Jan Carlo De Morais

Jan Carlo De Morais

Número da OAB: OAB/SC 024808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jan Carlo De Morais possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT5, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome: JAN CARLO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301953-56.2016.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA REALIZA - CRESOL REALIZA (Representado) ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de sua parte ou do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art.  921 do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304858-63.2018.8.24.0054/SC RÉU : FABIANA APARECIDA POPENGA ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) RÉU : TARCISIO BRIDI ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) DESPACHO/DECISÃO Diante do falecimento do advogado do autor, Dr. Nelson José Fachini, em 28/10/2024 ( evento 97, CERTOBT2 ), intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, ciente de que, na inércia, o processo será extinto (art. 313, inciso I, § 3º), do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência. Mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada no evento 90, DOC1 . Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000517-14.2017.8.21.0114/RS INTERESSADO : ESTHER LEONILDA STEPHAN MARIAN ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho as datas sugeridas pelo leiloeiro no evento 365, PET1 . Intimem-se as partes, interessados e eventuais coproprietários. Publique-se o edital. Cumpra-se, com urgência. Dil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5004888-42.2025.8.24.0054/SC AUTOR : CLARA SCARDINE TRAMONTINA ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) AUTOR : ALINE DE ALMEIDA SCARDINE DA SILVA ADVOGADO(A) : JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) ACUSADO : RAMON DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095) ADVOGADO(A) : MONIQUE BEPPLER DO AMARANTE (OAB SC039025) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO Trata-se de ação Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal movida por CLARA SCARDINE TRAMONTINA , ALINE DE ALMEIDA SCARDINE DA SILVA contra RAMON DA SILVA , em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Violência Psicológica contra a Mulher (Maria da Penha). As medidas protetivas foram deferidas no evento 9, DESPADEC1 . No evento 40, PET1 , o requerido pugnou pela revogação das medidas protetiva ou pedido alternativo de flexibilização. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas ( evento 44, PROMOÇÃO1 ). A vítima afirmou a persistência da situação de risco e pugnou pela manutenção das medidas protetivas ( evento 51, PET1 ). Os autos vieram conclusos. II.- FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), são instrumentos jurídicos destinados a proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima de violência doméstica. Sua natureza é cautelar e sua vigência está atrelada à persistência da situação de risco que justificou sua concessão. No presente caso, a manutenção das medidas é imperativa. A gravidade dos relatos da vítima, somada à reiteração e escalada da violência, evidenciada pelos boletins de ocorrência e anteriores pedidos de proteção (autos nº 5008816-06.2022.8.24.0054), demonstra que a situação de risco que ensejou a concessão inicial das medidas permanece hígida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.249 (REsp 2.070.717/MG), fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, com conteúdo satisfativo, e devem perdurar enquanto subsistir a situação de risco à ofendida ou seus dependentes, independentemente da existência de inquérito ou processo criminal. O objetivo primordial é fazer cessar a situação de violência, e não exaurir a discussão sobre questões de fundo de natureza familiar. Considerando que os fatos que deram origem à proteção não foram superados e o risco à integridade da vítima persiste, a manutenção das medidas é a providência que se impõe. No que tange ao direito de convivência com os filhos, como já restou consignado, ressalto que as medidas protetivas em vigor não o suprimem. Contudo, seu exercício deve ser harmonizado com a proteção da requerente. Para tanto, as partes deverão regulamentar o direito de visita. A fim de evitar conflitos e o descumprimento das ordens de proteção, as partes poderão convencionar que a entrega e a devolução dos menores seja intermediada por uma terceira pessoa de confiança da família. Por fim, analiso o pedido alternativo do requerido para frequentar o Esporte Clube Concórdia. A vítima informou seus horários de plantão, nos quais não estará no local. A fim de garantir a proteção da requerente sem impor ao requerido uma restrição desproporcional, defiro o pedido, sob estrita condição. O requerido poderá frequentar o referido clube, desde que observe rigorosamente os dias e horários em que a vítima está de plantão e, portanto, ausente do local, a saber: " 1º (primeiro) final de semana de cada mês; todas as quartas-feiras; a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) sextas-feiras de cada mês". Fica o requerido expressamente advertido de que a violação desta medida protetiva poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal . III.- DECISÃO Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas ( evento 9, DESPADEC1 ). DEFIRO o pedido alternativo para autorizar o requerido a frequentar o Esporte Clube Concórdia, exclusivamente nos dias e períodos em que a vítima comprovadamente não esteja no local, conforme especificado nesta decisão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Rio do Sul, 22 de julho de 2025. MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
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