Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde
Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde
Número da OAB:
OAB/SC 024881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT12, TRF2, TJSC, STJ
Nome:
PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000781-40.2021.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50007814020218240071/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : GETULIO HOFFMANN MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) APELANTE : PEDRO MARCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELANTE : CRISTINO EDISON BORDIN (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELANTE : VALDIR MORATELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) APELADO : ERNANY DA SILVA MORETI (RÉU) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) APELADO : DECIO LUIZ KUMMER (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 95 - 14/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 93 - 14/07/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025856-95.2024.8.24.0000/SC RÉU : THIAGO MUTINI ADVOGADO(A) : ALINE WOLFF WERNER (OAB SC059910) RÉU : RAMOM BETTIOL ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) RÉU : PAULO MANOEL SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : MARCIAL DAVID MURARA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : GABRIEL DAMIANI ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) RÉU : FILIPPE ECHAMENDI POSSAMAI ADVOGADO(A) : MARIANA GOULART (OAB SC057183) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) RÉU : EDSON MANOEL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ALBERTINA PEDRA SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : LUIS GUSTAVO CANCELLIER ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : JERSON MARAGNO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO (OAB SC015418) RÉU : ELSON ROBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ADEMIR BRANDIELI PEDRO ADVOGADO(A) : LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO 1 . Nos autos do evento 469, o réu Jerson Maragno opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 423, visando sanar obscuridade sobre a ordem de busca e apreensão e omissão relativa ao sequestro e bloqueio dos proventos de sua aposentadoria. Embora tal medida não altere a legalidade da custódia para garantia do processo, entendo que a defesa buscava esclarecer que o aparelho celular de Jerson Maragno não foi apreendido, mas entregue voluntariamente à perícia, demonstrando boa-fé processual. Assim, corrijo o trecho da decisão do evento 426 que afirmava: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado ", para: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado, originalmente levado voluntariamente à perícia ". Quanto ao pedido relacionado à disponibilização de valores para sustento, este tornou-se sem efeito em razão do falecimento do réu, pois os valores de aposentadoria passaram a integrar o espólio, perdendo caráter alimentar e adquirindo natureza patrimonial, conforme arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 2. No evento 492, foi comunicado o falecimento do réu Jerson Maragno , com pedido de extinção da punibilidade, restituição de bens e liberação dos valores bloqueados. Comprovado o óbito, reconheço a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal. Contudo, mantenho as medidas assecuratórias patrimoniais, pois, apesar da extinção da punibilidade, o patrimônio sujeito a indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do CPP, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória” (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). No presente caso, o auto de exibição e apreensão (autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, evento 01, doc. 07, p. 06) registra a apreensão do aparelho celular do réu, do qual foram extraídos dados indicativos de sua possível intermediação na negociação de venda de terreno ao Município de Urussanga, conforme relatório da polícia científica (evento 01, doc. 31). Diante do histórico dos demais réus, incluindo atos de obstrução e encobrimento de provas, coerente a manifestação do Ministério Público de que a devolução do aparelho é prematura, pois sua custódia é essencial para garantir a instrução criminal, podendo ser restituído oportunamente. Quanto à restituição dos valores bloqueados, igualmente compreendo que deva ser preservada a tutela jurisdicional diante do risco de prejuízo ao erário, decorrente do possível conluio do réu com outros denunciados, até decisão judicial definitiva. Cediço que a extinção da punibilidade não afasta a possibilidade de que o patrimônio objeto do confisco seja produto do crime ou de infrações penais anteriores praticadas por outros agentes, cujas condutas serão analisadas oportunamente na sentença. Isto, porque, conforme jurisprudência: “ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente” (AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 30/6/2022). Assim, permanece a exigência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento das medidas assecuratórias, conforme interpretação sistemática dos arts. 120 e 386, § único, II, do CPP; art. 131, III, do CP; e art. 4º-A, § 5º, I e II, da Lei 9.613/1998, até momento processual oportuno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar de o agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial. III. Razões de decidir: 3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, § único, II; CP, art. 131, III; Lei n.º 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n.º 2.103.512/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em igual sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 11.343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n.º 61.879/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.212.758/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "[a] restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. […]" (AgRg no AREsp n.º 1.659.758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à origem lícita e à propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento dos bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberação do bem e levantamento das constrições. 