Maria Elizabete Fripp

Maria Elizabete Fripp

Número da OAB: OAB/SC 024995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elizabete Fripp possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: MARIA ELIZABETE FRIPP

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000800-78.2021.8.24.0125/SC AUTOR : IVANETE TEREZINHA CORBARI ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) DESPACHO/DECISÃO ​ 1. Autos n. 5000799-93.2021.8.24.0125 Ivanete Terezinha Corbari ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de alugueis e encargos em face de Edi Schmidt Franco e, após emenda, também de Estevão Mateus da Silva, alegando que celebrou com os réus dois termos de responsabilidade, pelos quais se comprometeram ao pagamento de alugueis e encargos de sublocação de imóvel comercial, além de adquirirem bens móveis pertencentes à autora. Sustenta que os réus deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos, além de não quitarem integralmente os móveis adquiridos, conforme valores estipulados nos termos particulares. Pleiteia o pagamento do montante de R$ 32.343,95 (alugueis e IPTU), aplicação das multas contratuais, além da desocupação do imóvel ( evento 1, INIC1 ). A desocupação do imóvel ocorreu de forma voluntária ( evento 6, OUT3 ). Citados, os réus apresentaram contestação ( evento 45, OUT47 - evento 46, OUT1 ), alegando, em preliminar, litispendência com a ação de cobrança de móveis (processo n. 5000800-78.2021.8.24.0125), ilegitimidade ativa e passiva, ausência de pressupostos legais (notificação prévia, purgação da mora e vícios nos cálculos) e, no mérito, impugnaram os valores cobrados, especialmente quanto às cláusulas penais e encargos superfaturados. Houve réplica ( evento 59, RÉPLICA1 ). Precedeu-se à nomeação de novo defensor em favor dos réus ( evento 89, PET1 ) o qual apresentou manifestação no evento 97, PET1 . A autora manifestou-se no evento 98, PET1 . Considerando a competência, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema remeteu os autos a esta Vara para fins de julgamento ( evento 100, DESPADEC1 ). 1.1. Autos n. 5000800-78.2021.8.24.0125 ​ Ivanete Terezinha Corbari ajuizou ação de cobrança em face de Edi Schmidt Franco . Em resumo, a autora aduziu que firmou com a ré dois Termos de Responsabilidade, nos quais esta se comprometeu a pagar aluguéis, encargos do imóvel e adquirir os móveis de propriedade da autora, no valor total de R$ 50.000,00. Aduziu que a ré também comprou produtos de beleza no valor de R$ 3.250,00, representados por nota promissória. Argumentou que a ré efetuou apenas parte do pagamento dos móveis (R$ 25.000,00) e não quitou a nota promissória. Além disso, sendo a autora, a ré descumpriu obrigações contratuais relacionadas ao imóvel, levando a autora a assumir os pagamentos para evitar inadimplência junto à locadora. Aduziu que as tentativas de acordo extrajudicial restaram infrutíferas, sendo necessária a propositura da presente ação de cobrança ( evento 1, INIC1 ). ​Considerando a informação de que ESTEVÃO MATEUS DA SILVA figura como fiador da primeira ré com relação ao imóvel, a parte autora emendou a inicial requerendo a inclusão deste no polo passivo ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Citado, os requeridos apresentaram contestação conjunta na qual preliminarmente aduziu a nulidade da citação e ausência de constituição em mora. No mérito. impugnou por negativa geral do pagamento de produtos de beleza. Impugnou por negativa geral o saldo para quitação dos móveis e impugnou os documentos acostados pela parte autora ( evento 30, PET1 ). Houve réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ). A autora se manifestou nos evento 39, PET1 e evento 45, PET1 . A decisão de evento 61, DESPADEC1 determinou o apensamento dos autos aos autos n. 5000799-93.2021.8.24.0125. Considerando o valor da causa, os autos foram remetidos a uma das varas cíveis desta Comarca ( evento 70, DESPADEC1 ). Os requeridos apresentam manifestação no evento 95, PET1 . ​É o necessário. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). Inicialmente, reconheço a conexão entre os autos 5000799-93.2021.8.24.0125 e 5000800-78.2021.8.24.0125, determinando o prosseguimento conjunto. 3. