Miguel Antonio Ruas Lubi
Miguel Antonio Ruas Lubi
Número da OAB:
OAB/SC 024850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Antonio Ruas Lubi possui 126 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJPR, STJ, TJRS, TRF4, TJPA, TJGO, TJSC
Nome:
MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
REVISãO CRIMINAL (9)
INVENTáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2441363/SC (2023/0291801-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA REQUERENTE : ELIO PEDRO HOSS GODOY ADVOGADO : MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : CLEOMAR WEBER KUHN INTERESSADO : SILVIO VALMOR BOITA ADVOGADO : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES - SC008013 DECISÃO Por meio da petição n. 01099174/2024 recebida em 10/12/2024, "ELIO PEDRO HOSS GODOY, já qualificado nos autos da Apelação Criminal, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso de Agravo, ambos relacionados aos respectivos autos, através de seu defensor (...) requerer DESISTÊNCIA de todos os recursos, bem como de todo e qualquer outro pendentemente de julgamento sobre os respectivos fatos (Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso de Agravo), cujo pedido também já protocolou junto ao STJ, aguardando o trânsito em julgado do respectivo processo para inicio do cumprimento da pena aplicada" (e-STJ fl. 2565). Para que se produza os efeitos legais, homologo o pedido de desistência. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2441363/SC (2023/0291801-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : CLEOMAR WEBER KUHN ADVOGADOS : ARISTIDES BERNARDI - SC003247 KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450 ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896 DOUGLAS GOLLMANN - SC024231 AGRAVANTE : ELIO PEDRO HOSS GODOY ADVOGADO : MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850 AGRAVANTE : SILVIO VALMOR BOITA ADVOGADO : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES - SC008013 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEOMAR WEBER KUHN em face da decisão que não admitiu o recurso especial por ele manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Essa é a ementa do acórdão do recurso de apelação (e-STJ fls. 2111/2112): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS (DEC. LEI. N. 201/67, ART. 1º, II, §2). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. SUSCITADAS NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO, DECORRENTES DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL SEM REQUISIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DA INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DISPOSTO NO ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA PROCESSAMENTO DE CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS; E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PREFEITOS MUNICIPAIS QUE, EM SEUS RESPECTIVOS MANDATOS, AUTORIZARAM, IRREGULARMENTE, O USO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULAR, PARA QUE LÁ INSTALASSE SUA MORADIA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE PECULATO, PREVISTO NO ART. 1º, INC. II, DO DECRETO-LEI 201/67, DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PARTICULAR QUE USOU O IMÓVEL TAMBÉM CONCORRE PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. RÉUS QUE AGIRAM COM DOLO ESPECÍFICO DE UTILIZAR BEM PÚBLICO EM PROVEITO DE TERCEIRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CARACTERIZADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL EVIDENCIADO, DECORRENTE DO PRÓPRIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, VALORADAS NEGATIVAMENTE, FORMULADO PELOS TRÊS ACUSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE" DOS CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS DOS RÉUS É E C.. JUSTIFICATIVAS UTILIZADAS PELA MAGISTRADA A QUO INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONTUDO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA (e-STJ Fl.2111) Documento recebido eletronicamente da origem 0000487-85.2016.8.24.0059 2964429 . V14 AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU C.. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA O INCREMENTO DA PENA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO E DESACONSELHA A SUBSTITUIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDOS, EM PARTE, APENAS AQUELES MANEJADOS PELOS RÉUS É. E C.. O recurso especial não foi admitido nos seguintes termos: i) Da alegada violação aos arts. 93 da Constituição Federal, 381, III e 619, ambos do Código de Processo Penal e 489, §1°, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil - aplicação da Súmula 83 do STJ; ii) Da alegada violação aos arts. 251 e 572, ambos do Código de Processo Penal - alegação não prequestionada, incidência da Súmula 83 do STJ e Súmula 283 do STF; iii) Da alegada violação aos arts. 1°, II, do Decreto-lei n. 201/1967 e 386, III, do Código de Processo Penal - aplicação da Súmula 7 do STJ; iv) Da alegada violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal - aplicação da Súmula 7 do STJ; v) Do pedido de concessão de Habeas Corpus de ofício - incompetência para exame (e-STJ fls. 2384/2392). Em suas razões do recurso de agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto deixou de admitir o recurso especial que aponta violação aos arts. 93 da