Isabel Gouvea Villar
Isabel Gouvea Villar
Número da OAB:
OAB/SC 024546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Gouvea Villar possui 84 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12
Nome:
ISABEL GOUVEA VILLAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001269-65.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: MARIA SABRINA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEAFOOD RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO: MARIA SABRINA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/08/2025 14:00 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para a data e hora acima indicadas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. Deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes, advogados e testemunhas clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo, bem como que deverão comparecer ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e que em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha (§ 5.º do artigo 8.º da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região). Ficam as partes e seus procuradores cientes de que, nos termos do § 2.º do artigo 13 da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região), os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados por tópicos/temas, ou seja, para cada tópico/tema, o Juízo inquirirá a parte ou testemunha acerca dos fatos controversos, passando posteriormente a palavra às partes ou seus procuradores para que realizem as perguntas pertinentes ao tópico/tema. Esgotado o tópico/tema, o Juízo passará então ao seguinte, repetindo o procedimento anterior. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Ficam as partes e seus procuradores cientes, também, de que em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, sem necessidade de repetição em nova assentada que, caso haja necessidade, será realizada apenas para a prática dos atos que não puderam ser realizados na audiência ora designada. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Ficam os procuradores das partes, intimados, ainda, a manifestar, querendo, interesse na formação de um grupo de discussão de propostas conciliatórias no aplicativo de mensagens WhatsApp, que poderá inclusive, caso seja do interesse, receber mediação deste Juízo. Em caso positivo, deverão os procuradores manifestar tal interesse em mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico 7vara_fns@trt12.jus.br com o número de telefone a ser incluído no referido grupo. Caso os procuradores de ambas as partes manifestem interesse, o grupo será formado. Em sendo inexitosas as negociações, o grupo será desfeito por ocasião da realização da audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SABRINA FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001269-65.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: MARIA SABRINA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEAFOOD RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO: SEAFOOD RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/08/2025 14:00 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para a data e hora acima indicadas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. Deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes, advogados e testemunhas clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo, bem como que deverão comparecer ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e que em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha (§ 5.º do artigo 8.º da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região). Ficam as partes e seus procuradores cientes de que, nos termos do § 2.º do artigo 13 da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região), os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados por tópicos/temas, ou seja, para cada tópico/tema, o Juízo inquirirá a parte ou testemunha acerca dos fatos controversos, passando posteriormente a palavra às partes ou seus procuradores para que realizem as perguntas pertinentes ao tópico/tema. Esgotado o tópico/tema, o Juízo passará então ao seguinte, repetindo o procedimento anterior. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Ficam as partes e seus procuradores cientes, também, de que em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, sem necessidade de repetição em nova assentada que, caso haja necessidade, será realizada apenas para a prática dos atos que não puderam ser realizados na audiência ora designada. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Ficam os procuradores das partes, intimados, ainda, a manifestar, querendo, interesse na formação de um grupo de discussão de propostas conciliatórias no aplicativo de mensagens WhatsApp, que poderá inclusive, caso seja do interesse, receber mediação deste Juízo. Em caso positivo, deverão os procuradores manifestar tal interesse em mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico 7vara_fns@trt12.jus.br com o número de telefone a ser incluído no referido grupo. Caso os procuradores de ambas as partes manifestem interesse, o grupo será formado. Em sendo inexitosas as negociações, o grupo será desfeito por ocasião da realização da audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SEAFOOD RESTAURANTE LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0003740-74.2012.5.12.0037 AGRAVANTE: MARCELO GRECHI DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003740-74.2012.