Jean Carlos Da Silva

Jean Carlos Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 025063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Da Silva possui 173 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, TRT12, TJSP, TJPR
Nome: JEAN CARLOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (9) PETIçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019302-49.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ALDO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para  a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Da análise dos autos verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o presente feito deve ser analisado sob a ótica do referido diploma legal. Acerca da inversão do ônus da prova, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADO A RESPEITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COMPETE AO ESTIPULANTE (TEMA 1112). LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE APURADO, CONFORME TABELA INCORPORADA À APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. PRETENSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007280-50.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Da substituição do polo passivo Retifique-se o polo passivo, substituindo CAIXA SEGURADORA S/A por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, consoante postulado no evento 11. Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se a parte autora está acometida de invalidez permanente, e qual sua extensão; b) se a invalidez decorre de acidente pessoal, doença ou outra causa; c) o valor que lhe é devido a título de indenização. Das provas a serem ainda produzidas Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas partes e NOMEIO para o encargo de perito médico NORBERTO RAUEN, telefone comercial: 48-3207-7307, e-mail: norberto@medforense.med.br, endereço comercial: Rua Menino Deus, 63, Sala 301, Centro, Capital - CEP 80020-210, o qual deve ser intimado, após análise dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos. Diante da gratuidade da justiça concedida à(s) parte(s) autora e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), equivalentes ao valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. Uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré para adiantar 50% dos honorários, visto que a perícia foi postulada por ambas as partes, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). Registro que os outros 50% dos honorários periciais, devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, se vencida, serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, e da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000110-27.2023.8.24.0045/SC AUTOR : MATHEUS SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação foi devolvida pelos correios. Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, se devolvido o AR com a indicação "não procurado", deve o ato ser renovado por mandado, a fim de serem evitadas futuras nulidades e/ou diligências desnecessárias. Assim, em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, para eventual solicitação de citação/intimação por mandado, fica INTIMADA para, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas do oficial de justiça e juntar aos autos o comprovante de pagamento.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011145-73.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JORGE LUIS COSTA DE VARGAS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) SENTENÇA ? Ante  o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020724-45.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : LARISSA BORGES ROSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027251-81.2023.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : VANDERLEI PASSIG ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002297-08.2023.8.24.0045/SC AUTOR : RAFAEL BORN FILHO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios com efeito infringente para alterar os encargos monetários, de modo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Mantenho as demais cominações. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002116-52.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : NOEMIA JULIANA MAUS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) DESPACHO/DECISÃO O executado requer a retificação da intimação para constar corretamente o prazo para impugnação (evento 11). Segundo se observa do evento 8, o prazo lá constante é o de 15 (quinze) dias para pagamento do débito (evento 7), o qual se coaduna com o prazo legalmente fixado (CPC, art. 523). Por sua vez, não houve aposição no sistema eproc do prazo para impugnação, o qual iniciou-se subsequentemente ao prazo do pagamento (evento 8). Anote-se que a decisão proferida já fez constar ambos os prazos, pelo que desnecessária repetição do ato ou modificação da informação já lançada. Aguarde-se o término dos prazos fixados. Após, cumpra-se o item 2 da decisão proferida no evento 7.
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