Heloisa De Miranda

Heloisa De Miranda

Número da OAB: OAB/SC 024575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa De Miranda possui 144 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, TRT12
Nome: HELOISA DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000548-09.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CLAUDIO DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIAL 3D INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce78086 proferido nos autos.   DESPACHO   Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, sendo certo que, neste autos, não se proferiu sentença ou acórdão. Deixo de receber o recurso interposto tendo em vista que as alegações do(a) embargante não se enquadram nas hipóteses legais previstas para oposição de embargos de declaração, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Saliento que, conforme determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603, o processo dever permanecer suspenso, nos termos do despacho de ID e0b6b2f. Intime-se e devolva-se ao sobrestamento     JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE CARVALHO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5011963-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 199)RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001239-24.2024.8.24.0048/SC AUTOR : GEOVANA DE SOUZA ANDRE ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC061675) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) RÉU : RICARDO JUNIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) RÉU : ACADEMIA R N LIFE FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) ADVOGADO(A) : HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) DESPACHO/DECISÃO 1. Pelo princípio da economia processual, em audiência foi declinada a competência e remessa dos autos ao rito comum (evento 70). Observo que na petição inicial a parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência. Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo.  É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente  art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, necessariamente, o Juízo teria que ter elementos para além da mera declaração unilateral para avaliar em que extensão pode a parte arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, no próprio desenho infraconstitucional a suficiência da declaração é questionável. Os parâmetros estabelecidos neste Juízo são similares aqueles utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: ** Renda Familiar Mensal **: - Limite de Renda : A renda familiar mensal não deve ultrapassar três salários mínimos federais . Em situações excepcionais, esse limite pode ser estendido para quatro salários mínimos, desde que haja:  - Entidade familiar composta por mais de cinco membros.- Gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo. - Entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. - Entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros.- ** Propriedade de Bens **:- Limite de Patrimônio : O requerente não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos federais. Desta forma, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: - Comprovante de Renda : Contracheques, carteira de trabalho, extratos de benefício previdenciário, salvo se exerça trabalho autônomo. - Declaração de Imposto de Renda : Declaração completa do imposto de renda ou, se for isento, uma declaração informando a isenção. - Certidão de Propriedade de Imóveis : Certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo cartório de registro de imóveis. - Certidão de Propriedade de automóveis : Certidão negativa de propriedade de automotores ou a listagem dos veículos que possui. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Fica advertida a parte autora que não cumprida a determinação supra será determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal, pois o pagamento de custas se trata de requisito essencial para a propositura da ação. 2. Após a comprovação da hipossuficiência financeira na forma acima descrita ou o pagamento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para análise à petição de evento 66 e parecer ministerial (evento 83). Cumpra-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000260-92.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSANGELA TERESINHA BAPTISTA RECLAMADO: INEZ MARIA DE FATIMA ROBERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03666e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   PRESCRIÇÃO O contrato foi extinto em 18-02-2023 (vide CTPS - ID bc06e1a) e a reclamatória trabalhista ajuizada em 16-02-2025, motivo pelo qual não há prescrição bienal a reconhecer. Rejeito. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16-02-2025, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 16-02-2020 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular.   VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. FGTS O(A) reclamante alega que foi empregado(a) da reclamada de 02-10-2018 a 18-02-2023, função de doméstica, salário de R$2.300,00, afirma que não teve a CTPS baixada após o encerramento do vínculo e que não recebeu as verbas rescisórias e contratuais durante o pacto, como FGTS e INSS. Pleiteia a anotação da baixa do contrato na CTPS e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais que cita. A demandada assegura que efetivou todos os pagamentos à autora, conforme recibos anexados, requer por tudo a improcedência dos pedidos. Análise: A autora confirmou em sua manifestação à defesa que a reclamada efetuou a baixa da CTPS no ato do encerramento do vínculo, inclusive o documento anexado com a petição inicial já comprovava isso desde o ajuizamento da ação. Improcede. Os recibos apresentados com a defesa a partir do ID f0fc027 comprovam o pagamento das verbas rescisórias requeridas pela autora, em 16-12-2023 o montante pago de R$5.290,09 contemplou férias com o terço e 13º salário proporcionais, não havendo mais o que deferir. A autora, em réplica, apresentou tese nova de que tais valores recebidos são originários de “empréstimo”, entretanto a alegação é desprovida de fundamento fático, sem lastro probatório, portanto prevalece a tese da defesa no particular e julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias. Quanto ao pedido de condenação da ré aos valores de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 569056-PA reconheceu que a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, concedendo repercussão geral a tal decisão (súmula 368 do C. TST). Desta forma, eventual condenação da ré nestes autos observará estritamente a execução das contribuições previdenciárias atreladas às parcelas deferidas, nos termos acima. A respeito da pretensão de condenação da ré aos depósitos do FGTS, passo ao exame: A reclamada apresentou defesa específica em que consta informação de acordo relativo ao pagamento dos depósitos do FGTS diretamente à autora, o documento de fl. 79 assinado pela autora no ID 0768214 tem o seguinte teor: Como se vê, os valores a título de FGTS foram quitados diretamente à trabalhadora. Ocorre que, nos termos do art. 5º, inciso I, da lei nº 8.036/90, os recursos do FGTS são alocados de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. Assim, o pagamento efetuado diretamente ao empregado das parcelas do FGTS contraria a legislação vigente. O art. 26-A do mesmo diploma legal acima estabelece que para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (destaquei) Nessa esteira, adoto precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), segundo o qual nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Pelo exposto, condeno a reclamada a depositar os valores do FGTS devidos durante todo o período imprescrito na conta vinculada da autora, sem a multa de 40% ante o requerimento de demissão da empregada.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) RECLAMANTE Indefere-se o pedido de declaração de litigância de má-fé do(a) reclamante, pois a formulação de pretensão infundada diante das provas produzidas não é suficiente o bastante para considerá-la abusiva, não há neste caso conduta suficiente para reputar o(a) reclamante litigante de má-fé, para a qual se faz necessário prova robusta, nos termos do art. 793-C da CLT.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte adversa honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% incidente sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem deduzir os encargos previdenciários e fiscais devidos pelo reclamante, na forma dos arts. 791-A da CLT e 85, “caput”, e § 2º, do CPC, o valor assim apurado deve ser acrescido à condenação para todos os fins. Em face da sucumbência parcial da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumido: Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS/DESONERAÇÃO DA FOLHA Adota-se o disposto na Súmula 368 do TST e Súmula 80 do TRT12, ressaltando: a) não incidem contribuições de terceiros (art. 195, CF, I e II); 2) a(s) reclamada(s) respondem pelos encargos da mora (juros de mora e multa – esta se couber) inclusive os incidentes sobre a quota do segurado, adota-se neste particular os fundamentos da decisão proferida no processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, TST PLENO, publicado no DEJT de 15.12.2015; b) Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (CC, art. 404, OJ-SDI 400 e Súmula 64 do TRT-SC) e as parcelas não incidentes/isentas do imposto são as previstas no Decreto Nº 9580/2018; c) Em relação a eventual período de vínculo de emprego reconhecido nesta sentença, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os salários pagos no período, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 53 do STF, deve neste caso a secretaria da vara após o trânsito em julgado dar ciência à Secretaria da Receita Federal para as providências de sua competência; d) Se o empregador for optante do SIMPLES ou tiver regime diferenciado de Tributação (lei 12.546/2011), será devido somente o recolhimento da cota-parte previdenciária do trabalhador, para isto, no entanto, cabe ao empregador comprovar sua opção válida no período do cálculo de liquidação da sentença e juntar provas de regularidade no recolhimento do tributo do período. e) Após o trânsito em julgado da sentença e a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, notifique-se a União por via postal, através da Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, II da Lei Nº 11.457/2007), para os fins do § 3º do artigo 879 da CLT. f) O(A) reclamado(a) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 3º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito do autor os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda, tudo comprovando nos autos.   