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: MARCELO GRECHI DA SILVA, MGS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravantes MSG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARCELO GRECHI DA SILVA e agravada ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS. Buscam os executados a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários. É oferecida contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Insurgem-se os executados contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, da empresa MSG Negócios Imobiliários Ltda. Alegam a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial. Enfatizam que a desconsideração é medida excepcional e que o ordenamento jurídico adota a teoria maior, exigindo prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não demonstrados no presente caso. Sustentam que a desconsideração inversa deve ser analisada com cautela, especialmente no âmbito trabalhista, para preservar a dignidade e a função social da pessoa jurídica. Reitera a falta de provas de atuação da empresa contrária à sua finalidade. Por fim, pugnam pela liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, porquanto se tratam de valores de origem salarial. Analiso. Na origem, o Juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos (fls. 318-20): [...] Na Justiça Trabalhista, em regra, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º do CDC, e não no art. 50 do CC. Por isso, é suficiente a inadimplência do executado para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional, bem como há possibilidade de se dar o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Já a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica depende de comprovação de que o sócio se valeu de nova pessoa jurídica para prejudicar terceiros, esvaziando o patrimônio pessoal e de outra empresa. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se dispensam, assim, os requisitos do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial com objetivo de lesar terceiro. [...] No caso, é incontroverso que o sócio da empresa originária executada, Marcelo Grechi da Silva, é corretor de imóveis, atuando atualmente através da empresa de sua propriedade MGS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 51.738.457/0001-39. Destarte entendo evidenciado que o sócio executado se acobertou da pessoa jurídica a fim de não adimplir as verbas trabalhistas devidas à parte autora, bem como configurada a confusão patrimonial a implicar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. [...] A presente ação foi proposta por Ana Carolina Bork dos Santos em face de SPICCARSI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Em sede executória, tendo sido infrutífera a execução em face da empresa ré, o Juízo a quo promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda os sócios Marcelo Grechi da Silva e Claudia Nara Grechi da Silva Tomasi. No caso da desconsideração inversa, a responsabilização de uma terceira empresa que não tenha relação direta com o contrato de trabalho anteriormente mantido por um empregado com seu empregador somente pode ocorrer se houver evidências de que um dos sócios daquela terceira empresa transferiu para esta parte do patrimônio ou valores pertencentes ao ex-empregador executado, de modo a ensejar a confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando evidenciada a ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado em favor de pessoa jurídica da qual é sócio. (TRT12 - AP nº 0317000-89.2008.5.12.0004, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 04/04/2024) No caso em análise, o simples fato de o executado Marcelo Grechi da Silva figurar como sócio da empresa MGS Negócios Imobiliários Ltda (documentos das fls. 291-293) não é o suficiente para incluí-la no polo passivo da execução, já que a exequente não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o Sr. Marcelo transferiu bens particulares para a referida empresa com o intuito de esquivar-se dos débitos apurados nestes autos. Por essas razões, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MSG Negócios Imobiliários. Por consequência, deve ser liberado o bloqueio dos valores efetuados na conta bancária da MGS em 08/01/2025. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição dos agravados para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (ajd/db) FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GRECHI DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0003740-74.2012.5.12.0037 AGRAVANTE: MARCELO GRECHI DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003740-74.2012.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: MARCELO GRECHI DA SILVA, MGS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravantes MSG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARCELO GRECHI DA SILVA e agravada ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS. Buscam os executados a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários. É oferecida contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Insurgem-se os executados contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, da empresa MSG Negócios Imobiliários Ltda. Alegam a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial. Enfatizam que a desconsideração é medida excepcional e que o ordenamento jurídico adota a teoria maior, exigindo prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não demonstrados no presente caso. Sustentam que a desconsideração inversa deve ser analisada com cautela, especialmente no âmbito trabalhista, para