Leila Coelho Borges
Leila Coelho Borges
Número da OAB:
OAB/SC 024896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Coelho Borges possui 109 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSC, TRT12, TRF4, TJRJ
Nome:
LEILA COELHO BORGES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5114509-38.2023.8.24.0023/SC APELANTE : MAHALI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB SC011380) APELADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE MEDICINA (RÉU) ADVOGADO(A) : Nilo de Oliveira Neto (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0330053-51.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) ADVOGADO(A): Nilo de Oliveira Neto (OAB SC007715) ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-38.2014.8.24.0080/SC EXEQUENTE : IRMA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) EXECUTADO : FELIX CRISTIANO ORTIZ ADVOGADO(A) : NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) DESPACHO/DECISÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte e/ou havendo requerimento expresso da parte exequente, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003366-81.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03152142420178240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : CLINICA SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956) ADVOGADO(A) : NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0330053-51.2015.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03300535120158240023/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA APELANTE : CLINICA SANTA HELENA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) ADVOGADO(A) : Nilo de Oliveira Neto (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010560-20.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : PATRICIA MISSEL FIETZ MENEZES ADVOGADO(A) : WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956) ADVOGADO(A) : NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor técnico do ente público esclareceu a divergência, apontando: A parte autora apresenta os valores integrais, referentes ao auxílio moradia, de março/2022 a agosto/2022 e de março/2023 a novembro/2024. No entanto, conforme demonstrado no relatório de afastamentos, a parte autora encontrava-se em afastamento pelo INSS, apresentando líquido zerado, de 31/08/2022 a 01/05/2023: [...] Dessa forma, a suspensão da Bolsa Residência e o consequente pagamento de auxílio doença pelo INSS foi até 01/05/2023, devendo retirar do cálculo os valores de março e abril de 2023. Ainda, o cálculo ainda considerou o mês de novembro/2024, entretanto o contrato finalizou em 26/10/2024: A parte concordou com o desconto das parcelas referentes ao período em que gozou de afastamento com percepção de auxílio-doença, aventando, porém, ser devido o período de 12/2024, quando paga a última remuneração. Contudo, analisando os cálculos, é possível verificar que o demandante incluiu o primeiro mês do contrato na planilha, razão pela qual não poderá acrescer o mês subsequente ao encerramento, sob pena de pagamento de uma parcela a mais. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante do evento 8, DOC2 . Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031932-12.2014.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS MOREIRA BERMUDEZ ADVOGADO(A) : Nilo de Oliveira Neto (OAB SC007715) ADVOGADO(A) : LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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