Rodrigo Oenning
Rodrigo Oenning
Número da OAB:
OAB/SC 024684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
402
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJSP, TJPR, TJGO, TRF4, TRF6
Nome:
RODRIGO OENNING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008236-34.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006134-60.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jovita propôs execução de título extrajudicial em face de Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de taxas condominiais, referentes à unidade 304, do bloco 15, situado nas dependências do condomínio requerente. Citada, a CEF efetuou depósito (11) e apresentou defesa ( 12.1 ) alegando que: não tem legitimidade passiva; a consolidação da propriedade deu-se em 23/12/2024, sendo que antes disso o imóvel estava na posse do ex-mutuário, Gerson do Nascimento de Amorim Filho, que tinha a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais; não é detentora da posse, sendo a responsabilidade exclusiva do mutuário, conforme o disposto no art. 20 da Lei de Condomínio e Incorporações; há precedentes em seu favor. O exequente apresentou resposta ( 17.1 ). Vieram conclusos. Decido . Independentemente do debate em torno da responsabilidade do credor fiduciário sobre as cotas condominiais do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, a execução não pode ser integralmente direcionada contra a CEF , considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 779 do CPC. Os argumentos do exequente, a fim de fundamentar a responsabilidade da CEF pela integralidade da dívida, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o §8º do artigo 27 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei 10.931/2004), “[r]esponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ”. Assim, a partir da vigência da Lei 10.931/2004, as taxas de condomínio, em imóveis com alienação fiduciária em garantia, têm natureza jurídica de obrigação pessoal em face do credor fiduciário. De outro flanco, o art. 1.345 do CC foi excepcionado pelo art. 1.368-B, parágrafo único, do mesmo código, quando se trata de realização de garantia mediante consolidação de propriedade. Por isso, no caso dos autos, não se trata de uma " aquisição " de bem, mas de transmissão da propriedade plena por conta da realização da garantia fiduciária. Todos os precedentes invocados pelo exequente - meramente persuasivos -, debruçaram-se sobre responsabilidade pela taxa condominial vencida em casos em que imóveis foram " adquiridos " por terceiros, com fundamento no Código Civil, art. 1.345, mas não a situação de alienação fiduciária em garantia e retomada da propriedade plena do bem, nos termos do que prevê o Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. A dívida condominial não pode ser considerada propter rem porque a retomada do imóvel não altera a natureza pessoal que foi dada a ela pela Lei 10.931/2004, quando alterou o art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997. Entender de modo contrário transformaria a alienação fiduciária em contrato de comodato gratuito, em que o credor fiduciário que tomou a garantia paradoxalmente acaba se tornando o garante do pagamento das taxas condominiais do fiduciante inapto, o que em alguns casos pode desestimular ou até mesmo frustrar por completo o emprego de tal garantia a depender do volume da dívida condominial, o que iria de encontro com a finalidade econômica e social da alienação fiduciária de imóveis, sobretudo naqueles em que há considerável subsídio de fundos públicos, como no caso do FAR e do contrato celebrado com o ex-mutuário e réu originário da ação de cobrança. Desse modo, o pagamento das taxas condominiais anteriores à consolidação da propriedade, não é de responsabilidade da executada. Logo, compete à CEF o pagamento das taxas condominiais a partir da competência de dezembro de 2024 , podendo o exequente incluir no escopo da execução as parcelas vencidas do débito (REsp 1.835.998/RS), limitada à competência de intimação das partes referente à presente decisão. Os encargos de mora deverão ser contabilizados a partir da data de vencimento de cada obrigação, considerando a mora ex re , adotando-se os mesmos consectários aplicados no cálculo que acompanha a inicial. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos para determinar que a execução prossiga unicamente em relação às taxas de condomínio vencidas a partir da competência de dezembro de 2024, limitada à competência relativa à data de intimação das partes da presente decisão. Retome-se a tramitação da execução , intimando-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado da dívida, acompanhado dos boletos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006130-23.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. À luz da manifestação do exequente ( 19:1 ), considero satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento (CPC, art. 526, § 3°). 