Leticia Rios Garcia

Leticia Rios Garcia

Número da OAB: OAB/SC 024991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Rios Garcia possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TJPB, TJPR
Nome: LETICIA RIOS GARCIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021378-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: CLARICE BECKER GALLINA ADVOGADO(A): CLARICE BECKER GALLINA (OAB SC037252) AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA MEIRA AGRAVADO: NEVIO DALL AGNOL ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) AGRAVADO: RESTAURANTE CANTINHO DO VOVO LTDA ADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000672-15.2017.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5002850-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: EDUARDO ALFREDO BERRAZ ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419) AGRAVANTE: MONICA ADELA CORDEIRO ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) INTERESSADO: MADEIRAS & MADEIRAS HENRIQUE LTDA ADVOGADO(A): ROMERITO GRESCHUK MOSER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incluo novamente a Sentença em razão do ID.109296799.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083785-86.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006721520178240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : AB ADMINISTRACAO DE BENS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001741-53.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DALTON ANDRADE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOFY (OAB SC021975) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) ADVOGADO(A) : JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento à carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias e providenciando seu preparo e distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nestes autos a distribuição.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011251-92.2018.8.16.0024   Processo:   0011251-92.2018.8.16.0024 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.504,79 Exequente(s):   Município de Campo Magro/PR Executado(s):   ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA DECISÃO   1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos, além da nulidade do ato citatório realizado à mov.112.1 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade.   3. Da prescrição   Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente:   “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei).   Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da empresa executada (07.05.2020; mov.48.1), não decorreu o prazo quinquenal ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, ocorrido em 30.08.2023 (mov.92.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em julho de 2023 (mov.90.2). Neste sentido, é a jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI -  J. 29.01.2024)   Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). 4. Da citação A nulidade da citação é vício transrescisório, afeto à matéria de ordem pública que pode, portanto, ser objeto de deliberação em sede de exceção de pré-executividade. Visando escorar a tese de nulidade da citação, o executado aduz que a citação foi recebida por terceiro, e que não serviu ao propósito de dar ciência ao devedor acerca da existência da presente demanda. Todavia, considerando o comparecimento espontâneo do executado no feito, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente por ele, não há como concluir que o endereço não seja do devedor. A esse respeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025)”. 5. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 6. Dando seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de mov. 150.1, para que se proceda à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como dos DOIs dos últimos 3 (três) anos, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. 7. Caso não sejam encontrados bens, proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. 8. Obtida resposta na diligência acima referida, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intime-se. Diligencie-se conforme pertinente Almirante Tamandaré, 06 de junho de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou