Vanessa Goncalves Dos Santos Marek Campesatto
Vanessa Goncalves Dos Santos Marek Campesatto
Número da OAB:
OAB/SC 024782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Goncalves Dos Santos Marek Campesatto possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084383-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H20 Purificadores e Refil de Água Eireli Epp - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício. Int. - ADV: VANESSA GONÇALVES DO SANTOS (OAB 24782/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049561-12.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307922-86.2014.8.24.0033/SC EXECUTADO : JEAN CARLO WUNDER ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009620-55.2025.8.24.0090/SC AUTOR : UENDEL DELGADO TRINDADE ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) AUTOR : JOSSANA ROSSO DIAS ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UENDEL DELGADO TRINDADE e JOSSANA ROSSO DIAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-45.2011.8.24.0082/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : LEO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) DESPACHO/DECISÃO 1. Do SIMBA O art. 1º, §4º, da LC 105/2001, interpretado em conjunto com o art. 5º, XII, da CF, evidencia que o afastamento do sigilo bancário com o objetivo de consulta a movimentações financeiras somente deve ocorrer para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou, conforme assente na jurisprudência, em procedimentos de natureza administrativa ou fiscal, se a medida for imprescindível, dado o interesse público. Dessa perspectiva, e considerando que o sistema pretendido tem por escopo, justamente, o levantamento dessa espécie de dados, entendo incabível o uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e/ou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para pesquisa no âmbito da execução cível. No mesmo sentido, cito a decisão proferida no REsp 2.043.328 , publicada em 20/04/2023. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006792-86.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.M. - D.P. - Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do requerido. Após, tornem-me. Int. - ADV: JULIANE SCHADLER DE MOURA, (OAB 39493/SC), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 24782/SC), BEATRIZ AZARIAS SILVA DE CARVALHO (OAB 467927/SP)
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