Constituição Federal; 381, III, 386, III, 563, 572 e 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67; e aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Alega, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses defensivas relevantes e capazes, em tese, de infirmar a condenação, violando, assim, os dispositivos legais citados. Assevera que foram corretamente apontadas nas razões do recurso especial as omissões do acórdão recorrido quanto a teses apresentadas na apelação e reiteradas em embargos de declaração, especialmente a nulidade do processo desde sua origem, por vício na fase investigatória, uma vez que a instauração do inquérito policial contra o prefeito municipal não teria observado a exigência de requisição do Procurador-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça. O agravante afirma que não incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, pois não há uniformização de jurisprudência sobre o tema apontado, e que a decisão impugnada não enfrentou as teses que sustentam a nulidade do feito e a ausência de dolo específico, o que, a seu ver, afasta também a incidência da Súmula 7 do STJ, por não se tratar de reexame de prova, mas sim de omissão na apreciação de argumentos de direito. Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados pela decisão para não conhecer das alegações relativas ao art. 29, X, da Constituição Federal, devem ser afastados, porquanto a matéria foi corretamente submetida por meio de recurso extraordinário, sendo possível o exame da omissão relacionada a esse ponto no recurso especial, em conjunto com a violação de dispositivos infraconstitucionais. Por fim, reitera o pedido de conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto, inclusive com o regular encaminhamento à instância superior. É o relatório, decido. Conheço do recurso e passo ao exame das alegações. O agravo regimental não merece provimento. i) Da alegada violação aos arts. 93 da Constituição Federal, 381, III e 619, ambos do Código de Processo Penal e 489, §1°, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Colhe-se da decisão agravada (e-STJ fl. 2386): Como se vê, o Órgão Colegiado assentou que os aclaratórios não se destinam à rediscussão da causa, de modo que inexistentes os pressupostos descritos no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a decisão impugnada, nos moldes ora assinalados, exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática, motivo pelo qual o Reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Sobre o ponto, argumenta a defesa (e-STJ fls. 2442/2443): E que, agora apreciando os declaratórios, limitou-se o Tribunal a quo, máis uma vez, a comparaar a citada jurisprudencia ilustrátiva postas nas razões de ápelação (e-STJ Fl.2442) Documento recebido eletronicamente da origem com o fato em questão, nada apreciando as teses fáticas/jurídicas postas pelo Recorrente. Acresceu sim ao Acordã o argumento de que a matéria não teria sido suscitáda em primeiro gráu de jurisdição, estando então o Tribunál impedido de ápreciá -lá sob pena de indevida supressão de instânci; e, fez sim uma nova manifestação final sobre o documento de requisição de abertura de inquérito policial, dizendo que o mesmo trata da apuração face a terceiro, na o ao recorrente. Porém, importante dizer, que embora o Tribunál de Justiça Catárinense tenha feito estes acréscimos, permaneceu ausente de apreciação importantes teses que sobre elas deveria a Corte se manifestar, pois passíveis de alterar em favor do Recorrente a decisão proferidá nos autos, e que estava posta nos Embargos Declaratórios para análise da Corte, quál seja: Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada rejeitou a alegação de omissão do acórdão recorrido quanto à análise das teses defensivas, com fundamento na inexistência de vício sanável por embargos declaratórios. Conforme expressamente consignado, os argumentos do recorrente visavam à rediscussão da matéria já enfrentada por ocasião do julgamento da apelação criminal, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Ressaltou-se, ainda, que as alegações relativas à ausência de dolo e nulidade por vício de origem foram apreciadas no julgamento de mérito, não havendo que se falar em omissão relevante. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada se alinha à orientação dominante, nos termos da Súmula 83 do STJ, motivo pelo qual o juízo negativo de admissibilidade deve ser mantido também nesse ponto. Cumpre destacar, ademais, que a defesa não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco demonstrou a existência de entendimento superveniente ou divergente, dotado de autoridade suficiente para infirmar a orientação consolidada do Tribunal. Diante dessa inércia argumentativa, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ. ii) Da alegada violação aos arts. 251 e 572, ambos do Código de Processo Penal. Colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 2387): Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório, registrou que, no caso, as nulidades arguidas pelo recorrente "não foram arguidas oportunamente (em sede de alegações finais), de modo que sua análise, por este Órgão Fracionário, implicaria indevida supressão de instância". Ademais, destacou que "o Recorrente não logrou êxito em comprovar