preservar a dignidade e a função social da pessoa jurídica. Reitera a falta de provas de atuação da empresa contrária à sua finalidade. Por fim, pugnam pela liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, porquanto se tratam de valores de origem salarial. Analiso. Na origem, o Juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos (fls. 318-20): [...] Na Justiça Trabalhista, em regra, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º do CDC, e não no art. 50 do CC. Por isso, é suficiente a inadimplência do executado para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional, bem como há possibilidade de se dar o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Já a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica depende de comprovação de que o sócio se valeu de nova pessoa jurídica para prejudicar terceiros, esvaziando o patrimônio pessoal e de outra empresa. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se dispensam, assim, os requisitos do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial com objetivo de lesar terceiro. [...] No caso, é incontroverso que o sócio da empresa originária executada, Marcelo Grechi da Silva, é corretor de imóveis, atuando atualmente através da empresa de sua propriedade MGS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 51.738.457/0001-39. Destarte entendo evidenciado que o sócio executado se acobertou da pessoa jurídica a fim de não adimplir as verbas trabalhistas devidas à parte autora, bem como configurada a confusão patrimonial a implicar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. [...] A presente ação foi proposta por Ana Carolina Bork dos Santos em face de SPICCARSI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Em sede executória, tendo sido infrutífera a execução em face da empresa ré, o Juízo a quo promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda os sócios Marcelo Grechi da Silva e Claudia Nara Grechi da Silva Tomasi. No caso da desconsideração inversa, a responsabilização de uma terceira empresa que não tenha relação direta com o contrato de trabalho anteriormente mantido por um empregado com seu empregador somente pode ocorrer se houver evidências de que um dos sócios daquela terceira empresa transferiu para esta parte do patrimônio ou valores pertencentes ao ex-empregador executado, de modo a ensejar a confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando evidenciada a ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado em favor de pessoa jurídica da qual é sócio. (TRT12 - AP nº 0317000-89.2008.5.12.0004, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 04/04/2024) No caso em análise, o simples fato de o executado Marcelo Grechi da Silva figurar como sócio da empresa MGS Negócios Imobiliários Ltda (documentos das fls. 291-293) não é o suficiente para incluí-la no polo passivo da execução, já que a exequente não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o Sr. Marcelo transferiu bens particulares para a referida empresa com o intuito de esquivar-se dos débitos apurados nestes autos. Por essas razões, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MSG Negócios Imobiliários. Por consequência, deve ser liberado o bloqueio dos valores efetuados na conta bancária da MGS em 08/01/2025. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição dos agravados para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (ajd/db) FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MGS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001625-36.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA NERI DE AGUIAR RECLAMADO: ALL BELLE CENTRO ESTETICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836345b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário do réu, ID 7710b7e, de 24/07/2025, porquanto tempestivo, cabível e adequado, ID. 72cfd31, estando o Juízo devidamente garantido, ID. 576ebf5. Recebo, também, o recurso ordinário do(a) autor(a), ID 3fbc1ef, de 25/07/2025, porquanto cabível, adequado e tempestivo, ID. db3c1c1, estando igualmente demonstrados a legitimidade e o interesse recursal. Dispensado o preparo por ser, o(a) recorrente, beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes para contrarrazoarem, querendo, no prazo de lei, o recurso interposto pela parte adversa. Após, subam. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRANCO E SCHAEFER MEDICINA E IMAGENOLOGIA LTDA - ALL BELLE CENTRO ESTETICO LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001625-36.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA NERI DE AGUIAR RECLAMADO: ALL BELLE CENTRO ESTETICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836345b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário do réu, ID 7710b7e, de 24/07/2025, porquanto tempestivo, cabível e adequado, ID. 72cfd31, estando o Juízo devidamente garantido, ID. 576ebf5. Recebo, também, o recurso ordinário do(a) autor(a), ID 3fbc1ef, de 25/07/2025, porquanto cabível, adequado e tempestivo, ID. db3c1c1, estando igualmente demonstrados a legitimidade e o interesse recursal. Dispensado o preparo por ser, o(a) recorrente, beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes para contrarrazoarem, querendo, no prazo de lei, o recurso interposto pela parte adversa. Após, subam. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DA SILVA NERI DE AGUIAR
-
Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0010e11. Intimado(s) / Citado(s) - J.L.D.B.
Página 1 de 9
Próxima