Marco Antonio De Souza
Marco Antonio De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 024594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio De Souza possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPR, STJ, TRF4, TJSC
Nome:
MARCO ANTONIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
INVENTáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5015817-58.2024.4.04.7201/SC INDICIADO : TRALDY RIBAS BACHMANN ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) DESPACHO/DECISÃO 1 . Acolhida a competência por esta Justiça Federal, nos termos da decisão proferida no evento 17.1 , sobreveio manifestação do MPF pugnando pela remessa dos autos à Justiça Estadual ante o entendimento firmado pelo STF no RE 1.551.297 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025 ( evento 49, PED_DECLINA_COMPET1 ). É o breve relato. Decido. 2 . A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção . Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual , visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte: DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025 .) Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade , que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção revelam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina. Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IPLs, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime. Só parecia . Contra julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que mantiveram decisões de Juízes de Direito reconhecendo a competência federal neste tipo de controvérsia, o MPE-SC interpôs recursos extraordinários, logrando êxito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tais como as proferidas em 18 e 25 de junho de 2025 (RE 1554545/SC e RE 1551297/SC), firmou entendimento em sentido oposto ao que assentou o STJ, tendo se pronunciado a Corte Constitucional no RE 1.554.545/SC (Decisão Monocrática da Ministra Carmem Lúcia), por exemplo, da seguinte forma: (...) A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao considerar a Justiça Federal como competente para julgar o processo em espécie, pelo simples fato de a espécime Araucaria angustifolia estar incluída na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”, constante da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que, por si só, já envolveria o interesse da União, desconsiderou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da repercussão geral, pois não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito praticado, a competência para julgar o processo é da Justiça estadual . (...) No mesmo sentido, o ministro Relator Dias Toffoli, no RE 1.551.297/SC, em julgado de 29/05/2025, consignou o seguinte: (...) No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. (...) Com efeito, o entendimento explicitado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, a qual assenta que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal de corrente de prática de crime ambiental. (...) A decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, que em seguida foi julgado, quando então a 2ª Turma, por unanimidade , negou provimento ao recurso, em sessão encerrada em 24/06/2025: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que “[a] ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações”. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”. 3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1551297 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025) O cenário posto, portanto, é, de um lado, um precedente vinculante do STJ fixando a competência da Justiça Federal; de outro, um julgado unânime da 2ª Turma do STF, além de uma decisão monocrática de Ministra integrante da 1ª Turma, assentando a competência da Justiça Estadual. Conquanto caiba o STJ dirimir conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal, compete ao STF conferir a interpretação final e definitiva acerca do art. 109 da Constituição Federal, de modo que é inevitável, notadamente porque o tema envolvendo competência absoluta não sofre os efeitos da preclusão , além do que pode ser arguido a pedido das partes ou de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que os presentes autos sejam devolvidos à Justiça Estadual. Cabe acrescentar, outrossim, que a divergência entre STJ e STF, no final das contas, envolve a interpretação do tema nº 648 julgado pela Corte Constitucional, cabendo a ela dar a palava final sobre o assunto. Portanto, como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual. 3 . Ante o exposto, diante dos recentes julgados do STF, REVEJO a decisão anterior proferida no ev. 17 destes autos para efeito de refutar a competência federal e fixar a Justiça Estadual como o juízo competente para dirimir a controvérsia . 3.1 . Devolvam-se autos ao juízo de origem ( Vara Criminal da Comarca de Canoinhas-SC ), cabendo àquele juízo, em caso de discordância, suscitar o adequado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , com supedâneo nos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Deixo de suscitar desde já o conflito diante do fato superveniente acima narrado, envolvendo os julgados do STF sobre o tema. 4 . Intimem-se. Após, cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0303683-88.2017.8.24.0015/SC REQUERENTE : HELENA ZAPPE AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) INTERESSADO : TEREZINHA APARECIDA BECKER DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : AIRTON AMORA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : HELIA MARIA AMORA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : ADILSON AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza INTERESSADO : SIRINEU AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza INTERESSADO : MIGUEL AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de evento 149, INF2 .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001177-83.2024.8.24.0015/SC AUTOR : SIMONE SCHIMINGOSKI MAIA ADVOGADO(A) : PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275) RÉU : VILSON SCHIMINGOSKI ADVOGADO(A) : MATHIAS VILHENA DE ANDRADE NETO (OAB PR083476) RÉU : MAURO SCHIMINGOSKI ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) ATO ORDINATÓRIO Informo que o link para a audiência do dia 23.7.2025 às 15h30, para acesso das partes que irão participar por videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxNDYyNDctOWUwYi00NDBhLWE4NTItY2NlMWU5MGUyZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008549-83.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : ORTENILA DICK ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) ADVOGADO(A) : ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898) EXECUTADO : VALDIR VALDEMIRO VOGEL ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) ADVOGADO(A) : HEITOR FERREIRA FILHO (OAB SC034978) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição do Evento 53.1, uma vez que não vislumbro a existência de novos elementos ou documentos que ensejem a reconsideração da decisão do 48.1, já que a parte executada mais uma vez não comprovou que a quantia de R$ 1.316,74 é proveniente de benefício previdenciário. Intimem-se. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do Evento 48.1.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008665-26.2023.8.24.0015/SC EXECUTADO : LINDOMAR DAMA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio de seu procurador, acerca da constrição realizada pelo sistema SISBAJUD, advertida de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015).
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