2. Autorizo a apropriação administrativa pela CEF do valor vinculado, a título de devolução, devendo ela comprovar a operação em até 10 (dez) dias. 3. Intimem-se e, em seguida, arquivem-se, sendo dispensável a prolação de sentença de extinção por ser o cumprimento de sentença mera fase do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005897-26.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jovita propôs execução de título extrajudicial em face de Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de taxas condominiais, referentes à unidade 401, do bloco 15, situado nas dependências do condomínio requerente de 10/2019 a 04/2025. Citada, a CEF efetuou depósito (11) e apresentou defesa ( 12:1 ) alegando que: não tem legitimidade passiva; a consolidação da propriedade foi efetuada em 23/09/2024; que em 19/05/2025 o imóvel foi vendido, passando as quotas condominiais serem devidas pelo mutuário. O exequente apresentou resposta ( 17:1 ). Vieram conclusos. Decido . Independentemente do debate em torno da responsabilidade do credor fiduciário sobre as cotas condominiais do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, a execução não pode ser integralmente direcionada contra a CEF , considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 779 do CPC. Os argumentos do exequente, a fim de fundamentar a responsabilidade da CEF pela integralidade da dívida, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o §8º do artigo 27 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei 10.931/2004), “[r]esponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ”. Assim, a partir da vigência da Lei 10.931/2004, as taxas de condomínio, em imóveis com alienação fiduciária em garantia, têm natureza jurídica de obrigação pessoal em face do credor fiduciário. De outro flanco, o art. 1.345 do CC foi excepcionado pelo art. 1.368-B, parágrafo único, do mesmo código, quando se trata de realização de garantia mediante consolidação de propriedade. Por isso, no caso dos autos, não se trata de uma " aquisição " de bem, mas de transmissão da propriedade plena por conta da realização da garantia fiduciária. Todos os precedentes invocados pelo exequente - meramente persuasivos -, debruçaram-se sobre responsabilidade pela taxa condominial vencida em casos em que imóveis foram " adquiridos " por terceiros, com fundamento no Código Civil, art. 1.345, mas não a situação de alienação fiduciária em garantia e retomada da propriedade plena do bem, nos termos do que prevê o Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. A dívida condominial não pode ser considerada propter rem porque a retomada do imóvel não altera a natureza pessoal que foi dada a ela pela Lei 10.931/2004, quando alterou o art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997. Entender de modo contrário transformaria a alienação fiduciária em contrato de comodato gratuito, em que o credor fiduciário que tomou a garantia paradoxalmente acaba se tornando o garante do pagamento das taxas condominiais do fiduciante inapto, o que em alguns casos pode desestimular ou até mesmo frustrar por completo o emprego de tal garantia a depender do volume da dívida condominial, o que iria de encontro com a finalidade econômica e social da alienação fiduciária de imóveis, sobretudo naqueles em que há considerável subsídio de fundos públicos, como no caso do FAR e do contrato celebrado com o ex-mutuário e réu originário da ação de cobrança. Desse modo, o pagamento das taxas condominiais anteriores à consolidação da propriedade, não é de responsabilidade da executada. Logo, compete à CEF o pagamento das taxas condominiais a partir da competência de 09/2024 até 05/2025 , data em que o imóvel foi alienado à mutuário, podendo o exequente incluir no escopo da execução as parcelas vencidas do débito (REsp 1.835.998/RS), limitada à competência de intimação das partes referente à presente decisão. Os encargos de mora deverão ser contabilizados a partir da data de vencimento de cada obrigação, considerando a mora ex re , adotando-se os mesmos consectários aplicados no cálculo que acompanha a inicial. Ante o exposto, julgo procedente em parte os embargos para determinar que a execução prossiga unicamente em relação às taxas de condomínio vencidas a partir da competência de 09/2024 até 05/2025 . Retome-se a tramitação da execução , intimando-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado da dívida, acompanhado dos boletos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. Informe o exequente dados bancários para transferência de valores, ficando ciente de que, tratando-se de conta em banco diverso da Caixa Econômica Federal, o custo da transferência será descontado do valor transferido. Intimem-se.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6033078-80.2024.4.06.3800/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SUMATRA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) SENTENÇA Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006134-60.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jovita propôs execução de título extrajudicial em face de Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de taxas condominiais, referentes à unidade 304, do bloco 15, situado nas dependências do condomínio requerente. Citada, a CEF efetuou depósito (11) e apresentou defesa ( 12.1 ) alegando que: não tem legitimidade passiva; a consolidação da propriedade deu-se em 23/12/2024, sendo que antes disso o imóvel estava na posse do ex-mutuário, Gerson do Nascimento de Amorim Filho, que tinha a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais; não é detentora da posse, sendo a responsabilidade exclusiva do mutuário, conforme o disposto no art. 20 da Lei de Condomínio e Incorporações; há precedentes em seu favor. O exequente apresentou resposta ( 17.1 ). Vieram conclusos. Decido . Independentemente do debate em torno da responsabilidade do credor fiduciário sobre as cotas condominiais do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, a execução não pode ser integralmente direcionada contra a CEF , considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 779 do CPC. Os argumentos do exequente, a fim de fundamentar a responsabilidade da CEF pela integralidade da dívida, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o §8º do artigo 27 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei 10.931/2004), “[r]esponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ”. Assim, a partir da vigência da Lei 10.931/2004, as taxas de condomínio, em imóveis com alienação fiduciária em garantia, têm natureza jurídica de obrigação pessoal em face do credor fiduciário. De outro flanco, o art. 1.345 do CC foi excepcionado pelo art. 1.368-B, parágrafo único, do mesmo código, quando se trata de realização de garantia mediante consolidação de propriedade. Por isso, no caso dos autos, não se trata de uma " aquisição " de bem, mas de transmissão da propriedade plena por conta da realização da garantia fiduciária. Todos os precedentes invocados pelo exequente - meramente persuasivos -, debruçaram-se sobre responsabilidade pela taxa condominial vencida em casos em que imóveis foram " adquiridos " por terceiros, com fundamento no Código Civil, art. 1.345, mas não a situação de alienação fiduciária em garantia e retomada da propriedade plena do bem, nos termos do que prevê o Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. A dívida condominial não pode ser considerada propter rem porque a retomada do imóvel não altera a natureza pessoal que foi dada a ela pela Lei 10.931/2004, quando alterou o art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997. Entender de modo contrário transformaria a alienação fiduciária em contrato de comodato gratuito, em que o credor fiduciário que tomou a garantia paradoxalmente acaba se tornando o garante do pagamento das taxas condominiais do fiduciante inapto, o que em alguns casos pode desestimular ou até mesmo frustrar por completo o emprego de tal garantia a depender do volume da dívida condominial, o que iria de encontro com a finalidade econômica e social da alienação fiduciária de imóveis, sobretudo naqueles em que há considerável subsídio de fundos públicos, como no caso do FAR e do contrato celebrado com o ex-mutuário e réu originário da ação de cobrança. Desse modo, o pagamento das taxas condominiais anteriores à consolidação da propriedade, não é de responsabilidade da executada. Logo, compete à CEF o pagamento das taxas condominiais a partir da competência de dezembro de 2024 , podendo o exequente incluir no escopo da execução as parcelas vencidas do débito (REsp 1.835.998/RS), limitada à competência de intimação das partes referente à presente decisão. Os encargos de mora deverão ser contabilizados a partir da data de vencimento de cada obrigação, considerando a mora ex re , adotando-se os mesmos consectários aplicados no cálculo que acompanha a inicial. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos para determinar que a execução prossiga unicamente em relação às taxas de condomínio vencidas a partir da competência de dezembro de 2024, limitada à competência relativa à data de intimação das partes da presente decisão. Retome-se a tramitação da execução , intimando-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado da dívida, acompanhado dos boletos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008966-54.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008169-69.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008175-76.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088622-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cdw - Cursos e Treinamentos - - Karina Moser Waldrich - Vistos. A guia de fl. 177 possui indicativo de "não paga" em sistema e o autor não juntou comprovante de pagamento. Assim, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: RODRIGO OENNING (OAB 24684/SC), RODRIGO OENNING (OAB 24684/SC)
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