Tulio Braz De Bem
Tulio Braz De Bem
Número da OAB:
OAB/SC 024929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Braz De Bem possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT12, TJMG, TJSC, TJPR, TJSP, TRF4, STJ
Nome:
TULIO BRAZ DE BEM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000637-38.2025.5.12.0026 REQUERENTE: ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA REQUERIDO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5986425 proferido nos autos. Em retificação ao despacho de #id:12ac4bc, informa-se às partes que o horário designado para audiência é às 13:30. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026066-82.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : WALID RAMEZ KHAIREDDINE ADVOGADO(A) : TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929) EXECUTADO : JUCELIA VERENA SCHMITZ CHEREM ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MIRANDA GUERREIRO (OAB SC021559) EXECUTADO : JORGE HENRIQUE SCHMITZ CHEREM ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MIRANDA GUERREIRO (OAB SC021559) EXECUTADO : ANA CRISTINA SCHMITZ CHEREM ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MIRANDA GUERREIRO (OAB SC021559) DESPACHO/DECISÃO 1. Oficie-se à instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A para que proceda a integral transferência dos valores objeto da constrição Sisbajud (evento 121) para subconta judicial vinculada aos presentes autos ou informe os motivos de não o poder fazer. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Estadual para refazimento dos cálculos, conforme decisões exaradas nos autos dos agravos de instrumentos n. 5064649-06.2024.8.24.0000 e 5035557-46.2025.8.24.0000. 3. Sobre os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo assinalado no item anterior, deverá a parte exequente oferecer os dados para intimação dos terceiros interessados no particular à alegada fraude à execução. 5. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014085-19.2023.8.24.0045/SC APELANTE : GUILHERME SILVEIRA GERENT (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Silveira Gerent interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 17, ACOR2 e evento 33, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, no que toca à supostas máculas na decisão objurgada que conduziriam a sua nulidade, trazendo a seguinte fundamentação: Desta feita, a prestação jurisdicional não foi eficiente e plena, além do já exposto, visto que indiretamente provoca a recorrente ao não possibilitar a demonstração da controvérsia. Como será apontada violação à dispositivo infraconstitucional se sequer foi absorvido e refutado? [...] A violação ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, se demonstra evidenciada pelo exposto acima, de modo que se requer o seu recebimento, conhecimento e provimento, para reconhecer da nulidade e, em seu efeito devolutivo, determinar a apreciação da controvérsia ora levantada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil, no tocante ao cerceamento de defesa, porquanto restou inacolhida a sua pretensão de produzir prova técnica em juízo. Afirma: Ocorre que, mesmo após a interposição de recurso de apelação, não houve qualquer manifestação quanto ao pedido de perícia formulado no âmbito do recurso administrativo. Nesse sentido, quando do ajuizamento da ação judicial requereu-se a produção probatória, em especial a realização de prova pericial, a fim de sustentar a tese promovida pelo recorrente. [...] A produção de prova técnica para elucidação dos pontos controvertidos é de suma relevância, de modo que o indeferimento implícito ou não fundamentado de prova pericial indispensável, configura verdadeiro cerceamento de defesa, em afronta direta ao art. 369 do CPC, que garante o direito à produção de prova e exige motivação adequada na análise dos elementos constantes dos autos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque se infere das decisões recorridas que a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente ( evento 17, ACOR2 e evento 33, ACOR2 ), motivo pelo qual a Câmara perfilha julgamento de acordo com o entendimento majoritário da Corte Superior. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos. III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes. 6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025). Quanto à segunda controvérsia , aplica-se o enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque rever a conclusão alcançada pelo juízo de origem e chancelada pelo órgão fracionário desta Corte no sentido de que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da lide não seria possível sem o revolvimento desse conteúdo, o que refoge às atribuições de uniformização da legislação infraconstitucional e da jurisprudência pátria (art. 105, III da Constituição Federal). Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial. A propósito: "A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a estudo mais minucioso do conteúdo presente nos autos. Veja-se, por oportuno: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO INDEFERIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). 2. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL em face do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o adimplemento de dívida de energia elétrica. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 130 e 131 do CPC73, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 5. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 701.729/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000637-38.2025.5.12.0026 REQUERENTE: ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA REQUERIDO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência de que o novo link de acesso à audiência designada é https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82717332541 FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. ISABEL VANZIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000637-38.2025.5.12.0026 REQUERENTE: ANA PRISCILLA SERRAO DOS REIS SILVA REQUERIDO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência de que o novo link de acesso à audiência designada é https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82717332541 FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. ISABEL VANZIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000678-05.2025.5.12.0026 REQUERENTE: STELA MARTINS DA FONSECA NASCIMENTO CASTILHO REQUERIDO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdc2a8 proferido nos autos. DESPACHO Não foram juntados aos autos a procuração da empresa requerente e seu ato constitutivo, conforme determinado no despacho de ID fabd182, motivo pelo qual determino às partes a correção da irregularidade no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STELA MARTINS DA FONSECA NASCIMENTO CASTILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000678-05.2025.5.12.0026 REQUERENTE: STELA MARTINS DA FONSECA NASCIMENTO CASTILHO REQUERIDO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdc2a8 proferido nos autos. DESPACHO Não foram juntados aos autos a procuração da empresa requerente e seu ato constitutivo, conforme determinado no despacho de ID fabd182, motivo pelo qual determino às partes a correção da irregularidade no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA
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