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Considerando não haver nos autos elementos concretos para análise do pedido, FICAM INTIMADOS os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, declarar sua profissão e o valor de seus rendimentos mensais, bem como declarar se possui bens móveis e imóveis, indicando os respectivos valores, e declaração de imposto de renda (art. 99, §2º, do CPC), ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4. Das preliminares ​4.1. autos n. 5000799-93.2021.8.24.0125 ​4.1. a ) Litispendência Embora a parte ré alegue duplicidade de pedidos, os processos tratam de obrigações distintas. Os autos n. 5000800-78.2021.8.24.0125 versam exclusivamente sobre a cobrança de valores remanescentes relacionados à venda de móveis e produtos de beleza. Já os presentes autos tratam de aluguéis, IPTU, encargos e cláusulas penais relativas à sublocação de imóvel comercial. Inexiste, portanto, identidade de pedido e causa de pedir (art. 337, §§1º e 2º, CPC), razão pela qual rejeito a preliminar. ​4.1.b) Ilegitimidade passiva do fiador Em que pese a afirmação por parte do requerido ESTEVAO MATEUS DA SILVA "é cediço que o credor não poderá cobrar primeiro do avalista ou fiador sem antes ter cobrado do devedor (pág. 5, evento 45, OUT47 )", verifico que do contrato de locação firmado, o fiador renunciou ao benefício de ordem, sendo por tanto, parte legitima a figurar no polo passivo da presente ação. ​Nesse sentido: Não há como confundir fiança e aval. Tendo o acionado, ao prestar fiança, assumido expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento de eventual saldo devedor, não tendo essa responsabilidade, pois, por fulcro uma obrigação cambial, patente é a legitimidade 'ad causam' do fiador para figurar no pólo passivo de ação que visa a cobrança de débito que vincula o obrigado principal.(TJSC, Apelação Cível n. 2002.007769-6, de Palmitos, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2004). Assim, igualmente rejeito a preliminar arguida. ​4.1.c) Ausência de pressupostos legais Por não vislumbrar a presença do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, busca o réu a extinção do feito sem resolução do mérito com base na alegação de que o autor carece de interesse processual ou a ação carece de pressuposto legal. Tal preliminar não merece prosperar. Isso porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial ( in status assertionis ). Acaso presentes a plausibilidade do direito pretendido,  a vinculação das partes à causa de pedir e a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional tencionada, presentes estarão as condições da ação. Rejeito a preliminar arguida. ​4.1.d) Da falta de constituição em mora A parte ré suscita preliminar de ausência de pressuposto legal ao argumento de que não houve notificação prévia quanto à rescisão da sublocação, tampouco constituição em mora antes do ajuizamento da presente ação. Alega, ainda, que foi coagida a desocupar o imóvel mediante ameaças e sem que tenha demonstrado resistência à desocupação, o que, segundo sustenta, tornaria a ação nula por ausência de formalidade essencial. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que, no curso da presente demanda, restou incontroverso que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel, tornando prejudicado o pedido de despejo, o qual sequer foi reiterado pela autora após a desocupação. O feito passou a tratar exclusivamente da cobrança de valores decorrentes da inadimplência contratual (aluguéis, encargos e cláusula penal), não mais subsistindo a natureza possessória típica das ações de despejo que exigiriam, por exceção, notificação premonitória do locatário. De outro lado, creio que a solução deste particular, e que pode perfeitamente ser aplicada aos Contratos de Locação - como no caso em exame - está na dicção dos art. 394 e 397 do Código Civil, assim redigidos: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. [...] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. É, neste caso, a denominada mora ex re. Portanto, havendo no contrato expressa consignação quanto à data de vencimento ou o prazo em que deve ser concretizado o pagamento do aluguel e encargos, despicienda é a notificação prévia do locatário para constituí-lo em mora, a qual é verificada pela simples inércia do devedor, deixando fluir in albis o prazo previamente estabelecido para cumprir com a sua obrigação contratual. Em outras palavras, opera-se de pleno direito, com incidência do brocardo dies interpellat pro homine (a chegada do dia já importa em interpelação). Sendo assim, não prospera a alegação de necessidade de constituição em mora do devedor para autorizar a cobrança da dívida. No mais, as alegações de ausência de cálculo discriminado, de não oportunizado para purgação da mora e de cláusulas penais abusivas dizem respeito ao mérito e serão examinadas adiante. Por fim, eventual alegação de ameaça ou coação na restituição do imóvel diz respeito à esfera criminal e não tem o condão de afastar a pretensão cível de cobrança dos débitos assumidos pelos próprios réus, com base em contratos válidos e parcialmente cumpridos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. ​4.1.e) Ilegitimidade ativa da autora A autora figura como sublocadora do imóvel e foi a responsável pela venda dos bens móveis. Os documentos juntados aos autos (termos de responsabilidade, comprovantes de pagamento e