em que consistiram o eventuais prejuízos, situação que também impede o reconhecimento da nulidade, conforme art. 563, do Código de Processo Penal". Não fosse isso, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, no sentido de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal, seja ela absoluta ou relativa, demanda a demonstração de efetivo prejuízo. Portanto, no caso, incide a Súmula 83/STJ, senão veja-se: (...) Outrossim, como bem registrado pelo Órgão Ministerial, " [...] o acórdão recorrido está assentado em outro fundamento (exordial que, no caso concreto, foi instruída por Notícia de Fato), o qual não foi atacado e é suficiente, por si só, para a manutenção do decisum" (Evento 123, fl. 13). Daí porque também é aplicável, por similitude, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF, que dispõe: "'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A defesa argumentou nas razões do agravo (e-STJ fls. 2449): E que, suscitou o Agravante, em razões de apelação, a nulidade do feito desde sua origem, ao argumento de que toda instrução processual e á Propriá sentença/acordão tem como origem e por fundamento acervo provatório oriundo de caderno investigatório viciado, eis que o Agravante Cleomar Weber Kuhn, na época de instrução do inquérito policial que resultou na denuncia e consequente ação penal, era detentor do cargo de Prefeito (inclusive foi denunciado por foto ocorrido no exercício do cargo), sem que tivesse a instauração do inquérito policial previa e regular requisição ao Procurador-geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça. E, no ponto, entendemos que não houve supressão de instância por não ter sido á tese apresentada em alegações finais no juízo de piso. Isso porque, ao contrário do que entendeu á decisão ora agravada, á violação dá regra disposta no art. 572 e seus incisos e clara; e, estamos diante de nulidade absoluta, á qual pode ser suscitada em qualquer tempo e modo, e cujo prejuízo para á defesa e presumido. Inclusive devendo o Juízo, de ofício, promover à regularidade do processo em casos tais. (...) A doutrina acima e jurisprudência acima citadas, demonstra que não incide no caso á Sumula 83 do STJ; e, tocante ao suscitado óbice da Sumula 283 do STF, tal não se aplica ao caso, pois e ao caso irrelevante ter á denuncia sido instruí dá com notícia de fato, quando se está no ponto suscitando a ausência de regular autorização de autoridade competente para iniciar o processo de investigação. Ocorre que o agravante não demonstrou que a matéria referente à nulidade do inquérito policial instaurado contra prefeito municipal, por ausência de requisição do Procurador-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça, tenha sido oportunamente suscitada e decidida nas instâncias ordinárias. A decisão agravada registrou expressamente que a tese foi apresentada apenas em sede de recurso, sem ter sido objeto das alegações finais na origem, o que impede o seu conhecimento por ausência de prequestionamento. Ademais, mesmo que superado o referido óbice, o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido – de que a denúncia foi instruída com elementos obtidos em ação civil pública, e não com inquérito policial – não foi objeto de impugnação específica, incidindo ao caso, por analogia, a Súmula 283 do STF. Acrescente-se que o entendimento consolidado nesta Corte Superior exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, inclusive absoluta, o que não restou demonstrado, motivo pelo qual incide também a Súmula 83 do STJ. Na mesma perspectiva do ponto anterior, a defesa não impugnou especificamente a aplicação das Súmula 83/STJ e 283 do STF, contexto que atrai a incidência do enunciado n 182 da Súmula desta Corte. iii) Da alegada violação aos arts. 1°, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 386, III, do Código de Processo Penal. Colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 2389): Destarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado no presente caderno processual, consignou que "restou amplamente demonstrado o dolo específico na conduta dos acusados, especialmente porque, conforme exaustivamente exposto, a atuação dos Prefeitos Élio e Cleomar, mediante utilização do bem público, restringiu-se ao atendimento de interesses do particular Silvio, e não ao interesse público.". Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante ao pedido de absolvição por ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a demonstração da intenção dos agentes de beneficiar terceiro com a cessão indevida de imóvel público. A conduta foi analisada à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, e o elemento subjetivo foi extraído das provas constantes dos autos. