Jaciara Sangalli

Jaciara Sangalli

Número da OAB: OAB/SC 024750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaciara Sangalli possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT24, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT24, TJSC
Nome: JACIARA SANGALLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8b83a1b. Intimado(s) / Citado(s) - T.M.G.D.C.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000494-23.2018.8.24.0216/SC RÉU : LAURECI BITENCOURT ADVOGADO(A) : ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) RÉU : EVANDRO REGIS FERRARI ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : JACIARA SANGALLI (OAB SC024750) ADVOGADO(A) : GERMANO RICARDO EBERT (OAB SC024472) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) ADVOGADO(A) : NATHALIA THAIS DAMAREN (OAB SC034304) RÉU : LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A) : LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) ADVOGADO(A) : JESSICA SIMAO MIRANDA (OAB SC046641) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PILONI COLOSSI (OAB SC068590) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Reexpeça-se o mandado de intimação de Antônio Coelho Lopes Júnior da sentença condenatória, a ser cumprido no mesmo endereço, considerando que é fato público que o réu reside em Capão Alto. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0000595-73.2013.8.24.0042/SC (originário: processo nº 00005957320138240042/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : JACIARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : JACIARA SANGALLI (OAB SC024750) ADVOGADO(A) : NATHALIA THAIS DAMAREN (OAB SC034304) ADVOGADO(A) : GERMANO RICARDO EBERT (OAB SC024472) ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000595-73.2013.8.24.0042/SC APELANTE : SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO SILVA DE PAULA (OAB SP188465) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB SP160976) ADVOGADO(A) : MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB SP248577) APELADO : JACIARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : JACIARA SANGALLI (OAB SC024750) ADVOGADO(A) : NATHALIA THAIS DAMAREN (OAB SC034304) ADVOGADO(A) : GERMANO RICARDO EBERT (OAB SC024472) ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 117, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 3º, 7º e 996 do Código de Processo Civil, no que concerne ao "dever de solução de ameaça ou lesão a direito", à necessidade de assegurar o exercício e à ampla discussão do direito alegado. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 403 e 927 do Código Civil, no que concerne à configuração de ato ilícito passível de reparação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à terceira controvérsias , referente aos arts. 3º, 7º e 996 do Código de Processo Civil e 403 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias , referente aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido manteve a atribuição da responsabilidade civil à indenização por supostos materiais, quando em verdade, sucumbiu a Recorrida ao ônus da prova a ela imposto pela legislação processual". Aduz, ainda, que "não se verifica no caso a existência de nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da Recorrente na esteira do que do dispõe o artigo 927 do Código Civil" (​ evento 117, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada ausência de responsabilidade da parte recorrente , exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 107, RELVOTO1 ): Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de indenização por danos materiais, proposta por Jaciara Implementos Rodoviários Ltda., com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos decorrentes da qualidade das lonas adquiridas da apelante Sansuy S/A Indústria de Plásticos. Com efeito, extrai-se dos autos que, em 27 de dezembro de 2011, a empresa Jaciara Implementos Rodoviários Ltda. adquiriu 38 lonas para cobertura de caminhão da apelante Sansuy S/A Indústria de Plásticos. Após a revenda de 36 dessas lonas para a Indústria e Comércio de Móveis Henn Ltda., a apelada recebeu reclamações da adquirente acerca da qualidade do produto, o que ensejou a devolução do valor pago e consequente prejuízo à apelada. Conforme se infere do Laudo pericial, em 22 de novembro de 2021, foram coletadas 12 amostras de 11 lonas, escolhidas aleatoriamente. Essas amostras foram enviadas para análise laboratorial na Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), onde foram realizados testes de espessura, gramatura e resistência ao rasgo. A análise laboratorial verificou que as amostras 4, 5, 8, 9, 10 e 11 apresentaram, no quesito "resistência ao rasgo", resultados inferiores aos parâmetros estabelecidos pelo fabricante - evento 342, página 6. [...] Se não bastasse, em análise, o expert concluiu que "os únicos resultados fora das especificações do fabricante são os relativos à resistência ao rasgo" (evento 342, págs. 6-8). Neste contexto, é pertinente destacar trechos do Laudo pericial para esclarecer melhor os fundamentos de mérito. Vejamos: [...] Em que pesem as irresignações da parte ré em relação a conclusão pericial, esta foi categórica ao atestar a inexistência de mau uso ou uso inadequado dos materiais, ao passo que apontou parâmetros inferiores ao recomendado pelo fabricante, o que leva à fragilidade das lonas e, por consequência, aos vícios descritos na inicial. Ademais, a alegação da requerida quanto ao lapso temporal entre a fabricação do produto e a realização da perícia não se sustenta diante das evidências apresentadas. Primeiramente, é imperativo destacar que o laudo pericial identificou a presença de uma lona nova, nunca utilizada, durante a inspeção. A constatação de furos nesta lona nova, que estava em perfeito estado de conservação antes da inspeção, refuta a argumentação de que o desgaste temporal seria o fator determinante para a resistência ao rasgo. A própria perícia, ao encontrar uma lona nova com furos, demonstra que a qualidade do material fornecido pela requerida já era comprometida desde o início, independentemente do tempo transcorrido. Ainda, em que pese o laudo pericial tenha reconhecido que a vida útil da lona é de três anos, não se pode reconhecer a invalidade da perícia realizada após o decurso de dez anos. A inspeção foi conduzida de maneira meticulosa e transparente, com a participação das partes, acompanhadas de seus procuradores, assistente técnico e perito, com base em amostras aleatórias, incluindo uma lona nova, o que assegura a imparcialidade e a representatividade dos resultados obtidos. A detecção de furos em uma lona nova, que não foi submetida a condições adversas, tais como ventos intensos ou uso contínuo, evidencia que os problemas de resistência ao rasgo são inerentes ao produto e não decorrentes do tempo de uso. Portanto, a análise realizada é válida e reflete a qualidade do material fornecido pela requerida. Ora, é evidente que a prova pericial deve ser considerada com primazia, uma vez que se trata de análise técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. A apelante, ao invés de apresentar provas técnicas que pudessem contradizer o laudo pericial, limitou-se a questionar a idoneidade dos peritos e do laboratório que produziu os resultados. Tais alegações, desprovidas de fundamentos técnicos e provas robustas, não são suficientes para desconstituir a validade do laudo pericial. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a apelada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar provas que atestam a existência de vícios nos produtos adquiridos. O laudo pericial, elaborado por perito designado pelo magistrado a quo, confirma a presença de defeitos. Por outro lado, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeitos de fabricação, limitando-se a alegar que os danos foram causados por uso inadequado. Logo, a ausência de demonstração efetiva de que os danos foram causados exclusivamente pelo uso inadequado, reforça a conclusão de que os vícios apontados na inicial decorrem de falhas na fabricação das lonas, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de reforma da sentença. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 117. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001978-62.2008.8.24.0042/SC AUTOR : JOAO LUIZ PIACA ADVOGADO(A) : JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO(A) : JACIARA SANGALLI (OAB SC024750) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas na Caixa n° 05/2025 PFD. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS Nº 0001756-94.2008.8.24.0042/SC REQUERENTE : JOAO LUIZ PIACA ADVOGADO(A) : JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO(A) : JACIARA SANGALLI (OAB SC024750) REQUERIDO : MOACYR LAZZARETTI ADVOGADO(A) : LEONÉSIO ECKERT (OAB SC007745) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas na Caixa n° 05/2025 PFD. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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