tratativas entre as partes) confirmam a existência de vínculo jurídico direto entre autora e réus. Aplica-se o art. 17 do CPC e o art. 421 do CC. Sendo assim, rejeito a preliminar. ​4.2 Autos n. 5000800-78.2021.8.24.0125 4.2.a) Alegada nulidade da citação A parte ré alega nulidade da citação sob o argumento de que não teria sido regularmente citada para apresentar defesa, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação, no entanto, não merece acolhimento. Conforme certificado nos autos ( evento 25, CERT1 ), a citação foi regularmente efetivada, por meio eletrônico, com comprovação de envio, ciência e acesso à petição inicial e documentos que a acompanham. Ademais, os réus constituíram advogado ( evento 30, PROC2 ) e apresentaram contestação no evento 45, de forma tempestiva e detalhada, inclusive com arguição de preliminares e impugnação ao mérito. Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação”, excetuadas as hipóteses em que se requer citação pessoal para determinados efeitos legais — o que não é o caso dos autos. Não havendo vício formal e tampouco prejuízo à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar. 4.2.b) Falta de pressuposto legal por ausência de constituição em mora Tratando-se de cobrança de quantias líquidas decorrentes de contratos com vencimento certo, a mora é ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando notificação prévia. Ademais, a pretensão de despejo restou prejudicada em razão da desocupação voluntária do imóvel (evento 6), concentrando-se a demanda apenas na cobrança de valores. Rejeito a alegação. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) A validade e eventual particularidade dos dois termos de responsabilidade firmados entre as partes (evento 1 – OUT7 e OUT8). (b) A quantificação do montante devido a título de aluguéis vencidos, IPTU e encargos contratuais. (c) A existência e legitimidade da cobrança do saldo remanescente da compra dos móveis e produtos de beleza. (d) A validade, aplicabilidade e eventual redução das cláusulas penais previstas nos contratos (art. 413 do CC). (e) A eventual ocorrência de vícios nos móveis ou produtos entregues à época do contrato. 6. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Da prova testemunhal 7.1. Designo o dia 17/09/2025 às 15h30min , para realização da Audiência de Instrução e Julgamento , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes - se previamente requeridos - e inquiridas as testemunhas arroladas. 7.2. A audiência será realizada de forma presencial , sendo obrigatória a presença das partes e testemunhas residentes na comarca à sala de audiências do fórum deste juízo na data e horário designados. 7.3. Os demais participantes poderão acessar o ambiente de modo virtual através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U0Yjc3NmEtZDQyZi00NzMyLWI4YWQtMGE2OGE1Y2I2ODQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para maiores informações sobre o acesso à sala de audiência: Audiência no Teams - Usuários externos.mp4 7.4. Compete ao respectivo advogado intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC). Compete, ainda, ao advogado o encaminhamento do link acima à testemunha residente fora da comarca, sob pena de preclusão da prova. 7.5. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§§1º e 3º, do art. 455, do CPC). 7.6. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação retro, presumindo-se, neste caso, se a testemunha não comparecer, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º do art. 455 do CPC). 7.7. Formulado requerimento de intimação da testemunha pelo Juízo, mediante a demonstração de sua necessidade , façam-se os autos imediatamente conclusos nos urgentes para decisão (§4º do art. 455 do CPC). 7.8. Se for demonstrado nos autos que a intimação por AR restou frustrada, intime-se pela via judicial (por mandado), nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 7.9. Havendo no rol alguma testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o comparecimento e participação na audiência. 7.10. Havendo requerimento de depoimento pessoal de qualquer das partes, expeça-se mandado para intimação pessoal, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 7.11. Exclusivamente em caso de participantes residentes em outra Comarca : 7.12. Nos casos em que for deferida a intimação judicial da testemunha residente em outra comarca, o Oficial deverá certificar o número de telefone da pessoa intimada e orientá-lá para acesso virtual à audiência. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o mesmo responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se precatória se necessário. 