Michele Rodrigues Cabral
Michele Rodrigues Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 025054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Rodrigues Cabral possui 53 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJBA, TRT12
Nome:
MICHELE RODRIGUES CABRAL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004179-56.2022.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : CAPITAL SC FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001307-44.2024.8.24.0057/SC AUTOR FATO : CAIO FERNANDES CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MACHADO (OAB SC016651) ADVOGADO(A) : RODOLFO BITENCOURT MACHADO (OAB SC066608) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público exarou parecer promovendo o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, in verbis : Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Com efeito, acerca do supracitado artigo - modificado com a promulgação do Pacote Anticrime -, sua eficácia estava suspensa, sendo levantada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n. 6299, 6298, 6300 e 6305. Nesse sentido: Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima , ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (grifei). Desse modo, conforme decidido pelo órgão máximo do Poder Judiciário, cabe ao Magistrado exercer, como função anômala, a de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, de maneira que as manifestações ministeriais acerca do arquivamento serão submetidas ao Juízo com finalidade informativa, devendo o Juiz agir apenas se entender que é caso de "submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial" . No caso em tela, observo que o Ministério Público, ao requerer o arquivamento do presente procedimento, fundamentou devidamente os motivos de seu convencimento, conforme exegese do art. 28 do Código de Processo Penal, de forma que não vejo óbice na promoção de arquivamento realizada pelo parquet . Portanto: 1. CONFIRMO o arquivamento do presente procedimento. 2. PROCEDA-SE , se for o caso, às intimações requeridas pelo Ministério Público na manifestação retro. 3. No caso de haver fiança recolhida, DETERMINO a sua devolução. Para tanto, intime-se o responsável pelo depósito para que, em 30 (trinta) dias, compareça ao Cartório da 2ª Vara desta Comarca, informando os dados necessários para o levantamento dos valores. Com a vinda dos dados, expeça-se o respectivo alvará. 4. No caso de haver drogas apreendidas, PROCEDA-SE à destruição. 5. AUTORIZO a restituição de eventual(ais) bem(ns) apreendido(s), desde que reclamado(s) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, oportunidade em que deverá ser comprovada a propriedade/origem lícita, conforme art. 123 do CPP. Decorrido o prazo, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) e determino o encaminhamento à Secretaria do Foro para conferir a destinação que julgar pertinente (destruição ou doação). Objetos inservíveis, de baixo valor econômico e os instrumentos do crime devem ser destruídos. 6. Em havendo armas, munições e acessórios, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, ou às Forças Armadas. No mais, RESSALTO a possibilidade de desarquivamento, na forma preconizada pelo art. 18 do Código de Processo Penal, e no Verbete de Súmula 524 do STF. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001002-62.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ANA LUIZA COELHO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor transferido via SISBAJUD, visto que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e/ou oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará na conta bancária informada no Evento 54. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017543-37.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MIRIAM DA SILVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a suspensão da CNH da parte executada. Decido: A adoção de medidas executórias atípicas - tais como bloqueio de cartão de crédito, suspensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação para compelir o pagamento de dívidas - deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941 , declarou constitucional o art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo o STF, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento sobre a questão, pautado, sobretudo, sob as balizas da proporcionalidade e razoabilidade das medidas. É necessário que, antes de haver a determinação de qualquer medida executória atípica, haja a intimação do devedor para o pagamento do débito ou para a indicação de bens passíveis de saldar a quantia devida. Outrossim, há a necessidade de que, primeiramente, tenham sido tomadas todas as medidas executórias típicas, e que essas tenham se mostrado ineficazes. O STJ, em julgamento do Recurso Especial 1782418 RJ 2018/0313595-7, assim definiu: [...] 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial , inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva , independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...] (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) (grifou-se). No caso em tela, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, no prazo de 15 dias, para requer o que de direito, sob pena de extinção da demanda (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Fica a exequente ciente de que, no caso de extinção do processo por ausência de bens, há a possibilidade de imediata rearticulação dos autos, mediante a demonstração da existência de bens passíveis de penhora, em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais