Valesca Janke
Valesca Janke
Número da OAB:
OAB/SC 024624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valesca Janke possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSC, TJCE, TRT12, TJPR, TRT4, TRT9
Nome:
VALESCA JANKE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5019957-07.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE : AMALIA BILLAN MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : CATIA CIRLENE MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MARCIO MENDES (OAB SC034413) REQUERENTE : ELISIANE TERESINHA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ROSANI APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) REQUERENTE : ANDERSON MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) INTERESSADO : ANA CLAUDIA PINHEIRO ALVES ADVOGADO(A) : VALESCA JANKE ADVOGADO(A) : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de Manoel Moreira . Dos imóveis matriculados sob os nºs 22.657 e 30.329: Após a decisão do evento 151, houve interposição do agravo de instrumento (evento 155), tendo o egrégio Tribunal de Justiça determinado que a inventariante comprovasse, documentalmente, que os imóveis de matrícula nº 22.657 e 30.329 do RI de Joinville tinham sido alienados em vida pelo de cujus à terceiro (evento 257). Posteriormente, no evento 299, a inventariante informou que as alienações foram feitas sem as devidas formalidades documentais. Contudo, infomou que, referente ao imóvel matrícula nº º 22.657, os terceiros ajuizaram ação de usucapião (5033997- 23.2023.8.24.0038). Já em relação ao imóvel matrícula nº 30.329, requereu a designação de audiência de instrução para coleta de prova documental. Pois bem. Conforme se sabe, o processo de inventário segue a regra processual pré-estabelecida, na qual se busca identificar os herdeiros, arrecadar os bens do acervo patrimonial do autor da herança, apurar as dívidas deixadas por ocasião do seu falecimento , bem como aquelas contraídas para a manutenção e conservação dos bens do espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão entre os herdeiros, sendo que, pendente questões, por pequenas que sejam, a demandar produção de prova oral e reclamar amplo contraditório, torna-se imperiosa a remessa da questão às vias ordinárias. Enfatiza o art. 612 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO . EMBARGANTE ADQUIRENTE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DECISÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE DECLARA A INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA DO BEM . IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO , UMA VEZ QUE NÃO PODE SUBSISTIR A DECISÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO , TORNANDO INEFICAZ COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO, TENDO O EMBARGANTE COMO ADQUIRENTE. TRATA-SE DE QUESTÃO COMPLEXA E DE ALTA INDAGAÇÃO, ENVOLVENDO DIREITOS DE TERCEIROS , QUE NÃO SÃO PARTE NO INVENTÁRIO . NÃO É O INVENTÁRIO PROCESSO QUE SE PRESTA A TAL, UMA VEZ QUE A JURISDIÇÃO QUE ALI SE PRESTA É LIMITADA À ARRECADAÇÃO DOS BENS E DIREITOS DEIXADOS PELA PESSOA FALECIDA PARA POSTERIOR PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E TRIBUTOS PORVENTURA EXISTENTES E, FINALMENTE, PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM ESSA FINALIDADE E QUE EXIGEM DETALHADA ANÁLISE FÁTICA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA, ESPECIALMENTE NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER LEVADA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS , SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSOANTE DISPÕE O ART. 612 DO CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50013270220208210011, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-08-2023). Disse o Tribunal de Justiça de Santa Catarina : APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ BEM A SER PARTILHADO, POR ESTAR O ÚNICO IMÓVEL INDICADO NAS DECLARAÇÕES INICIAIS REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . RESSALVA DA NECESSIDADE DE SE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO TIDO POR VICIADO - SERIA FRUTO DE UMA SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR NO BOJO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUESTÃO COMPLEXA, IN CASU, SE O BEM DEVE OU NÃO INTEGRAR O ESPÓLIO. TEMA QUE, PELA SUA NATUREZA E IMPLICAÇÕES, COMPORTA EQUACIONAMENTO NAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO DÁ AZO À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE, MAS SIM, AO SEU SOBRESTAMENTO, ATÉ QUE, EM AÇÃO PRÓPRIA, SEJA DEVIDAMENTE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000091-89.2012.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019). "AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE BEM DO ROL A SER PARTILHADO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ACERCA DA PROPRIEDADE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, CUJA DISCUSSÃO NÃO ENCONTRA SEARA PRÓPRIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 984 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " 1. Pendente controvérsia, por pequena que seja, a demandar produção de prova oral e reclamar amplo contraditório, torna-se imperiosa a remessa da questão às vias ordinárias. Inteligência do art. 984 do CPC. 2. Fica relegado para sobrepartilha o bem controvertido, enquanto não for resolvida a questão acerca a propriedade, que será objeto de discussão nas vias ordinárias. Recurso desprovido." (grifei) (Agravo de Instrumento n. 2014.078273-4, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-2-2015). AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS NO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA DE BENS, POIS JAMAIS INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS . EXISTÊNCIA DE CONFLITO ACERCA DA PROPRIEDADE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (grifei) (Agravo de Instrumento n. 5042814-98.2020.