Cezar Mario Espindola

Cezar Mario Espindola

Número da OAB: OAB/SC 024794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cezar Mario Espindola possui 126 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: CEZAR MARIO ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (17) USUCAPIãO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003367-85.2020.8.24.0006/SC RELATOR : GABRIEL MARCON DALPONTE AUTOR : LEILA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 10/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005962-86.2022.8.24.0103/SC AUTOR : GERSON ROBERTO RHEINHEIMER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) AUTOR : MIRIAN DE OLIVEIRA LIMA RHEINHEIMER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação acerca do despacho do evento 162,  fica intimada a parte ativa para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0303195-68.2016.8.24.0048/SC AUTOR : JOAO GUALBERTO ALBINO ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida/inexitosa no ev. 227, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042833-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AGRAVADO : SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na ação ajuizada por SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA (Em Recuperação Judicial), que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravada. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa por ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, alegando que a agravada teria simulado crise econômico-financeira com o intuito de fraudar credores, inclusive mediante distribuição de lucros vultosos, antecipação de pagamentos e aumento artificial de estoques. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “ [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, alegando simulação de crise econômico-financeira, distribuição de lucros em período de suposta dificuldade, antecipação de pagamentos vultosos e ausência de documentação essencial. No caso em exame, embora a agravante apresente argumentos relevantes, não se vislumbra, neste momento processual, prova inequívoca da fraude alegada, tampouco demonstração suficiente de que a manutenção da decisão agravada possa causar dano irreversível ou de difícil reparação à agravante, especialmente porque as teses dizem respeito ao mérito do recurso e demandam análise mais aprofundada, com o devido contraditório e exame do conjunto probatório. Além disso, o juízo de origem fundamentou adequadamente o deferimento do processamento da recuperação judicial, destacando: a suficiência da documentação apresentada pela recuperanda; A notoriedade da existência e operação da empresa; A urgência na concessão do processamento, a fim de evitar o agravamento da crise empresarial; A faculdade do magistrado em determinar ou não a realização da perícia prévia, conforme o art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 ( evento 438, DESPADEC1 ). Por fim, não é demais ressaltar que os credores, inclusive o agravante, terão oportunidade de se manifestarem sobre o plano, podendo insurgir-se e, na deliberação da assembleia geral dos credores aprová-lo, rejeitá-lo ou, ainda, formularem plano alternativo na forma do § 4º do art. 56 da LREF. Outrossim, é sabido que toda recuperação judicial exige, pela sua própria essência, uma parcela de sacrifício dos credores; e, nesse momento, apesar da argumentação recursal, não se verificou que a autorização para o processamento da recuperação judicial das agravadas não preencheu os requisitos da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, sendo mais prudente reservar a análise das alegações da agravante para o julgamento definitivo do recurso. Ressalte-se, ainda, que já foi proferida decisão em igual sentido nos autos de n. 5038613-87.2025.8.24.0000. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
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