Douglas Fernando Stofela
Douglas Fernando Stofela
Número da OAB:
OAB/SC 024890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Fernando Stofela possui 144 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TRF2, TJES, TRF3, TJMA, TJSC
Nome:
DOUGLAS FERNANDO STOFELA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CRIMINAL (8)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003901-54.2025.8.24.0523/SC RÉU : NYKOLAS EDSON NUNES VELHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5019343-77.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 47) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE: RODRIGO RUAN BRASIL ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000096-67.2025.8.24.0564/SC (Pauta - Revisor: 57) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA APELANTE: HENRIQUE ANTONIO PINHO HERANE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal TR Nº 5000821-85.2025.8.24.0910/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati PACIENTE/IMPETRANTE : ANA MARIA LEVADA LACERDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) INTERESSADO : ADRIANA POLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DIAS DE BRITO EMENTA habeas corpus . pleito de trancamento do processo penal em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina. Pretendida a suspensão da ação penal de n. 5026190-53.2024.8.24.0090, na qual se apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal. MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE INSTRUÇÃO probatória. FLAGRANTE INOCÊNCIA Da ACUSADa não presente no caso concreto. DEVIDA VERIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS que se impõe. precedentes: (Habeas Corpus Criminal TR n. 5000498-56.2020.8.24.0910, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-12-2020) e (Habeas Corpus Criminal TR n. 5001193-05.2023.8.24.0910, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023). ORDEM DENEGADA. "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade [...] e nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal" (HC 341.341/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16.10.2018). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem. Sem custas e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007992-09.2023.8.24.0023/SC RÉU : BRUNO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) RÉU : EDMILSO JUSTIN DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, em consequência, ABSOLVER os réus Bruno Martins Ribeiro e Edmilso Justin do Nascimento da acusação pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, III, o que o faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5003273-02.2024.8.24.0523/SC ACUSADO : NATAN INACIO CAMISAO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ACUSADO : ALISSON FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A) : ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ACUSADO : WELLITON HARZ BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS WOLFGANG CAVALCANTI SCHAEFER (OAB SC038880) ACUSADO : THIAGO VALDECI ASSING ADVOGADO(A) : CARLOS WOLFGANG CAVALCANTI SCHAEFER (OAB SC038880) ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA VIEIRA (OAB SC061680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo cautelar em que se discute a competência territorial para análise do pedido de busca e apreensão criminal formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2024.00004210-3 , que apura possível associação criminosa para prática de violência em eventos esportivos por integrantes das torcidas organizadas Gaviões Alvinegros e Mancha Azul. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal , "a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração penal , ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". No caso, a consumação dos delitos investigados ocorreu em Florianópolis/SC , justificando a fixação da competência territorial na Vara Regional de Garantias da Capital. ( evento 1, INIC1 ) Ademais, conforme a a Resolução TJ n. 18/2024 , que transformou a 4ª Vara Criminal em Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital , disciplinando sua competência de forma detalhada: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis: I – apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias crime e as representações criminais originários da comarca da Capital; §1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital: I – ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo; b) violência doméstica e familiar contra a mulher; c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; d) crimes militares; e) crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a competência desta Vara Regional de Garantias é ampla e abrange os procedimentos investigatórios da comarca da Capital , excetuadas as matérias expressamente indicadas no §1º , o que não é o caso dos autos . Acrescente-se que, eventual flagrante ( 5000047-60.2024.8.24.0564/SC) por posse de munições apreendidas na residência de um dos investigados ( ALISSON FERNANDES MOREIRA ) , ocorrido no cumprimento do mandado de busca autorizado nesta investigação, não altera a competência deste Juízo . Tal flagrante constitui crime autônomo, desvinculado do objeto principal da investigação. Diante do exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL , com fundamento no art. 70 do CPP e na Resolução TJ n. 18/2024 , para o regular processamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2024.00004210-3, bem como das medidas cautelares dele decorrentes. Determino a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Biguaçu , requisitando o envio a este Juízo da restituição de bens registrada sob o nº 5002458-68.2024.8.24.0523 , para apensamento e tramitação conjunta com os presentes autos, em razão da competência fixada neste decisum. Em relação ao pedido de habilitação constante dos eventos 43.1 e 45.1 , considerando que os autos não tramitam sob sigilo e que as procurações apresentadas se encontram regulares, defiro os pedidos. Determino a habilitação dos causídicos nos autos. Contudo, em relação ao pedido de habilitação constante no evento 44.1, verifico que ele carece de documentação. Embora a procuração apresentada esteja regular, não consta nos autos documento hábil que comprove que ANDRÉ MATTOS BARRETO representa a TORCIDA ORGANIZADA MANCHA AZUL. Assim, indefiro o pedido por ora. Intime-se o procurador para que, caso entenda necessário, complemente a documentação apresentada. Intime-se o Ministério Público. Remetam-se à Tramitação Direta.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027093-55.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Caçador na data de 10/07/2025.
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