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, j. 13-05-2021) Do acordo entabulado no evento 340. As partes encontraram solução amigável para o deslinde do feito, requerendo a conversão do inventário para arrolamento sumário e a homologação do acordo, com a consequente expedição do fomal de partilha e alvará judicial (evento 340). Ante o exposto: 1) Relego às vias ordinárias a questão referente aos imóveis matriculados sob os nºs 22.657 e 30.329, pois demandam contraditório e ampla defesa. 2) HOMOLOGO o acordo do evento 340, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de imediato. O formal de partilha e alvará judicial serão expedidos com o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida, quando presentes todos os documentos inerentes ao feito. 3) INDEFIRO a conversão do rito do inventário para arrolamento sumário, haja vista que este procedimento prevê um andamento célere em relação aquele, com menor complexidade e formalidades, o que refoge à situação em testilha , pois este feito tramita há mais de 4 (quatro) anos de maneira litigiosa, tendo as partes, somente agora, encontrado solução para o seu equacionamento. 4) Intimem-se as partes. 5) Preclusa esta decisão, inicia-se o prazo de 30 dias para inventariante apresentar os seguintes documentos: - certidões negativas, atualizadas, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (Rio do Sul e Joinville); - comprovante de recolhimento do imposto causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD), sendo que não incide imposto sobre a meação (Precedente do STJ: (AgRg no REsp n. 821904/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 03.09.2009). - laudo de avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 28 949 do RI de Rio do Sul e 28.959 do RI de Joinville, firmado por corretor(a) de imóveis. 6) Sobrevindo o recolhimento do ITCMD, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 626 e 629 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, não havendo oposição dos órgãos fazendários, voltem conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o (a) inventariante para manifestar-se em 10 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046408-30.2024.8.16.0182 Processo: 0046408-30.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): CASSIANA TOAZZA CALDEIRA Polo Passivo(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007287-44.2025.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 25/06/2025.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000884-31.2017.5.12.0048 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ ANDREZ E OUTROS (62) RECLAMADO: RETSUL RETIFICA E RECUPERACAO DE CABECOTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae7184 proferido nos autos. Marcador: id. 86e9b66. D E S P A C H O Vistos, etc. Diante da controvérsia quanto ao custeio do levantamento determinado, cancele-se a perícia designada e dê-se ciência do cancelamento à Perita SAMIRA MARCELINO. Compulsando os autos, constato que as demandadas ZULEICA GORGES e SILVANA GORGES trouxeram aos autos (id. eac3b92) mapa com levantamento topográfico planimétrico e cadastral, elaborado pela empresa "Geomapa Engenharia Ltda", sendo possível e razoável, portanto, o aproveitamento do trabalho realizado em benefício da execução em epígrafe. Assim, considerando a insurgência dos exequentes e por medida de economia, determino que as demandadas juntem aos autos, com prazo até o dia 20/08/2025, o levantamento completo do imóvel matrícula 6.219 do ORI de Trombudo Central efetuado pela empresa supracitada, devendo constar do relatório o levantamento topográfico georreferenciado da área, contendo, além de suas delimitações, a descrição das edificações, qualificando-se o tipo e o uso destas; a identificação de eventuais cursos d'água, áreas de preservação permanente e servidões de passagem existentes sobre o imóvel e respectivos registros municipais e estaduais, se for o caso. Deverá ainda constar a avaliação mercadológica do bem e respectivas edificações, bem como informar quanto à possibilidade de construção de novas edificações em cada uma das frações do imóvel separadas pela estrada municipal, considerando eventuais limitações legais. Após a entrega do laudo, dê-se vista aos exequentes e, ato contínuo, expeça-se mandado para reavaliação do imóvel pelo/a Oficial de Justiça Avaliador do Juízo, devendo avaliar, de forma individual, cada uma das frações do bem que estão separadas pela estrada municipal que o atravessa, com vistas a futuro desmembramento e alienação de fração da propriedade. PARTES CIENTES pela publicação deste despacho. RIO DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA GORGES DE SOUZA - ZOAR INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME - RETSUL RETIFICA E RECUPERACAO DE CABECOTES LTDA
Página 1 de 7
Próxima