Graciela Vanini

Graciela Vanini

Número da OAB: OAB/SC 024769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graciela Vanini possui 84 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF4, TJMT, TJMG, TJSC, TJPR, TJMS, TST, TRT12
Nome: GRACIELA VANINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002105-16.2025.8.24.0042/SC AUTOR : LUCIMAR CARDOSO VILLALBA GONCALVES ADVOGADO(A) : TAIVAN LUIZ DE BASTIANI (OAB SC029195) AUTOR : JOSE MATEUS VIANA GONCALVES ADVOGADO(A) : TAIVAN LUIZ DE BASTIANI (OAB SC029195) RÉU : BISCOITOS E MASSAS PICCININI LTDA ADVOGADO(A) : GRACIELA VANINI (OAB SC024769) DESPACHO/DECISÃO 1.  Com amparo no artigo 125, II, do NCPC, comprovada relação de direito material com apólice válida, resta deferido o pedido de denunciação à lide. 2.  Cite-se a seguradora litisdenunciada, qualificada e com endereço informado na contestação, para apresentar defesa, no prazo legal. 3.  Após, com a defesa, intimem-se parte autora e requerida para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias e, posteriormente, voltem conclusos para nova análise, sem descartar possível julgamento antecipado do pedido. 4. Intimem-se e cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052873-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BISCOITOS E MASSAS PICCININI LTDA ADVOGADO(A) : GRACIELA VANINI (OAB SC024769) AGRAVADO : JOSE MATEUS VIANA GONCALVES ADVOGADO(A) : TAIVAN LUIZ DE BASTIANI (OAB SC029195) DESPACHO/DECISÃO Biscoitos e Massas Piccinini Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Solon Bittencourt Depaoli, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais n. 5002105-16.2025.8.24.0042, movidos por José Mateus Viana Gonçalves, na 1ª Vara Cível da Comarca de Maravilha/SC, que, no Evento 8 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante custeasse integralmente as despesas médicas e fisioterápicas relacionadas à recuperação do agravado, condicionada à apresentação de documentação comprobatória da imprescindibilidade dos tratamentos. Nas razões recursais, a parte ré sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser revista, porquanto não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que: (a) inexistem elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito invocado pelo agravado, sobretudo porque o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal aponta outro veículo como possível causador do acidente, eximindo, ao menos neste juízo inicial, a responsabilidade direta do agravante; (b) não há nos autos comprovação de que os tratamentos médicos não possam ser realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo certo que todo o atendimento até então foi prestado pela rede pública de forma eficaz e sem ônus ao agravado; (c) inexiste demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os atestados médicos apresentados indicam afastamento temporário do agravado até 25/08/2025, não havendo prescrição de intervenções médicas urgentes e tampouco prova de despesas já efetuadas; (d) a irreversibilidade da medida é evidente, pois, uma vez executadas as despesas pelo agravante, não há como obter o ressarcimento dos valores diante da ausência de comprovação de sua real necessidade ou da responsabilidade civil do ora recorrente. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem, a fim de que seja revogada a medida liminar deferida, permitindo que o tratamento do agravado permaneça sendo custeado exclusivamente pelo SUS, conforme vinha sendo realizado. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que " recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, concedeu liminar para determinar que a ré/agravante " custeie integralmente as despesas médicas e fisioterápicas comprovadamente indispensáveis e relacionadas à recuperação do autor JOSE MATEUS VIANA GONCALVES referente à violação à integridade física decorrente do sinistro descrito na inicial, cuja necessidade/imprescindibilidade deverá ser demonstrada mediante apresentação de documentação médica atualizada. Busca a recorrente a reforma da decisão ao argumento, em resumo, de que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela, razão pela qual deve ser revogada a medida. De início, argumenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais, porquanto, com relação à responsabilidade pelo acidente,  o boletim de ocorrência indicaria a responsabilidade de terceiro (veículo da Secretaria de Educação de Saudades/SC) como causa do infortúnio. No entanto, embora o registro policial indique a existência de declaração prestada por testemunha sobre a possível manobra de ultrapassagem de outro veículo (FIAT/Strada), a conclusão do boletim de ocorrência aponta que houve invasão da contramão e que o fator determinante para o sinistro foi a perda do controle do veículo da demandada: “Concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a perda do controle de direção e a ocupação da contramão de direção por V1, por motivo não identificado.” Nesse contexto, deve-se ter em conta que, além de o boletim de ocorrência gozar de presunção juris tantum de veracidade, apresenta narrativa coerente, com croqui, fotos e registros técnicos do local, conferindo forte verossimilhança à versão do agravado. A existência de eventual culpa concorrente ou de