Kenia Bruning Schlickmann
Kenia Bruning Schlickmann
Número da OAB:
OAB/SC 024714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kenia Bruning Schlickmann possui 126 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJSP
Nome:
KENIA BRUNING SCHLICKMANN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5063701-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR : VERA LUCIA MAJEWSKI DE MORAES ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lúcia Majewski de Moraes em face de Banco BMG S.A . Revogo a tutela provisória de urgência. Oficie-se o INSS para promover o levantamento da suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900181-72.2018.8.24.0075/SC EXECUTADO : CORAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000890-42.2025.8.24.0159/SC EXEQUENTE : SALETE ONOFRE NIEHUES ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005538-26.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARY THIESEN ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001988-46.2011.4.04.7207/SC (Pauta: 67) RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: WILY DE BONA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) APELADO: BRUNO WALTER SCHLICKMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) ADVOGADO(A): JANOR LUNARDI (OAB SC003627) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301437-71.2016.8.24.0010/SC EXEQUENTE : RODRIGO CAETANO OENNING ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : SALETE ONOFRE NIEHUES ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Determino o levantamento da restrição no Serasa (eventos 77 e 79) e revogo a penhora do imóvel (evento 150). Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis, se necessário. Revogo também a penhora das cotas sociais pertencentes à parte executada (evento 180). Comunique-se a Junta Comercial de Santa Catarina, para baixa da averbação inserida no contrato social da empresa (evento 187, CERT2). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0021342-47.2010.8.24.0075/SC EXECUTADO : VALDIRENE BRUNING DE SOUZA ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) DESPACHO/DECISÃO 1) Da detida análise dos autos infere-se que a parte executada postula a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença proferida no Evento 33, SENT32-SENT39. O prazo recursal para referida sentença, no entanto, foi reaberto (evento 118) e a parte executada interpôs apelação (evento 122), que não foi conhecida pelo e. Tribunal de Justiça. Quanto aos demais atos processuais ocorridos posteriormente à sentença, todos tendentes a encontrar bens penhoráveis, vislumbro que apenas a penhora de veículo de propriedade da executada foi efetivamente alcançado (evento 97), e a parte executada foi pessoalmente intimada a respeito (evento 109). Nessa situação, não vislumbro nulidade processual por ausência de intimação do procurador. Nesse sentido: Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Existindo procuração e substabelecimento juntados nos embargos à execução, desnecessária era a apresentação de novo instrumento de mandato na execução – I nexistência, porém, de nulidade por falta de intimação do advogado da penhora realizada pela imprensa, diante da intimação pessoal da executada da penhora, por via postal - Impugnação intempestiva - Possibilidade, porém, de análise da alegação da impenhorabilidade, porque questão de ordem pública - Penhora de numerário existente em conta corrente, do qual não há prova de que a agravante dependa, para subsistir - Admissibilidade - Agravo não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2128286-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021, grifou-se). Mesmo porque, o peticionamento ocorrido posteriormente à intimação pessoal demonstra que a procuradora tomou conhecimento da penhora realizada. Quanto à alegada incidência de juros, correção e multa, igualmente não assiste razão a parte executada. Isso porque, os critérios de cálculo utilizados pela municipalidade estão devidamente indicados no título executivo ( evento 33, PROCJUDIC2 ) e previstos na legislação tributária que rege a matéria, notadamente o Código Tributário Municipal, nos seguintes termos: Art. 102 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - quando ocorrer atraso no pagamento de imposto de lançamento direto: a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso até o limite de 10% sobre o valor lançado; b)Vencido o exercício financeiro, será o débito fiscal encaminhado à Dívida Ativa, sem nenhum prejuízo das penalidades cabíveis. II - quando ocorrer atraso no pagamento de taxas, contribuições de melhoria ou penalidade pecuniárias: a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% sobre o valor lançado; b) Vencido o exercício financeiro se procederá a inscrição do débito na Dívida Ativa para cobrança executiva, continuando a correr juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)por dia de atraso até o limite de 10% sobre o valor do tributo devido; b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; c) em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2(duas) a 5(cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Art. 117 - Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no dia em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. Art. 69 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora 1% ( um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo: I - da imposição das penalidades cabíveis; II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município. Parágrafo Único. a legislação tributária poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento, nas condições, que estabelecer. Além disso, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." O cálculo apresentado pela executada, por seu turno, foi realizado com base nos critérios que ela entende que seriam devidos, sem indicação da sua base legal. Sem razão, portanto, a parte executada. Consequentemente, entendo pelo prosseguimento dos atos executórios em desfavor da parte executada. 2) Assim, preclusa esta decisão , e porque cumpridos os requisitos necessários, nos termos do prevê o art. 883 do CPC, NOMEIO o Sr. Rogério Damiani para exercer o munus de leiloeiro neste processo, independentemente de compromisso. Com base no art. 884, § único, CPC, FIXO a remuneração do leiloeiro oficial em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou da adjudicação. Havendo pagamento ou acordo entre as partes, com frustração do leilão público já designado, fará jus o leiloeiro à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor atual da dívida. Desde logo, AUTORIZO o leiloeiro a realizar as diligências referidas no art. 884 do CPC. Com esteio no art. 885 do CPC, FIXO o preço mínimo do bem a ser leiloado ( evento 97, INCRESSIS1 ) no valor correspondente à Tabela FIPE (R$ 15.128,00 - evento 150, ORÇAM2 ), para venda em primeiro leilão. No segundo leilão, o preço de arrematação deverá alcançar, no mínimo, 80% do valor mencionado. Em sendo negativas os dois leilões, devidamente demonstradas com a juntada do auto subscrito pelo leiloeiro - INTIME-SE o exequente para manifestação e eventual interesse na adjudicação do bem. EXPEÇA-SE o competente edital de leilão, observadas as formalidades do art. 886 do CPC. INTIMEM-SE , com pelo menos 5 (cinco) de antecedência, as partes (via pela via eletrônica ou por AR-MP), acerca data aprazada para o leilão. INTIMEM-SE.
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