LIQUIDAÇÃO Para a atualização do crédito trabalhista deve-se observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024 (tudo conforme julgamento da SBDI-TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029), a seguir resumido: (a) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre SELIC e IPCA-E (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Os cálculos devem observar a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntadas aos autos caso não fixada na fundamentação da sentença, o valor da condenação fica limitada ao valor dos pedidos, ressalvados os juros de mora e correção monetária, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece a determinação do pedido como requisito da peça inicial, restringindo o âmbito de atuação do magistrado, sendo-lhe vedado incorrer em julgamento ultra petita conforme arts. 141 e 492 do CPC. Em razão da complexidade da conta, a liquidação da sentença será realizada oportunamente, em execução provisória ou após o trânsito em julgado.   3  CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSANGELA TERESINHA BAPTISTA em face de INEZ MARIA DE FATIMA ROBERT, julgar procedentes em parte os pedidos para: A) Rejeitar a questão prejudicial de prescrição bienal; B) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 16-02-2020; C) Condenar a(o) reclamada(o) a pagar à(ao) reclamante o valor que for apurado oportunamente em liquidação de sentença a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada da empregada, acrescido de juros e correção monetária. Conceder ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios pelo réu, suspensos de exigibilidade os do(a) autor(a) por força da ADI 5766, improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamado(a) de R$100,00, equivalente a 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$5.000,00. Observe na apuração dos cálculos a tese jurídica firmada pelo E. TRT-12 de nº 06 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) segundo a qual "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INEZ MARIA DE FATIMA ROBERT
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000260-92.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSANGELA TERESINHA BAPTISTA RECLAMADO: INEZ MARIA DE FATIMA ROBERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03666e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   PRESCRIÇÃO O contrato foi extinto em 18-02-2023 (vide CTPS - ID bc06e1a) e a reclamatória trabalhista ajuizada em 16-02-2025, motivo pelo qual não há prescrição bienal a reconhecer. Rejeito. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16-02-2025, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 16-02-2020 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular.   VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. FGTS O(A) reclamante alega que foi empregado(a) da reclamada de 02-10-2018 a 18-02-2023, função de doméstica, salário de R$2.300,00, afirma que não teve a CTPS baixada após o encerramento do vínculo e que não recebeu as verbas rescisórias e contratuais durante o pacto, como FGTS e INSS. Pleiteia a anotação da baixa do contrato na CTPS e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais que cita. A demandada assegura que efetivou todos os pagamentos à autora, conforme recibos anexados, requer por tudo a improcedência dos pedidos. Análise: A autora confirmou em sua manifestação à defesa que a reclamada efetuou a baixa da CTPS no ato do encerramento do vínculo, inclusive o documento anexado com a petição inicial já comprovava isso desde o ajuizamento da ação. Improcede. Os recibos apresentados com a defesa a partir do ID f0fc027 comprovam o pagamento das verbas rescisórias requeridas pela autora, em 16-12-2023 o montante pago de R$5.290,09 contemplou férias com o terço e 13º salário proporcionais, não havendo mais o que deferir. A autora, em réplica, apresentou tese nova de que tais valores recebidos são originários de “empréstimo”, entretanto a alegação é desprovida de fundamento fático, sem lastro probatório, portanto prevalece a tese da defesa no particular e julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias. Quanto ao pedido de condenação da ré aos valores de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 569056-PA reconheceu que a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, concedendo repercussão geral a tal decisão (súmula 368 do C. TST). Desta forma, eventual condenação da ré nestes autos observará estritamente a execução das contribuições previdenciárias atreladas às parcelas deferidas, nos termos acima. A respeito da pretensão de condenação da ré aos depósitos do FGTS, passo ao exame: A reclamada apresentou defesa específica em que consta informação de acordo relativo ao pagamento dos depósitos do FGTS diretamente à autora, o documento de fl. 79 assinado pela autora no ID 0768214 tem o seguinte teor: Como se vê, os valores a título de FGTS foram quitados diretamente à trabalhadora. Ocorre que, nos termos do art. 5º, inciso I, da lei nº 8.036/90, os recursos do FGTS são alocados de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. Assim, o pagamento efetuado diretamente ao empregado das parcelas do FGTS contraria a legislação vigente. O art. 26-A do mesmo diploma legal acima estabelece que para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (destaquei) Nessa esteira, adoto precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), segundo o qual nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Pelo exposto, condeno a reclamada a depositar os valores do FGTS devidos durante todo o período imprescrito na conta vinculada da autora, sem a multa de 40% ante o requerimento de demissão da empregada.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO(A) RECLAMANTE Indefere-se o pedido de declaração de litigância de má-fé do(a) reclamante, pois a formulação de pretensão infundada diante das provas produzidas não é suficiente o bastante para considerá-la abusiva, não há neste caso conduta suficiente para reputar o(a) reclamante litigante de má-fé, para a qual se faz necessário prova robusta, nos termos do art. 793-C da CLT.