terceiro será objeto de apuração no curso do processo, não impedindo, neste momento inicial, o reconhecimento da probabilidade do direito. No que se refere à tese de que os tratamentos poderiam ser prestados exclusivamente pelo SUS, razão também não socorre a recorrente. Isso porque a responsabilidade de suporte de eventuais danos decorrentes de acidente de trânsito devem ser suportadas por seu responsável, não estando condicionado à imposição de atendimento pelo sistema público. Sobre o tema, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para ordenar que a ré custeie as consultas médicas e a cirurgia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito alegado pela parte agravad; (ii) saber se a parte autora deve ser compelida a realizar o tratamento médico e a cirurgia pelo SUS; e (iii) saber se há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e se a medida prejudicará a subsistência da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios indicam que a agravante concorreu para a ocorrência do acidente de trânsito, fato que evidencia sua responsabilidade sobre a reparação dos danos suportados pelas vítimas. 4.  Não é possível compelir os autores ao tratamento prestado pelo SUS, uma vez que se trata de direito de escolha, que possibilita a opção de atendimento em rede privada. 5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar que o cumprimento da tutela de urgência lhe trará prejuízo econômico irreversível e nem que prejudicará sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 40, I, 54, II, 244, VII; CPC, arts. 300, 302. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044101-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO DOS AUTORES. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE, MESMO COLHIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDICA A CULPA DO RÉU/RECORRENTE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA COMO PROVÁVEL CAUSA DO ACIDENTE. DANOS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS QUE CONSTAM DAS LESÕES APONTADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E NAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS COM A INICIAL. EVIDENTE PROBABILIDADE DO NEXO DE CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PELO SUS NÃO ISENTA O RECORRENTE DE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DOS AGRAVADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E DE CURATIVOS DO CASAL AGRAVADO QUE  REPRESENTA MAIOR URGÊNCIA DESTES. DECISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DE MÉRITO. MAIORES DIGRESSÕES SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEVERÃO SER EFETUADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003059-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021). Não bastasse, ao que se extrai dos autos, as intervenções cirúrgicas até então necessárias foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde, no entanto, há demonstração da necessidade de submissão do recorrido à fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento ambulatorial e controle clínico pós-operatório ( evento 1, DOC51 ) . Já no que se refere à irresignação com relação ao documento que noticia o desligamento do agravado de suas atividades laborais, verifica-se que, ao menos nesta fase processual, tal documento afigura-se inócuo, porquanto apresentado com o escopo de demonstrar a alteração de seu domicílio, não possuindo, portanto, qualquer vinculação direta com o pleito de antecipação de tutela. É que a medida antecipatória deferida não teve por objetivo assegurar o pagamento de eventual pensão, mas sim garantir o custeio de eventuais despesas cirúrgicas não cobertas pelo sistema público de saúde, bem como de tratamentos indispensáveis à recuperação do autor ou à mitigação de sequelas decorrentes do acidente. O perigo de dano, por sua vez, decorre do próprio estado de saúde do agravado, que apresenta incapacidade temporária para o trabalho, conforme atestado até ao menos 25/08/2025, com prescrição de sessões de fisioterapia e monitoramento médico contínuo. Conforme destaca o art. 949 do Código Civil, o ofensor é responsável pelas despesas de tratamento e pelos lucros cessantes até a convalescença, sendo viável a concessão de tutela provisória para garantir a efetividade da reparação integral do dano. Reforça-se, ainda, o precedente do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE CUSTEIO DE CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE PARA MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . DEFENDIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO E DEMAIS TRATAMENTOS INDICADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. RISCO DE PERDA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS. ACOLHIMENTO . EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, APONTANDO QUE O FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE FOI O TRÁFEGO PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR PREPOSTO DA PARTE RÉ. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E PREVALECE ATÉ PROVA CONTUNDENTE E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO DIANTE DO RISCO DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGRAVADAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, ESTA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE . EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO IMPEDE SUA CONCESSÃO, EM SE TRATANDO DE DIREITO PROVÁVEL, CUJA LESÃO SEJA IRREVERSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 40 DA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DA RELATORA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070529-13 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5070529-13.2023 .8.24.0000, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 11/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Por fim, a alegação de irreversibilidade da medida não se sobrepõe à urgência do tratamento médico. A jurisprudência já consolidou que a irreversibilidade relativa não impede a concessão de tutela provisória quando o risco de dano à saúde ou à vida é iminente. Além disso, a decisão agravada condicionou a obrigação do agravante à apresentação de documentação comprobatória da imprescindibilidade dos tratamentos, conferindo segurança jurídica à medida e mitigando eventual risco de irreversibilidade. Sob essa perspectiva, observando-se que o documento policial elabora indica, a priori, a responsabilidade do acidente ao veículo de propriedade da recorrente e, ainda, comprovadas as diversas lesões decorrentes do sinistro, com a necessidade de inúmeras intervenções cirúrgicas, além de que, em situações dessa natureza, eventual irreversibilidade não se sobrepõe à urgência do tratamento médico, evidente o preenchimento dos requisitos necessários pelos autores para a concessão da tutela, razão pela qual o recurso da demandada deve ser desprovido. É o quanto basta. Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a pretendida carga sobrestativa. Intime-se a parte Agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002133-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) HERNANI JOSE ALVES DA SILVA CPF: 496.079.606-53 Itapeva Recuperacao De Creditos Ltda CPF: 09.154.383/0001-27 e outros Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. ARIANE MARCAL ALEIXO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000965-34.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ALEX AUGUSTO MARVAO DA SILVA RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf81ea0 proferido nos autos. DESPACHO  Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 19.08.2025 às 13:00 horas na  White Martins S/A | Gases Industriais - R. Albano Schmidt, 2850 - Zona Industrial Tupy, Joinville - SC, 89206-002.  Os procuradores ficam responsáveis pela comunicação da data e horário acima aos seus clientes e assistente técnicos.  Ficam as reclamadas intimadas para que tragam aos autos os laudos ambientais, sendo o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), da época de trabalho do reclamante, caso ainda não juntados aos autos, em 5 dias. A ré deverá encaminhar cópia da documentação por meio eletrônico ao perito (documentospericiais@gmail.com). Dos documentos, vista ao(à) reclamante pelo mesmo prazo.  A segunda demanda deverá permitir o acesso ao local da perícia do(a) reclamante, seu(s) procurador(es), assistente técnico e perito no dia e hora agendados.  Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RITMO LOGISTICA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000965-34.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ALEX AUGUSTO MARVAO DA SILVA RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf81ea0 proferido nos autos. DESPACHO  Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 19.08.2025 às 13:00 horas na  White Martins S/A | Gases Industriais - R. Albano Schmidt, 2850 - Zona Industrial Tupy, Joinville - SC, 89206-002.  Os procuradores ficam responsáveis pela comunicação da data e horário acima aos seus clientes e assistente técnicos.  Ficam as reclamadas intimadas para que tragam aos autos os laudos ambientais, sendo o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), da época de trabalho do reclamante, caso ainda não juntados aos autos, em 5 dias. A ré deverá encaminhar cópia da documentação por meio eletrônico ao perito (documentospericiais@gmail.com). Dos documentos, vista ao(à) reclamante pelo mesmo prazo.  A segunda demanda deverá permitir o acesso ao local da perícia do(a) reclamante, seu(s) procurador(es), assistente técnico e perito no dia e hora agendados.  Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX AUGUSTO MARVAO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001715-29.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: FABIANO MARCELO BATISTA RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) Destinatário:  FABIANO MARCELO BATISTA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT   De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado(a) para: facultar a apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s)/adesivo(s) interposto(s), no prazo legal. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARCELO BATISTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5002432-70.2024.8.24.0017/SC (Pauta: 636) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) RECORRIDO: ANTONIO PRUDENCIO NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GRACIELA VANINI (OAB SC024769) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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