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial fundado na simples revisão de fatos e provas. Para impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o recurso especial não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim discutir uma questão exclusivamente de direito. Isso pode ser feito mostrando que os fatos já foram reconhecidos pelas instâncias inferiores e que a controvérsia gira em torno da interpretação jurídica desses fatos. Além disso, é possível argumentar que houve erro na valoração jurídica da prova, sem que isso implique rediscussão do conteúdo probatório, afastando assim a incidência da súmula. No entanto, no caso concreto, a defesa não se desincumbiu desse ônus argumentativo, deixando de demonstrar adequadamente a natureza jurídica da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial e atrai, por consequência, a incidência da Súmula 182 do STJ. iv) Da alegada violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal – aplicação da Súmula 7 do STJ. Colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 2390/2391): Conforme extrai-se dos excertos colacionados, o Órgão Fracionário manteve a valoração negativa das (e-STJ Fl.2390) Documento recebido eletronicamente da origem circunstâncias do crime, explicitando os elementos considerados para a majoração da reprimenda. Logo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas, de forma suficiente, as particularidades do caso concreto. Assim, a revisão do acórdão, no ponto, isto é, no que se refere à idoneidade do motivo para a exasperação da pena-base ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não encontra espaço no âmbito do recurso especial, conforme orientação estabelecida na Súmula n. 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nas razões do agravo, pontuou a defesa (e-STJ fl. 2452): De se pontuar, que á matéria constante do Recurso Especial foi devidamente enfrentado, com os fatos cravados de forma expressa nas decisões combatidas, cabendo então á análise jurídico-valorativa por está C. Corte Superior – não havendo óbice de que trata a Sumula 07 do STJ. Portanto, Excelência, não buscando o recorrente rediscutir provas, más sim á revaloração jurídica dos fatos constantes do Acordão recorrido, não é o caso de inadmissibilidade do apelo especial – devendo á decisão ser reformada, para fim de admitir o Recurso Especial com seu regular processamento. Como visto, quanto à dosimetria da pena, a Corte estadual afastou a negativação da culpabilidade, mas manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em fundamentos concretos descritos no acórdão, notadamente os acordos processuais celebrados pelo corréu com o objetivo de conferir aparência de legitimidade à ocupação irregular. A modificação de tal entendimento demandaria incursão sobre elementos fático-probatórios, o que é inviável em recurso especial, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes 3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e, logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A forma, nesse contexto, não representa mero formalismo, mas expressão do controle racional do processo decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu processamento. 7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo relevante ao erário. 8. A jurisprudência desta Corte admite a negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis in idem. 9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta, sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ). 10. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:"1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial, salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício." Legislação relevante citada:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC, art. 1.042;CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182;STJ, AgRg no AREsp 1.394.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/2/2019;STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/8/2015;STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/2/2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0300513-90.2018.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI REQUERENTE : SIRLEY TERESINHA KAMMLER ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LEANEI MARIA KAMMLER (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 442 - 16/07/2025 - Expedição de Alvará
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002462-98.2022.8.24.0042/SC AUTOR : ODERNO JOSE TRENTINI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) AUTOR : CLEONICE MARIA PONSSONI TRENTINI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) RÉU : VITOR JOSE DURANTI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5007227-66.2020.8.24.0080/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ALAN MORAIS DA SILVA ACUSADO: GELSON DE VILLA EDITAL Nº 310079511934 JUIZ DO PROCESSO: MARIANA HELENA CASSOL - Juiz(a) de Direito Jurados(a): Luiz Paulo Monteiro; Eliane Coradi dos Santos; Catiana Capeletto; Sediane Beatriz Serena; Luiz Fernando Kothe; Eduarda Girotto Bin; Elenir de Avila; Aguinaldo José Rebelatto; Eliane Muller; José Cláudio de Sá; Anderson Saccol Ferreira; Carla Kohl Camargo; Claudio Salvador; Davidson Mazocco Davi; Anaderge Maia de Farias; Jucimar Bortoncello; Edna Coradi; Janine Lauschner; Reinaldo de Siqueira Maia; Lenoir Sampaio; Carlos Alberto Padovan; Gilbrair Paulo de Carvalho; Daniel Comerlato; Mauricio Vicente Alves; Gizele Bicigo; Suplentes: Maruan Coltro Gosch; André Luiz Forchesatto; Angelita Adriana Correa; Rosimeri Fiorini; Murilo Modena Boscato; Fernanda Laviniki Duarte; Franciele Silveira Nascimento; Pamela Evelin Cristófoli; Karen Cristina de Almeida Sandrin; Geni Maria Giroletti. PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 14/08/2025 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Página 1 de 13
Próxima