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte adversa honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% incidente sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem deduzir os encargos previdenciários e fiscais devidos pelo reclamante, na forma dos arts. 791-A da CLT e 85, “caput”, e § 2º, do CPC, o valor assim apurado deve ser acrescido à condenação para todos os fins. Em face da sucumbência parcial da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumido: Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS/DESONERAÇÃO DA FOLHA Adota-se o disposto na Súmula 368 do TST e Súmula 80 do TRT12, ressaltando: a) não incidem contribuições de terceiros (art. 195, CF, I e II); 2) a(s) reclamada(s) respondem pelos encargos da mora (juros de mora e multa – esta se couber) inclusive os incidentes sobre a quota do segurado, adota-se neste particular os fundamentos da decisão proferida no processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, TST PLENO, publicado no DEJT de 15.12.2015; b) Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (CC, art. 404, OJ-SDI 400 e Súmula 64 do TRT-SC) e as parcelas não incidentes/isentas do imposto são as previstas no Decreto Nº 9580/2018; c) Em relação a eventual período de vínculo de emprego reconhecido nesta sentença, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os salários pagos no período, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 53 do STF, deve neste caso a secretaria da vara após o trânsito em julgado dar ciência à Secretaria da Receita Federal para as providências de sua competência; d) Se o empregador for optante do SIMPLES ou tiver regime diferenciado de Tributação (lei 12.546/2011), será devido somente o recolhimento da cota-parte previdenciária do trabalhador, para isto, no entanto, cabe ao empregador comprovar sua opção válida no período do cálculo de liquidação da sentença e juntar provas de regularidade no recolhimento do tributo do período. e) Após o trânsito em julgado da sentença e a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, notifique-se a União por via postal, através da Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, II da Lei Nº 11.457/2007), para os fins do § 3º do artigo 879 da CLT. f) O(A) reclamado(a) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 3º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito do autor os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda, tudo comprovando nos autos.   LIQUIDAÇÃO Para a atualização do crédito trabalhista deve-se observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024 (tudo conforme julgamento da SBDI-TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029), a seguir resumido: (a) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre SELIC e IPCA-E (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Os cálculos devem observar a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntadas aos autos caso não fixada na fundamentação da sentença, o valor da condenação fica limitada ao valor dos pedidos, ressalvados os juros de mora e correção monetária, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece a determinação do pedido como requisito da peça inicial, restringindo o âmbito de atuação do magistrado, sendo-lhe vedado incorrer em julgamento ultra petita conforme arts. 141 e 492 do CPC. Em razão da complexidade da conta, a liquidação da sentença será realizada oportunamente, em execução provisória ou após o trânsito em julgado.   3  CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSANGELA TERESINHA BAPTISTA em face de INEZ MARIA DE FATIMA ROBERT, julgar procedentes em parte os pedidos para: A) Rejeitar a questão prejudicial de prescrição bienal; B) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 16-02-2020; C) Condenar a(o) reclamada(o) a pagar à(ao) reclamante o valor que for apurado oportunamente em liquidação de sentença a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada da empregada, acrescido de juros e correção monetária. Conceder ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios pelo réu, suspensos de exigibilidade os do(a) autor(a) por força da ADI 5766, improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamado(a) de R$100,00, equivalente a 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$5.000,00. Observe na apuração dos cálculos a tese jurídica firmada pelo E. TRT-12 de nº 06 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) segundo a qual "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA TERESINHA BAPTISTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004013-56.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE : CARTONAGEM CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) ADVOGADO(A) : CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) EXECUTADO : SAVANTI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENKE (OAB SC017656) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado compareceu aos autos, reconheceu o débito exequendo, depositou o montante de 30%, bem como depositou até o momento quatro parcelas mensais, expeça-se alvará em favor do exequente da totalidade do valor depositado. 2. Ademais, suspendam-se os autos pelo prazo restante para pagamento (dois meses). Depositados novos valores, desde já determino seja expedido alvará em favor do exequente. 3. Decorrido o prazo do item 2, intime-se o exequente para dizer acerca da satisfação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, e na sequência voltem conclusos para extinção.
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