Sindomar Ferreira Marques
Sindomar Ferreira Marques
Número da OAB:
OAB/SC 024854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sindomar Ferreira Marques possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
SINDOMAR FERREIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECLAMAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002015-44.2008.8.24.0057/SC AUTOR : JUNCKES MINERACAO E TRANSPORTES LTDA EPP (Representado) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO(A) : ADRIANA LIBERALI (OAB SC012877) RÉU : CELIO GUESSER ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA XAVIER (OAB SC014779) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA KOCH (OAB SC072439) RÉU : SANDRA MANES GUESSER ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA XAVIER (OAB SC014779) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA KOCH (OAB SC072439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão para pesquisa mineral ajuizada por Junckes Mineração e Transporte Ltda em desfavor de Célio Guesser e Sandra Manes Guesser . Aduz a autora que é titular de direitos minerários para pesquisa de saibro e argila no Município de Angelina, numa área de 1.000 ha (mil hectares), delimitada pelo Alvará de Pesquisa n. 14.257, outorgado pela União Federal, consoante Processo DNPM n. 815.814/2007. Mencionou que uma das áreas de interesse, dentro da gleba antes mencionada, pertence aos Requeridos, que não permitem o acesso ao imóvel para a realização de furos de sondagem, de pequeno diâmetro. Requereu, ao final, "a constituição de servidão provisória para pesquisa, com expedição de ingresso nas terras dos Reqdos., para a realização da pesquisa necessária, pelo prazo requerido (45 dias)". Os requeridos foram citados e apresentaram resposta (evento 206). Em resumo, alegam: que "se for deferida a constituição de servidão de passagem para a empresa Autora, o imóvel perderá completamente a função a que se destina, não permitindo aos Requeridos usufruir da propriedade da maneira com que sempre almejaram e sonharam [como sítio de lazer]"; que as características ambientais do imóvel impedem a realização do empreendimento pretendido pelo requerente; que não há estudo de impacto ambiental ou licenças dos órgãos ambientais competentes; que o acesso ao imóvel se daria por acesso a propriedade de terceiros, os quais não foram chamados à lide. Houve réplica (evento 2013). Determinada a realização de perícia, no evento 268 aportou o laudo pericial. A parte requerente concordou com o laudo apresentado e, consequentemente, requereu a expedição do respectivo alvará (evento 275). Por sua vez, os requeridos se manifestaram sobre o laudo pericial no evento 277, pugnando pela rejeição do laudo apresentado e a improcedência do pedido. O Ministério Público apresentou manifestação no evento 279, alegando não deter legitimidade para atuar no feito. Consoante decisão de evento 281, restou determinada a redistribuição dos autos a esta Vara. A requerente peticionou no evento 292, ocasião em que aduziu: i) que, embora tratado desde o início como de jurisdição contenciosa, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; ii) que não há falar em contestação ou intervenção de terceiros; iii) que embora a inicial tenha nominado o feito equivocadamente como "constituição de servidão minerária", isso apenas seria possível se depois de "vencida a etapa de pesquisa, tenha sido comprovada a existência de minérios"; iv) que, se nem fora ainda autorizada a entrada do requerente, titular da autorização de pesquisa, para que se proceda aos estudos e sondagens necessárias, não há falar em constituição de servidão minerária, mas tão somente de avaliação de rendas e prejuízos (eventuais) que o superficiário venha a ter com tais estudos; v) que a conclusão da perita foi de que nenhuma renda é devida e nenhum prejuízo se mostra prontamente detectável, de maneira que o ingresso na área pelo requerente passa a ser direito líquido e certo; vi) que não há participação do Ministério Público ou expedição de ofícios a órgãos ambientais; vii) que, com relação à renda devida pela ocupação, a perita concluiu que a propriedade não tem finalidades lucrativas e que a ocupação para as sondagens será de pequeníssima porção de terras, de forma que, nos termos da lei, cabe ao Juízo determinar o valor da renda devida. Na mesma peça, requereu: i) o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanharam; ii) a revogação dos comandos de ciência e intimação aos órgãos ambientais; iii) a fixação do valor devido a título de renda e avaliações, para que ingresse na área, mediante alvará; iv) seja permitido o ingresso na área pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A União se manifestou no evento 299, ocasião em que informou que deixa de atuar no processo por falta de interesse. Por meio da decisão de evento 326, restou determinada a complementação do laudo pericial apresentado. Não encontrada a perita anteriormente nomeada, foi determinado novo expert para finalização dos trabalhos (evento 375). Aportou aos autos o novo laudo pericial (evento 424). As partes impugnaram o referido laudo (eventos 429 e 430). O Expert apresentou laudo complementar (evento 438). Intimadas as partes, apenas os requerentes apresentaram manifestação no evento 441. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A matéria relativa à exploração mineral é disciplinada no DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, e o procedimento a ser adotado nos casos de autorização de pesquisa é preconizado, em especial, no art. 27 do referido diploma legal: Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda. Nota-se que o texto legal é bastante enfático ao determinar que a imissão na posse não poderá ser feita sem que se aprecie, anteriormente, o valor da indenização correspondente à "renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa.” Ainda, determina que, somente após concluída a pesquisa, será encerrada a ação judicial, razão pela qual foi retificada a conclusão do feito. Ademais, o art. 60 do citado diploma determina que as servidões são instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. Ainda, não havendo acordo amigável acerca da referida indenização, procede-se na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo, in verbis: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. "§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para a indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal." Além disso, dispõe o art. 62, do Código de Mineração: Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. Como se vê, a servidão administrativa minerária é constituída mediante pagamento de prévia indenização ao proprietário do terreno, a qual deve ser amplamente considerada, abarcando não só o valor do terreno ocupado, mas também, os prejuízos que decorram da ocupação, uma vez que há direta interferência no direito de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SERVIDÃO MINERÁRIA. DECISÃO A QUO QUE PERMITIU A AUTORA INSTALAR NAS ÁREAS DOS RÉUS A ESTRUTURA NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHO DA LAVRA DE ÁGUA MINERAL, DESDE QUE A INTERESSADA DEPOSITASSE PREVIAMENTE NOS AUTOS A INDENIZAÇÃO DEVIDA POR SUA OCUPAÇÃO. RECURSO DA ACIONANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE SE INSTALAR NA ÁREA PROVISIORIAMENTE À LUZ DO ART. 15, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REGRAS GERAIS SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO PÚBLICO QUE NÃO PREVALECEM PERANTE ÀS NORMAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DA EXPLORAÇÃO MINERAL (DECRETO-LEI N. 227/1967). ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE A SOLVER A APONTADA ANTINOMIA. EXEGESE DO ART. 62 DO DECRETO LEI N. 227/1967. EXTRAÇÃO DO RECURSO MINERAL QUE NÃO SE PODE INICIAR "ANTES DE PAGA A IMPORTÂNCIA À INDENIZAÇÃO E DE FIXADA A RENDA PELA OCUPAÇÃO DO TERRENO". AVALIAÇÃO JUDICIAL DA OCUPAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCE MUITO SUPERIOR À IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NOS AUTOS. IMISSÃO NA POSSE A SER AUTORIZADA SOMENTE COM O PAGAMENTO DO QUE O EXPERT AUFERIU. ALUDIDA URGÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LAVRA NÃO INDICADA A CONTENTO. CADUCIDADE PELA DEMORA NO INÍCIO DOS TRABALHOS NEM SEQUER DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dito isso, no caso em comento, é de serem fixados os valores devidos a título de indenização e a respectiva renda pela ocupação do terreno, a fim de que seja expedido o respectivo alvará, imissão provisória na posse, para que à área seja respectivamente explorada, desde que depositada a respectiva caução. No que tange ao valor da caução, inicialmente o expert fixou os valores R$ 7.989,12, consoante laudo de evento 424. Para tanto, considerou como valor de indenização o importe de R$ 4,32 e o montante de renda por ocupação a quantia de R$ 21,28/dia, mais o valor de R$ 156,16/dia com custos de diárias para contratação de um “caseiro/representante” para acompanhar os trabalhos. A ré impugnou o laudo (evento 430), oportunidade que, em sede de quesitos complementares, o expert apresentou nova conclusão e novos valores para apreciação do juízo. Compulsando os autos detidamente, no que se refere ao valor de indenização, levando em conta o que dispõe o art. 27 do Código de Mineração, para fins de cálculo, deve ser adotado o montante de R$ 187,20. Isso porque, tal montante foi calculado com base no valor venal do imóvel, nos termos do inciso II, da referida norma legal. Vejamos o que dispôs o perito: 1) Da Indenização por Danos - Indenização referente à recuperação dos danos ambientais: indenização máxima de R$187,20, considerando o valor venal do imóvel (R$16.000,00/hectare) e a área total impactada pelas atividades de pesquisa mineral (13 sondagens, área de 9 m² ao redor de cada sondagem, totalizando 117 m² ou 0,0117 hectare). Ladou outro, não deve ser considerado o importe de R$ 4,32, como anteriormente sugerido, haja vista que não se sabe se há criação de animais no local, aliás, esta alegação sequer foi trazidas pelos requeridos. De mais a mais, o critério diverge daquela adotado na legislação aplicável, cujo texto determina que o valor seja calculado com base no valor venal do imóvel. Em relação ao valor a ser adotado como título de renda, considerando que os próprios requeridos informaram nos autos que não há atividade econômica no local - já que utilizam o local apenas para lazer - é de ser adotado o critério estabelecido pelo perito para arrendamento da terra nua, haja vista que é aquele que mais se aplica ao caso, pois, a requerente, nada mais nada menos, estará "arrendando" uma parte utilizável do terreno dos requeridos, no intuito de fazer