Pierre Hackbarth
Pierre Hackbarth
Número da OAB:
OAB/SC 024717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
857
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
PIERRE HACKBARTH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008718-19.2024.4.04.7207 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015308-86.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : CARLOS GIOVANI CORREIA DE NEGREIROS MASSANEIRO ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 02/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000449-65.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : VALDECIR BONETTI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 02/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004986-02.2025.4.04.7205/SC AUTOR : IRENE SOCREPPA LUNELLI ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, esta Secretaria intima a parte-autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar-se expressamente acerca da aceitação ou não da proposta de acordo formulada pelo INSS. Em caso de aceitação, solicitamos que seja utilizado o evento "PETIÇÃO" com o tipo de documento "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" . A parte-autora fica advertida, porém, de que o Setor de Cálculos não fornecerá simulação a fim de subsidiar a análise quanto à concordância/discordância sobre o acordo proposto.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020207-09.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50264245520234047205/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : VALDEVINO FORMENTIN ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 02/07/2025 - Não conhecido o recurso
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005599-22.2025.4.04.7205/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : ZELERINO NILSO BANDEIRA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5013805-59.2024.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : GENESIO BLOEDORN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: Em atenção aos contornos do caso concreto e atento aos limites objetivos da lide , note-se que a autoridade impetrada deixou de proceder à revisão em razão de o benefício de aposentadoria n. 181.264.880-1 ter sido concedido em decorrência de demanda judicial. Sem razão, contudo. Tem-se, desta forma, o encerramento prematuro do processo administrativo em 01/10/2024, antes mesmo da realização de avaliação social e perícia médica, bem assim decisão administrativa de indeferimento do pedido revisional calcada em premissa errônea e desprovida de motivação suficiente. O fato de o benefício ter sido concedido em razão de demanda judicial não impede ao segurado que se dirija ao INSS em busca da revisão, seja pelo acréscimo de tempo de contribuição [atividade rural, especial, etc.], seja para verificação de situação que permita a concessão de benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que preenchidos todos os requisitos legais, sendo vedada a desaposentação. Sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam atendidos seus requerimentos e seja possibilitado o agendamento de avaliação social, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5009731-59.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/02/2025) Assim, uma vez que inequivocamente se constata a inobservância do devido processo administrativo, mostra-se legítima a pretensão à reabertura na hipótese, sendo cabível a concessão da segurança para afastar a ilegalidade constatada e assegurar a eficácia de direito líquido e certo, sem prejuízo de que, havendo necessidade de diligências prévias ou após eventual aprofundamento da instrução, seja proferida nova decisão, com a devida explicitação dos pressupostos de fato e de direito aplicáveis ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - Protocolo n. 2031349335, de 21/06/2024, realizando, caso se mostre necessário, nova instrução e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a (re)análise da documentação ou à realização da perícia e/ou avaliação social, nova decisão, devidamente fundamentada nos termos da legislação de regência, no mesmo prazo acima assinalado. Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000158-23.2022.8.24.0141/SC AUTOR : CLAUDIONEI FRARE ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001618-86.2024.4.04.7215/SC AUTOR : SILVANA FERRARI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010173-25.2024.4.04.7205/SC AUTOR : FRANCIELI SOARES MORAIS ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) AUTOR : JOÃO HENRYQUE MORAIS MARIANO ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.
Página 1 de 100
Próxima