Leticia Rios Garcia
Leticia Rios Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 024991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rios Garcia possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TJPB, TJPR
Nome:
LETICIA RIOS GARCIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021378-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: CLARICE BECKER GALLINA ADVOGADO(A): CLARICE BECKER GALLINA (OAB SC037252) AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA MEIRA AGRAVADO: NEVIO DALL AGNOL ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) AGRAVADO: RESTAURANTE CANTINHO DO VOVO LTDA ADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000672-15.2017.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5002850-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: EDUARDO ALFREDO BERRAZ ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419) AGRAVANTE: MONICA ADELA CORDEIRO ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) INTERESSADO: MADEIRAS & MADEIRAS HENRIQUE LTDA ADVOGADO(A): ROMERITO GRESCHUK MOSER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIncluo novamente a Sentença em razão do ID.109296799.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083785-86.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006721520178240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : AB ADMINISTRACAO DE BENS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001741-53.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DALTON ANDRADE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOFY (OAB SC021975) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) ADVOGADO(A) : JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento à carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias e providenciando seu preparo e distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nestes autos a distribuição.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011251-92.2018.8.16.0024 Processo: 0011251-92.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.504,79 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA DECISÃO 1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos, além da nulidade do ato citatório realizado à mov.112.1 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade. 3. Da prescrição Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da empresa executada (07.05.2020; mov.48.1), não decorreu o prazo quinquenal ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, ocorrido em 30.08.2023 (mov.92.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em julho de 2023 (mov.90.2). Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.01.2024) Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). 4. Da citação A nulidade da citação é vício transrescisório, afeto à matéria de ordem pública que pode, portanto, ser objeto de deliberação em sede de exceção de pré-executividade. Visando escorar a tese de nulidade da citação, o executado aduz que a citação foi recebida por terceiro, e que não serviu ao propósito de dar ciência ao devedor acerca da existência da presente demanda. Todavia, considerando o comparecimento espontâneo do executado no feito, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente por ele, não há como concluir que o endereço não seja do devedor. A esse respeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025)”. 5. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 6. Dando seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de mov. 150.1, para que se proceda à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como dos DOIs dos últimos 3 (três) anos, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. 7. Caso não sejam encontrados bens, proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. 8. Obtida resposta na diligência acima referida, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intime-se. Diligencie-se conforme pertinente Almirante Tamandaré, 06 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
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