as perfurações de solo e as respectivas pesquisas minerais. Sendo assim, é de ser fixado o valor da renda a ser paga pelos autores pela utilização de parte do imóvel por 45 dias, em R$ 1.380,82, já que haverá deslocamento de veículos, máquinários, pessoas, etc, em vários trechos do imóvel, portanto, evidente que o valor ínfímo de R$ 51,75 não remuneraria de modo condizente os requeridos pela utilização de seu imóvel. Destarte, é de ser adotado os valores condizentes ao arrendamento total da parte potencialmente produtiva (14 ha) do imóvel, já que recompõem de forma justa o patrimônio do superficiário. Derradeiramente, não pode ser acrescido no cálculo o valor trazido pelo perito a título de contratação com pessoa para acompanhar a pesquisa, já que não previsto na legislação. Ademais, sequer houve alegação de qualquer das partes neste sentido. Sendo assim, é de ser homologado em parte o cálculo do perito, apresentado no evento 438, etsbalecendo-se o valor da caução como sendo o importe de R$ 1.568,02 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e dois centavos). Anoto que o caso versa sobre o instituto da servidão, o que implica na restrição e não na destituição completa da propriedade, diferentemente do que ocorre na desapropriação, de modo que tampouco fica inviabiliza totalmente a utilização do imóvel pelo proprietário, mantendo-se os direitos inerentes à propriedade, com a permissão de sua oneração pelo uso público, o que gera o direito indenizatório. Finalmente, importa registrar que " O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o 'quantum' indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória " (Agravo de Instrumento n. 4014351-71.2017.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.06.19), de modo que o depósito prévio efetuado, não impede futuro ajuste no decorrer da demanda. Diante do exposto, nos termos do art. 27 do Código de Mineração, HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado no evento 438 e, consequentemente, FIXO como sendo o valor a ser pago pelos autores a título de renda, o importe de R$ 1.380,82 e a título de indenização, a quantia de R$ 187,20. No mais, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Dando continuidade ao feito, considerando que eventuais recursos não terão efeito suspensivo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 8 dias, deposite a quantia correspondente ao valor da renda e a caução para pagamento de indenização em subconta judicial, nos termos do art. 27, XI, do Decreto-Lei n. 227/1967. Efetuado depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor do autores, bem como intimem-se os proprietários, ora réus, a fim de que permitam os trabalhos de pesquisa no imóvel pelo prazo de 45 dias, na mesma missiva, cientifique-se o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM acerca desta decisão. Desde já, caso requerido pelos autores, cientifiquem-se às autoridades policiais locais, para garatirem a correta execução dos trabalhos. Escoado o prazo de 45 dias, contados da data de início do ingresso na área de pesquisa, e: a) tendo sido prorrogado o prazo de pesquisa, mediante informação do Diretor-Geral do D. N. P. M. a ser acostada nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 8 dias, efetue novo depósito correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação. Realizado o depósito, intimem-se os autores, a fim de que permitam a continuidade dos trabalhos, na mesma missiva, cintifique-se Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais. b) não tendo sido prorrogado o prazo e tendo findado a pesquisa, intime-se o expert nomeado para que realize nova perícia no local, a fim de avaliar os danos efetivamente causados, bem como a quantia de dias em que o imóvel foi efetivamente ocupado e os valores a serem pagos a parte requerida. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, querendo, se manifestem. Depois, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052992-33.2025.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 08 - Órgão Especial na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052992-33.2025.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 08 - Órgão Especial na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) AGRAVADO : SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela , interposto por CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 5015896-84.2023.8.24.0054, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por si ( evento 76, DESPADEC1 ). A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela ora agravante/executada, que foram rejeitados pelo magistrado a quo ( evento 80, EMBDECL1 e evento 82, DESPADEC1 ). Na sequência, a agravante/executada interpôs este agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: (a) merece a concessão da gratuidade da justiça; (b) é nulo o título exequendo, sob o argumento de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou posse indireta do imóvel quando da celebração do contrato de locação (2015), posto que a propriedade havia sido consolidada em favor do Banco Bradesco - alienante fiduciário - em 2013; (c) a concessão de moratória aos locatários a desobriga, enquanto fiadora; (d) deve ser reconhecida a conexão e a continência entre estes autos (n. 5015896-84.2023.8.24.0054) e aquele da ação de repetição de indébito (n. 0307295-77.2018.8.24.0054). Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela ( evento 1, INIC1 ). Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinou-se a juntada de documentos que corroborem a aventada hipossuficiência financeira ( evento 8, DESPADEC1 ). A parte juntou os tais documentos em anexo à petição do evento 13, PET1 . É o relatório. 1. Gratuidade da justiça. De início, registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA . DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC . PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sub examine , existem elementos que permitem conceder a benesse pretendida . Trata-se de pessoa idosa, aposentada por idade, que por meio da declaração do imposto de renda atinente ao último exercício, demonstrou ter auferido R$ 48.262,40 no ano de 2024, o que denota uma renda mensal média de aproximadamente R$ 4.021,86 - dentro dos parâmetros à concessão da benesse ( evento 13, DOC4 ). Ademais, corroborando a aventada hipossuficiência financeira, extrai-se dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, que não costuma movimentar vultosos valores ( evento 13, DOC16 , evento 13, DOC17 , evento 13, DOC18 , evento 13, DOC19 e evento 13, DOC20 ). Logo, demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser autorizada. 2. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissíveis as teses de conexão/continência com ação diversa e de que a moratória concedida aos locatários desobriga a agravante/executada, enquanto fiadora. Quanto à tese de conexão/continência , embora conste na exceção de pré-executividade, não foi enfrentada pelo magistrado a quo , configurando omissão neste particular. Neste contexto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a referida eiva deveria ter sido atacada em embargos de declaração. No caso dos autos, embora a parte tenha opostos embargos de declaração, a falta de análise do pedido sobre conexão/continência não foi objeto de insurgência ( evento 80, EMBDECL1 ). Assim, não tendo a parte reclamado a omissão neste particular, presume-se ter a parte aceitado tacitamente a situação, o que suprime, interesse recursal no ponto. Isso porque, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer ". Quanto à tese de desobrigação em razão de moratória , observa-se a inovação recursal, uma vez que sequer foi apresentada em sede de exceção de pré-executividade, de forma que qualquer manifestação desta Corte a respeito configuraria supressão de instância. A respeito, extrai-se da jurisprudência que " O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) (sublinhou-se). Nada obstante, no mais, o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . 3. Pedido de antecipação da tutela recursal. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal) , também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação . É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. Na espécie , a insurgência é sobre a nulidade ou não do título exequendo. A agravante/executada argumenta a nulidade do título exequendo sob a premissa de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou a posse indireta do imóvel, de forma que não poderia tê-lo locado a si, e que também não poderia receber os aluguéis objeto desta ação. Concernente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso , cumpre ressaltar que não está demonstrado. Indo direto ao ponto, ao que tudo indica, a (in)validade da cobrança dos aluguéis em questão, de outubro de 2017 até 2023, já foi objeto da Ação de Despejo n. 5015849-13.2023.8.24.0054 - que já possui sentença transitada em julgado. A supramencionada demanda foi ajuizada pela ora agravada/exequente em face de Liliane Neves de Oliveira Cezario e de Valencio Cezario, dos quais a ora agravante/executada era fiadora no contrato de locação gerador dos débitos em execução. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante, diante da inequívoca inadimplência quanto aos valores da locação, julgou para " rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes" ( processo 5015849-13.2023.8.24.0054/SC, evento 41, DOC1 ). E como bem apontado pelo magistrado a quo na decisão ora objurgada, " Desta feita, como corolário lógico para rescindir o contrato por inadimplemento tem-se que o pacto não pode ser nulo. Nesta vereda, ressalta-se que não houve insurgência recursal, o que reforça o argumento de inexistência de nulidade do contrato. Por conseguinte, cai também por terra a arguição de ilegalidade do recebimento de aluguéis pela exequente " ( evento 76, DESPADEC1 ). É dizer, em outras palavras, que a validade do contrato que originou a cobrança dos valores aqui perseguidos, notadamente do período de outubro de 2017 em diante, já foi reconhecida por sentença transitada em julgado. Muito embora a agravante/executada, enquanto fiadora, não tenha feito parte daqueles autos, certamente a discussão sobre a (in)validade do contrato influencia nesta ação. De todo modo, nada obstante a aventada consolidação da propriedade do imóvel, em favor do Banco Bradesco, ocorrida em 2013, também naquele ano, poucos dias depois, nos autos de ação revisional n. 0500755-39.2012.8.24.0054, a ora agravante/exequente conseguiu judicialmente a purgação da mora ensejadora da tal consolidação, tendo, portanto, tão logo retomado os direitos sobre o imóvel. Isso significa que estava em exercício regular de direito quando da realização do contrato originário da dívida ora exequenda, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Banco Bradesco no acordo firmado com a ora agravante/exequente. In verbis ( evento 108, ACORDO1 ): Dessarte, evidente a ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, está prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação , haja vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 4. Dispositivo. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Defiro a gratuidade da justiça à agravante/executada. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0318158-96.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03181589620178240064/SC) RELATOR : ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE : NELSON CESAR SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127) APELADO : EDSON CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO(A) : REGIS RUBLESKE (OAB SC032507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 07/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 03/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000218-92.2014.4.04.7213/SC RÉU : J. M. COMERCIO E MINERACAO DE PEDRAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015896-84.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) EXECUTADO : CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a executada CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no evento 104, sob o argumento de se tratar de valores decorrentes de benefício previdenciário e estarem depositados em caderneta de poupança (evento 103.1 ). Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, solidificou o entendimento de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança [...] desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; grifei). No caso dos autos, verifico que a executada CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud (evento 104), são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança, pois os extratos bancários da conta junto ao Banco do Brasil demonstram que a origem de tais valores é previdenciária. Quanto à conta junto ao Banco Bradesco, a executada sequer apresentou os extratos bancários que demonstrassem a origem dos valores bloqueados e a sua finalidade. Ainda, nos termos do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna. Da análise do extrato e comprovante apresentados aos autos (eventos 103.2 , 103.3 e 103.4 ), verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que apenas o valor bloqueado de R$ 26,94 (evento 104.1 ) é oriundo de benefício previdenciário, já que depositado junto ao Banco do Brasil. Por conta disso, tal montante encontra-se amparado pelo manto da impenhorabilidade. Nesse sentido, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - ORIGEM SALARIAL - COMPROVAÇÃO - VERBA IMPENHORÁVEL - CPC, ART. 833, INC. IV - LIBERAÇÃO Demonstrada a origem salarial da verba bloqueada via Sistema SISBAJUD, é medida que se impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc. IV). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067437-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023). Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, assim o foram em conta mantida junto ao Banco Bradesco (eventos 104.1 e 104.2 ) e, nesta vereda, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar que estas importâncias bloqueadas referem-se a salário ou outra verba de caráter alimentar, pois sequer apresentou extratos bancários que demonstrassem a origem dos valores bloqueados. Evidente, pois, a penhorabilidade da referida quantia. Por fim, inócuo o argumento de haver excesso em razão da existência de dois imóveis em nome da executada, uma vez que ainda não penhorados e o " dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ", possui preferência na ordem de penhoras, nos termos do artigo 835, I, do CPC. II- Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 103.1 , e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor bloqueado via Sisbajud na conta bancária da executada CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA , na quantia de R$ 26,94 (evento 104.1 ), mantida junto ao Banco do Brasil, e, em consequência, autorizo o levantamento/desbloqueio de tais valores em favor do respectivo titular. Em relação aos demais valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, mediante fornecimento dos dados bancários, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). III- DEFIRO a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o n. 129.860, junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Sumaré - SP (evento 87.2 ), pertencente à parte executada, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. IV- Intime-se pessoalmente a parte executada sobre a penhora, caso não possua procurador constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC), preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, do CPC), além de seu cônjuge, se for o caso, na forma do art. 842 do CPC. V- Após o recolhimento das despesas devidas, que ficam a cargo da parte exequente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. VI- Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. VII- Ressalto que compete ao credor a averbação da constrição perante o registro competente, na forma do art. 844 do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
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