7.13. Caso ultrapassados 15 minutos do horário programado sem qualquer acesso pelos participantes virtuais, a ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais. 7.14. Eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de informar a impossibilidade de participação de modo virtual, a fim de garantir a realização de modo presencial no fórum de sua cidade. 8. Atente-se para eventual diligência requerida pelas partes e ainda pendente de cumprimento, caso haja. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-66.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ERCIO CARLESSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP DOS SANTOS (OAB SC024995) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Revisitando o processo administrativo ( evento 7, PROCADM1 ), observa-se que o INSS se eximiu de analisar os pedidos formulados e indeferiu, de plano, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos. Conforme art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 37 da Constituição Federal - que obriga a Administração a atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. Na parte atinente ao regular processamento dos pedidos administrativos, assim dispõe a referida Lei (grifou-se): Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão ; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados ; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Importa referir ainda a redação do art. 574 da IN 128/2022, in verbis : Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS. § 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS. § 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será: I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando: a) não for sanado vício de representação; ou b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública 2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, ou que se distancia da realidade fática, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, caracterizando-se como prestação deficitária do serviço público. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise do pedido com base no perfil contributivo da segurada. (TRF4 5004209-41.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022). (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Processo administrativo que não possui a motivação para a decisão que indeferiu requerimento de concessão de benefício previdenciário. Flagrante violação dos princípios constitucionais do devido processo, ampla defesa e contraditório. (TRF4 5000914-59.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022). (grifou-se) Portanto, no caso dos autos, não se consumou a prestação administrativa, uma vez que a decisão final da autarquia não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo que para a análise meritória deste juízo é imprescindível que o INSS analise o requerimento formulado em sua integralidade. Frisa-se que a parte autora levou sua pretensão ao conhecimento do INSS de forma inequívoca, não sendo lícito ao réu impor ao Poder Judiciário a atividade administrativa de análise primária das provas. Assim, é imprescindível que o INSS reabra e analise adequadamente o processo administrativo, abrangendo todos os pedidos formulados pelo segurado, a fim de possibilitar o adequado exame da matéria. Ante o exposto: REQUISITE-SE à CEAB-DJ de relacionamento deste juízo, no prazo estabelecido pelo Provimento n. 90/2020 da Corregedoria do TRF4, a reabertura do processo administrativo NB 218.911.164-6 DER 20/10/2024, para a análise dos tempos rural e urbano requeridos e, ao final, emitir o respectivo parecer conclusivo e resumo de documentos para perfil contributivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Suspenda-se o processo até a conclusão da análise administrativa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001253-90.2011.8.24.0067/SC EXECUTADO : FURAKAO COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : Andréa Elizabeth de Leão Rodrigues (OAB MG095219) ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004781-69.2010.8.24.0067/SC EXECUTADO : FURAKAO COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : Andréa Elizabeth de Leão Rodrigues (OAB MG095219) ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) EXECUTADO : GILMAR ROQUE BERTE ADVOGADO(A) : Andréa Elizabeth de Leão Rodrigues (OAB MG095219) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000426-08.2022.5.12.0058 RECLAMANTE: DOUGLAS FELIPE ALBERTI BATISTA RECLAMADO: LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d70c5f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc.  I -  Aguarde-se nova manifestação do juízo federal por 180 dias. II - Ante o teor do art. 878 da CLT, que veda a realização de atos executórios pelo Juízo, intime-se o/a exequente para indicar rumos efetivos à execução no prazo  de 15 dias. III - No silêncio, aguarde-se o prazo do item I. \RPAL  Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FELIPE ALBERTI BATISTA
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