Roberta Zimmermann Buerger

Roberta Zimmermann Buerger

Número da OAB: OAB/SC 024702

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJRN, TJSC, TJBA, TJRS
Nome: ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306743-65.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JAMES WILLINGTON BACCA LENZI ADVOGADO(A) : STEPHANIE PAULA FURLANETTO SOLANO (OAB SC046628) ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) EXEQUENTE : LEONOR BACCA LENZI ADVOGADO(A) : STEPHANIE PAULA FURLANETTO SOLANO (OAB SC046628) ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) ATO ORDINATÓRIO Certifica-se que houve a devolução de correspondência(s)/mandado(s) sem cumprimento. Fica, portanto, intimada a parte ATIVA para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Fica a parte ATIVA ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação/intimação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010937-52.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ROBERTO FRAHM ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão e passo à análise. Lavre-se o termo de caução do bem ofertado e intime-se a parte autora e seu cônjuge, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), compareçam a este Juízo a fim de assiná-lo, sob pena de revogação da liminar concedida. Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, para proceder ao registro de restrição na matrícula do imóvel, de propriedade da autora, até determinação em contrário deste Juízo. No mais, cumpra-se a decisão proferida no evento 11, observando-se também o disposto nesta decisão. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001890-54.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NELSO ROSSINI ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca da consulta acostada ao evento 30, bem como, para em 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme despacho do evento 24.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042684-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUDENEI BRUNO DA SILVA ADVOGADO(A) : Roberta Zimmermann Buerger (OAB SC024702) AGRAVADO : SERGIO DANIEL CHEREM ADVOGADO(A) : MARCELO IVAN TESTONI (OAB SC012558) AGRAVADO : DIANDRA LUIZA PRUNER (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AGRAVADO : LUIZ CARLOS PRUNER (Espólio) ADVOGADO(A) : JONAS DE SOUZA (OAB SC034034) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Audenei Bruno da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais n. 0300917-07.2017.8.24.0033, movida em face de Sergio Daniel Cherem , Diandra Luiza Pruner , D&J Adminstradora de Bens Imóveis Ltda. e Luiz Carlos Pruner indeferiu a liminar, nos seguintes termos ( evento 142, DESPADEC1 ): Postula o requerente, diante do cumprimento do mandado de constatação (Evento 128), a imissão na posse de sua unidade (04-A), para garantir a preservação desta. Para a concessão de tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, não há probabilidade do direito dos autores, uma vez que sequer houve a consolidação da propriedade do bem em seu favor, requisito imprescindível para concessão da liminar pleiteada, cuja natureza é petitória. Ademais, a situação é antiga e não se configura a necessidade de provimento emergencial. O autor recorreu, sustentando, em suma, a necessidade da liminar de imissão na posse do imóvel em seu favor, dada a constatação das condições do bem pelo oficial de justiça. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. ​Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. O agravante pretende a liminar de imissão na posse, porquanto o imóvel que adquiriu dos demandados está sendo indevidamente ocupado por terceiros. Melhor sorte não o socorre. Na hipótese o autor ajuizou a ação objetivando a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda por eles firmada. Assevera ter adimplido com os pagamentos na forma exigida, porém os demandados não entregaram o bem na data prevista. Com a inicial, o demandante elaborou requerimento liminar de entrega do bem e anotação da demanda nas matrículas. Deferida a tutela de urgência, os demandados foram citados e o feito prosseguiu até o momento em que se juntou a constatação pelo oficial de justiça ( evento 128, CERT8 ) indicando, in verbis : Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, onde procedi a constatação como segue. Toda a edificação existente no local foi invadida por famílias "sem teto". Fotos em anexo. Não há identificação do número do Bloco nem numeração do apartamento 04-A, não tendo como saber com certeza a sua localização na edificação. No processo não localizei a planta baixa da obra com a localização exata do Bloco e apartamento. Entrei no primeiro bloco, segundo pavimento, apartamento da direita, que pode ser o apartamento indicado. Neste apartamento, como os demais do mesmo bloco, estão ocupados por famílias com mais de 4 membros, entre eles muitos menores de idade. Os ocupantes realizaram pequenas reformas, pintando os apartamentos por dentro, colocando portas e esquadrias usados e danificadas de diversos tamanhos. Revestimento cerâmico precário, de diversas cores com partes quebradas. O local possui diversos pontos de vazamento, algumas partes do teto com o reboco caído. Todas as famílias improvisaram instalação elétrica com rabichos cedidos por vizinhos. Dentro dos apartamentos há dois quartos, um banheiro, uma sala/cozinha conjugada, uma pequena lavanderia e a vaga de garagem não tem como identificar. Ato contínuo, o autor requereu ao juízo o deferimento da tutela de urgência de imissão na posse, objetivando preservar o bem em virtude da ocupação atestada pelo oficial de justiça. Cotejando os autos, é possível verificar que as matrículas 44.333 e 44.334 ( evento 137, MATRIMÓVEL2 e evento 137, MATRIMÓVEL1 ), indicam os terrenos sobre os quais se construiu-se o prédio onde o apartamento, adquirido pelo autor, encontra-se. Das referidas matrículas, observo que sequer houve transferência de propriedade para os integrantes do polo passivo, porquanto consta como última proprietária a Sra. Salete Polla. Quer dizer, o autor adquiriu o imóvel de quem sequer figura como titular do domínio. Ainda, o contexto evidencia considerável distância da unificação das matrículas mencionadas e, ainda, da incorporação do empreendimento. Assim, emerge inviável a imissão de posse em favor do autor. Ao largo do panorama descrito acima, a inviabilidade de concessão da tutela persistiria, porquanto a questão dependeria do ajuizamento de ação própria, tanto pela cognição exigida, quanto pela necessidade de integrar ao polo passivo as pessoas que supostamente ocupam indevidamente o bem. Com efeito, resulta temerário deferir-se a medida sem ao menos estabelecer-se o contraditório -- diferido ou prévio -- com quem atualmente detém a posse do bem, para bem de esclarecer sob qual título a exerce. Por força desses dois pontos, o autor não possui a probabilidade do direito para obtenção da tutela de urgência almejada. Quanto ao primeiro ponto, em contexto idêntico, esta 3ª Câmara de Direito Civil decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMISSÃO DE POSSE . DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL . RECURSO DO AUTOR. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NEGÓCIO FIRMADO COM QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. PERIGO DA DEMORA, IGUALMENTE, NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUE PERDURA HÁ QUASE  7 (SETE) ANOS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5071177-90.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.08.2024, grifei). Acerca do segundo ponto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CONTRA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE ORIGINÁRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO CONSISTENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . RECURSO DO EXEQUENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE PETIÇÃO PRETÉRITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5062254-46.2021.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.11.2022, grifei). E com as devidas adequações: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CONTRA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE ORIGINÁRIA. RECURSO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ESBULHO PRATICADO POR PESSOA SEM APARENTE CONEXÃO COM A PRIMEIRA INVASORA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5017875-15.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 15.10.2024, grifei). Dessarte, o recurso desmerece provimento. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelo agravante, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.​
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009259-37.2023.8.24.0113/SC AUTOR : OLIVIO ALEXANDRE PONTIOLI ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido retro, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar cópia do extrato do QSA - quadro societário - da empresa, sob pena de indeferimento.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 17:15:00): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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