3. Nos eventos 361 e 522, a defesa de Ramom Bettiol requereu a restituição de seu aparelho celular, alegando ausência de interesse na custódia, bem como a liberação da quantia de R$ 259.763,37, sob a alegação de excesso de penhora. Autorizo a restituição do aparelho celular, não havendo impedimento para tanto. Entretanto, mantenho a indisponibilidade dos valores, cuja constrição foi autorizada nos autos das medidas assecuratórias n. 5020954-02.2024.8.24.0000, com objetivo de evitar ou minimizar possível prejuízo ao erário decorrente das condutas criminosas atribuídas a Ramom Bettiol e demais réus. Esta relatoria adota o entendimento da solidariedade financeira para o ressarcimento ao erário na prática de supostos crimes contra a administração pública. Assim, os valores constritos, referentes ao suposto produto ou proveito do crime devem ser mantidos integralmente em relação a cada acusado, pois, em caso de condenação, poderá haver responsabilidade solidária entre os envolvidos, conforme decidido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS E VALORES, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA AGRAVADO PELO DEVER FUNCIONAL, APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 2º, §4º, II, DA LEI N. 12.850/13; ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CP; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/19671, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, E ART, 30, SEGUNDA PARTE, DO CP). RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENSA RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES OU ACEITE DE CAUÇÃO OFERECIDA AO JUÍZO. 1. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO, REPORTANDO-SE AOS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. EXORDIAL OFERTADA APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES APÓS A CONSTRIÇÃO GUERREADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 2. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DE A ATIVIDADE ILÍCITA IMPUTADA AOS RECORRENTES ABRANGER APENAS DOIS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS CORRELATOS, QUE APURAM EVENTUAL ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO FORMADO POR AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIMES QUE ATENTAM CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERPETRADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS MUNICIPAIS E EM CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, APONTANDO PARA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DIVERSOS CRIMES, DENTRE ELES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS RELEVANTES DA PARTICIPAÇÃO DOS SUPLICANTES AO PREJUÍZO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CORRETAMENTE APLICADAS E QUE PODEM SER ALVO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISUM MANTIDO CONSIDERADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ATÉ A DECISÃO ATACADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003646-82.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2023). Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário. 2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos: a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423). 4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO PERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de R$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos codenunciados na APn 986. 2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. 3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico. Precedentes. 4. O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em diversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e não apenas nas declarações do colaborador. 5. A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas identificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente tendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro Nacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos órgãos de persecução criminal. 6. Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se iniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se encontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de salvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal condenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade. 7. O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido e apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual verifica-se a perda de objeto. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores. (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 3/8/2022.) Ademais, o patrimônio sujeito à indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Embora seja possível aferir a propriedade dos valores constritos, a análise da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento somente será realizada na sentença. Diante do exposto, neste momento, é inviável a liberação dos valores sequestrados de Ramom Bettiol , pois correspondem à integralidade do suposto proveito do crime. Assim, indefiro o pedido de levantamento da constrição. 4. No evento 2361, a defesa do réu Edson Manoel requereu a restituição de bem apreendido. A autoridade policial foi intimada para esclarecer a necessidade da custódia (evento 2364). Em resposta (evento 2369), a Polícia Civil de Santa Catarina informou que a investigação está concluída e sugeriu a manutenção da apreensão até o término do processo policial. Contudo, não vislumbro impedimento para a devolução do aparelho, que autorizo. 5. No evento 2374, a defesa de Marcial David Murara requereu a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) de Tubarão para informar se os objetos apreendidos estão sob custódia da repartição, conforme eventos 2290 e 2305. Atendo ao pedido e determino a intimação da DEIC para prestar as informações requeridas. 6. À vista de todo o exposto: a) Conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, acolho-os para corrigir questão fática na decisão do evento 423. b) Declaro extinta a punibilidade do réu Jerson Maragno , nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP, e indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos e constritos, mantendo as medidas assecuratórias, nos termos da fundamentação. c) Autorizo a restituição do aparelho celular de Ramom Bettiol , mas indefiro o pedido de levantamento da constrição sobre valores, nos termos da fundamentação. d) Autorizo a restituição do aparelho celular de Edson Manoel . e) Determino a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) para informar sobre a custódia dos objetos apreendidos de propriedade de Marcial David Murara , conforme eventos 2290 e 2305. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014018-05.2023.4.04.7204/SC AUTOR : LUIZ GUSTAVO MANARIN ESPINDOLA ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instância recursal, determino a citação da ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação , remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2719341/SC (2024/0302717-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : PATRICK CORREA ADVOGADOS : FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - SC014986 PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC024881 ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833 THALYS RICARDO BATISTA - SC058757 CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027 CORRÉU : ALTEVIR SEIDEL CORRÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS CORRÉU : DAVID DO PRADO CORRÉU : JONES RODRIGO GAUGER CORRÉU : MARCIO PIRES DE MORAES CORRÉU : MARCIO VELHO DA SILVA CORRÉU : ODAIR JOSE MANNRICH DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032755-46.2023.8.24.0000/SC, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Patrick Correa, ora agravado, por medidas cautelares diversas (fls. 28.459/28.463). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, a fim de readequar o afastamento de Patrick Correa do cargo público de prefeito municipal de Imaruí, por 180 (cento e oitenta) dias (art. 319, Inc. VI, do CPP), à contar de 21/09/2023. (fls. 28.756/28.765). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um complexo esquema criminoso, com indicativo de intenso risco de reiteração delitiva, sendo a medida indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 28.814/28.827). Apresentadas contrarrazões (fls. 28.8831/28.899), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 29.459/29.462). Daí o presente agravo (fls. 29.488/29.508), contraminutado às fls. 29.562/29.577. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 30.008/30.028. É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva imposta ao ora agravado por medidas cautelares alternativas, levando em conta as alterações fáticas e o momento processual, notadamente a celeridade e quase finalização da instrução (restando somente requerimentos de diligências pela defesa de Patrick), tendo sido ouvidas todas as testemunhas de acusação e defesa, bem como os réus restaram interrogados, e, ainda, a inexistência de elementos que indiquem periculosidade social do acusado, naquele momento, além de a ordem pública já ter sido suficientemente acautelada (fls. 28.461/28.463). Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). E também, a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.891.371/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no AREsp n. 2.756.534/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2719341/SC (2024/0302717-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : PATRICK CORREA ADVOGADOS : FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - SC014986 PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC024881 ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833 THALYS RICARDO BATISTA - SC058757 CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027 CORRÉU : ALTEVIR SEIDEL CORRÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS CORRÉU : DAVID DO PRADO CORRÉU : JONES RODRIGO GAUGER CORRÉU : MARCIO PIRES DE MORAES CORRÉU : MARCIO VELHO DA SILVA CORRÉU : ODAIR JOSE MANNRICH DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032755-46.2023.8.24.0000/SC, que, em Questão de Ordem, indeferiu o pedido ministerial de prorrogação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, determinando o imediato restabelecimento da função pública de prefeito municipal de Imaruí à Patrick Correa, ora agravado (fls. 29.584/29.589). Nas razões do especial, o órgão ministerial estadual apontou contrariedade aos arts. 282, caput, I e II, e 319, VI, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a existência de justo receio de utilização da função pública por parte do agravado para a prática de infrações penais, sendo indispensável a renovação do afastamento cautelar do cargo de prefeito municipal com o fim de evitar a prática de crimes, especialmente considerando o envolvimento do acusado em um complexo esquema de corrupção (fls. 29.613/29.619). Apresentadas contrarrazões (fls. 28.788/28.806), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 29.809/29.816). Daí o presente agravo (fls. 29.839/29.868), contraminutado às fls. 29.873/29.891. Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do respectivo recurso especial, a fim de que seja restabelecida a medida cautelar de afastamento do cargo público (fl. 30.008). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não prospera. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu pela inviabilidade da prorrogação do afastamento do ora agravado da função pública de prefeito municipal, considerando não só a finalização da instrução criminal – processo em fase de alegações finais do acusado −, mas também as alterações fáticas então evidenciadas, tais como o tempo de afastamento já cumprido, aliado à ausência de atitudes protelatórias recentes por parte do acusado (fls. 29.586/29.587). Evidentemente que, para alterar esse entendimento, com o fim de acolher a pretensão ministerial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta inviabilizada pelo teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.107.144/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). Com efeito, apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando houve alteração do contexto fático, hipótese dos autos. Nessa linha: AgRg no RHC n. 202.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no RHC n. 112.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; e HC n. 501.650/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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