar eventuais modificações na capitulação jurídica aplicada por aquele que intentou a ação penal, podendo se utilizar da emendatio libelli apenas no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, ensina Norberto Avena: Portanto, é na sentença que poderá o magistrado realizar tal modificação e não por ocasião da decisão que recebe a inicial acusatória. Nesse sentido já decidiu o STF, deliberando que não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória . Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 265. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 5/7/2025, p. 265, grifei). Entretanto, tal regramento é mitigado quando o magistrado constatar que, além de a capitulação jurídica aplicada na peça inaugural não corresponder aos fatos descritos, também que a sua modificação implicará em consequências de imediata aplicação, v.g. , atipicidade total da conduta, aplicação de institutos despenalizadores e incompetência absoluta. É nesse sentido o entendimento firmado pela Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei. Precedentes. 6 . Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10 dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada. 7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes. (STJ - AgRg no REsp: 1201963 SP 2010/0124797-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Por conseguinte, a desclassificação anteriormente levada a cabo pelo juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana teve como fundamento a modificação da competência absoluta, o que é permitido pela jurisprudência pátria. Ora, vê-se que tal circunstância não mais subsiste, uma vez que o delito imputado na peça inaugural é o que se denomina de crime funcional impróprio, porquanto o tipo penal encontra correspondente em delitos comuns, e.g. , peculato (art. 312 do CP) e furto ou apropriação indébita (art. 155 e art. 168 do CP), a depender do modo de cometimento daquele. Ou seja, a redefinição da capitulação jurídica aplicada na denúncia, tendo em vista o novo regramento de competências das Varas Criminais desta capital, não mais faria ocorrer a modificação da competência, pois o presente juízo é competente para julgar ambos. Da mesma forma, não se verifica, de imediato, que qualquer nova capitulação jurídica pudesse ensejar a aplicação dos institutos despenalizadores ou a atipicidade total da conduta imputada. Conclui-se, dessa forma, que os tipos penais imputados na peça pórtica devem permanecer incólumes, ao menos neste momento procedimental. Ademais, em relação ao disposto no recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos réus Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho, compreendo que, diante do juízo de retratação que ora se estabelece, o argumento de impossibilidade da emendatio libelli perde seu objeto. No mesmo sentido, não há falar em rejeição da denúncia. Isso porque, já foram analisados os requisitos de admissibilidade da peça pórtica, inclusive levando em consideração — e refutando — as preliminares arguidas pela defesa preliminar dos acusados. Não fosse isso, como bem exposto pelo Ministério Público, não existe previsão para a utilização do recurso em sentido estrito objetivando a rejeição da denúncia. Nesse sentido, além do pleito não modificar as razões para se ter recebido a denúncia ( evento 145 ), também não é o meio adequado para tanto, o que impede a sua análise. Em virtude do abordado, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito, reconheço que os fatos descritos na denúncia se revestem de tipicidade. Repisa-se, os acusados se defendem dos fatos expostos na peça inaugural, sendo que a tipificação lá exposta poderá ser reanalisada por este juízo ao final da instrução processual, após cognição exauriente em relação às provas coletadas e argumentos apresentados pelas partes. Ante o exposto: 1. Tendo sido o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário juízo de retratação. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, RECONSIDERO a decisão constante do evento 238 . 2. Em relação ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos réus Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho, levando em consideração que o pleito não encontra respaldo no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do recurso. 3. Diante do integral cumprimento do acordo de não persecução penal concedido ( evento 234 ), DECLARO extinta a punibilidade de Camila Westphal Prá , o que faço com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 4. INTIMEM-SE e, após, voltem conclusos para análise das defesas prévias apresentadas. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6208951. Intimado(s) / Citado(s) - V.P.M.
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