Lívia Van Well
Lívia Van Well
Número da OAB:
OAB/SC 024819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Van Well possui 96 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJSC, TRT12, TRF2, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
LÍVIA VAN WELL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009022-02.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EMERSON KOHLER ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) INTERESSADO : LUIZ GUSTAVO JUSTINO ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por EMERSON KOHLER contra JOSIANE APARECIDA VIEIRA CARDOSO JUSTINO , partes qualificadas. Deferida a penhora de direitos sobre veículo de titularidade de LUIZ GUSTAVO JUSTINO , companheiro da executada (evento 106), este opôs exceção de pré-executividade (evento 107). Com vista dos autos, o credor manifestou insurgência, invocando, preliminarmente, a inadequação da via eleita (evento 113). Sem maiores delongas, imperioso registrar que razão assiste à parte credora. Isso porque LUIZ GUSTAVO JUSTINO não figura no polo passivo desta demanda executiva. Assim, não possui legitimidade para opor medidas defensivas limitadas às partes processuais. Com efeito, sabe-se que o instituto adequado para que terceiro alheio ao processo defenda seus bens ou direitos de ameaça/penhora consiste nos embargos de terceiro, consoante dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA E PENHORA DE BENS SEMOVENTES MANTIDA. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR QUEM NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE, NO CASO EM APREÇO, DEVE SER ARGUIDA VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038942-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). I. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, deixo de conhecer as matérias invocadas na exceção de pré-executividade oposta nos autos. II. Intime-se LUIZ GUSTAVO JUSTINO para, querendo, adequar sua pretensão e opor embargos de terceiro, na forma do art. 674 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Opostos, remetam-nos conclusos. Do contrário, decorrido em branco, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Balneário Camboriú, 22 de julho de 2025
-
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055742-91.2022.8.21.0001/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE AGUIAR TESHEINER AUTOR : PAULO BRETAS PEDRO - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 17/06/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO Evento 116 - 29/05/2025 - PETIÇÃO Evento 115 - 27/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO Evento 114 - 27/05/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 113 - 21/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO Evento 112 - 21/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO Evento 110 - 20/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007541-17.2024.4.04.7208/SC AUTOR : JEAN ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819) AUTOR : KATIA CRISTINA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819) DESPACHO/DECISÃO 1. Reitere-se a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, fornecer o endereço atualizado para citação dos proprietários/confrontantes e respectivos cônjuges ainda não citados. 2. Em caso de novo desatendimento à intimação eletrônica, os autores devem ser pessoalmente intimados para atendimento às diligências , sob pena de extinção do processo, sem análise do mérito (CPC, art. 485, III c/c §1º).
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056849-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004047-25.2021.8.24.0139/SC AUTOR : DAVI ANTONIO HACKE 09385919911 ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819) RÉU : EVONELSA DIAS YOSHIDA ADVOGADO(A) : SAMARA PASSIAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR097000) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, o montante de R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil reais e trezentos e oitenta centavos). Por oportuno, julgo improcedente o pedido formulado pela parte ré em sede de reconvenção, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A incidência dos consectários legais, o valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob a incidência de juros de mora, pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No período da condenação anterior a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, em relação à ação principal, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte adversa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e o trabalho realizado pelos advogados. No tocante à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §1º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e o trabalho realizado pelo advogado. Suspensa a exigibilidade, visto que beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC). A importância acima consignada deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contada automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução de título judicial, relativa aos honorários advocatícios, proposta pelo patrono-credor FLÁVIO COIMBRA DE ALCANTARA em face de JORGE LOPES DE MELLO, em que não foi possível a satisfação do crédito em virtude da inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. Nesse passo, restou comprovada a verdadeira impossibilidade de o Judiciário entregar a prestação jurisdicional requerida, de maneira que o próprio credor, à fl. 444, requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor, o que foi deferido conforme demonstrado à fl. 450, item 2, possibilitando assim a persecução extrajudicial do débito. Destarte, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de constrição legal da executada, o pleito à fl. 444, determinando seja expedida certidão de crédito, consoante a planilha de débito à fl. 461, para fins de protesto com arrimo no art. 2º, §3º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos à fl. 465, letra b), considerando-se o requerimento e deferimento da expedição de certidão de crédito para fins de protesto que tem como consequência a extinção da execução; bem como, no presente caso, por tratar-se a ação mencionada de Inventário Judicial, deverá a parte credora, em caso de interesse, promover a habilitação de seu crédito naquele Juízo Orfanológico. No mais, nada a reconsiderar em relação ao pedido à fl. 452, mantendo-se a determinação à fl. 239, há muito preclusa, por seus próprios fundamentos. Isto posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, em relação ao crédito/valor exequendo devido ao patrono-credor, na forma do art. 924, III do CPC/15. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Página 1 de 10
Próxima