Paulo Roberto Dos Santos
Paulo Roberto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 024602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Dos Santos possui 142 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT12, TRF4, TRT23, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004827-03.2023.8.24.0039/SC REQUERENTE : NEIDI PITZ DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) DESPACHO/DECISÃO Promova a parte ativa o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo abandono. Silente o Procurador, intime-se a parte ativa pessoalmente sob as mesmas penas, pelo prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000406-96.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO MARCATTO RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) DESPACHO/DECISÃO A Fazenda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos eventos 13.1 e 14.1 Após, intimação do credor para se manifestar no evento 17.1 É o breve relato. Passo às razões de decidir. De plano, destaco a desnecessidade de garantia do juízo para apresentação de impugnação pela Fazenda, porquanto "figura como executada a Fazenda Pública, sofre temperamentos na medida em que seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, mostrando-se dispensável a garantia do juízo. (Agravo de Instrumento n. 2010.038379-2, de Gaspar, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079542-5, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart). No que tange aos consectários legais , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 assim decidiu: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios s egundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina Portanto, de acordo com o Tema 810 do STF, utiliza-se o índice o IPCA-E para fins de atualização monetária e, quanto aos juros moratórios, é constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Posteriormente, com a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deverá ser aplicada unicamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta forma, os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com tais parâmetros. Por outro lado, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública observou tais parâmetros para fins de juros e correção monetária. Saliente-se, também, que "a conta estatal tem uma inata força de convencimento, em presunção de legitimidade aproximada à da validade dos atos administrativos. O Poder Público tem à sua disposição os elementos para a apuração da quantia devida. Conta com a expertise quanto à definição do valor individual merecido. Não existe nenhum indicativo, nem é verossímil, que os setores burocráticos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros tenham interesse em fraudar os cálculos, ou de aplicar padrões que fujam dos limites normativos. Muito diversamente, não há como dar os mesmos qualificativos para uma memória de cálculo particular, que compreensivelmente é turvada pela parcialidade. Claro que o servidor pode demonstrar o erro fazendário, mas isso deve surgir de forma clara, mediante críticas fundamentadas e detectáveis concretamente". (8ª Turma de Recursos, Recurso Inominado n. 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , j. 06-09-2012). Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO R$ 99.443,28, do principal, conforme cálculos do Estado evento 13, CALC2 EXPEÇA-SE RPV dos honorários sucumbenciais de R$ 9.840,21, confome cálculos IPREV evento 14, OUT2 Defiro a reserva dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato em cinco dias. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar dados bancários e CPF, indispensáveis para a expedição dos ofícios requisitórios. Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor do credor. Por fim, com a expedição do oficio requisitório, suspenda-se o processo, aguardando o pagamento. Considerando o novo sistema eletrônico para a Requisição de Pequeno Valor (RPV eletrônica), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, em 05 dias, informar todos os itens abaixo, inclusive, informando a página do evento onde consta: 🔲 VALOR RPV 🔲 DATA DO VALOR 🔲 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO da fase conhecimento 🔲DADOS BANCÁRIOS completos dos beneficiários, inclusive dos procuradores quando houver destaque dos honorários contratuais 🔲 CONTRATO de Honorários
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000655-35.2024.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50006553520248240216/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR KNOLL APELADO : MARIA DO CARMO BOEIRA DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB SC024602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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