Rafael Butzke De Araújo

Rafael Butzke De Araújo

Número da OAB: OAB/SC 024608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Butzke De Araújo possui 239 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 204
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (149) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001846-59.2024.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001916-42.2025.8.24.0073/SC AUTOR : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade , observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...]  concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005411-65.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se no endereço informado pela parte exequente no evento 45.1 . 2. Dispõe o enunciado n. 33 do FONAJE que é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Portanto, acaso necessário o cumprimento de diligência por oficial de justiça em outra comarca, oficie-se ao Juizado Especial Cível solicitando que promova a citação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001601-48.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável por força do art. 53, caput , da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a citação nos moldes do art. 212, §2º, e do art. 830, ambos do CPC. Informe-se a parte executada de que, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor, poderá valer-se da faculdade do art. 916 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).  Efetuada a penhora, o devedor será intimado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos à execução, havendo pedido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos no localizador de processos URGENTES. Do contrário, desde que garantido o juízo , sem a necessidade de conclusão, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 1 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001559-96.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável por força do art. 53, caput , da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a citação nos moldes do art. 212, §2º, e do art. 830, ambos do CPC. Informe-se a parte executada de que, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor, poderá valer-se da faculdade do art. 916 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).  Efetuada a penhora, o devedor será intimado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos à execução, havendo pedido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos no localizador de processos URGENTES. Do contrário, desde que garantido o juízo , sem a necessidade de conclusão, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 1 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001555-59.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável por força do art. 53, caput , da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a citação nos moldes do art. 212, §2º, e do art. 830, ambos do CPC. Informe-se a parte executada de que, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor, poderá valer-se da faculdade do art. 916 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).  Efetuada a penhora, o devedor será intimado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos à execução, havendo pedido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos no localizador de processos URGENTES. Do contrário, desde que garantido o juízo , sem a necessidade de conclusão, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 1 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001552-07.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável por força do art. 53, caput , da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a citação nos moldes do art. 212, §2º, e do art. 830, ambos do CPC. Informe-se a parte executada de que, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor, poderá valer-se da faculdade do art. 916 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).  Efetuada a penhora, o devedor será intimado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos à execução, havendo pedido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos no localizador de processos URGENTES. Do contrário, desde que garantido o juízo , sem a necessidade de conclusão, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 1 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se.
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