Rodolfo Back Loch
Rodolfo Back Loch
Número da OAB:
OAB/SC 025067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Back Loch possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
RODOLFO BACK LOCH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0005947-60.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$63.802,05 Autor(s): LILIANE PRISCILA BUENO Réu(s): ALTA VOLTAGEM LTDA Vistos em saneador. 1. Mov. 39.1. Considerando que não houve recolhimento das custas, não conheço da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC, por analogia. Prejudicado o requerimento de desistência. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LILIANE PRISCILA BUENO em face de ALTA VOLTAGEM VEÍCULOS. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 13/10/2023 as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN/JETTA 2.0 (placa OEU5F89), no entanto, foi omitido pela parte ré que o veículo tinha passagem por leilão devido a sinistro de média monta, tendo descoberto somente em 27/02/2024; b) em novembro de 2023 o veículo começou a apresentar uma série de problemas, sendo que somente em 27/02/2024 a parte ré enviou um laudo do veículo, no qual constava a passagem por leilão; c) a parte ré se recusou a rescindir o contrato. Pede, em tutela antecipada, a imediata rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do veículo e restituição da quantia paga. Pede, ao final: a) a declaração da nulidade da cláusula do foro de eleição; b) a rescisão do contrato de compra e venda; c) a restituição da quantia paga; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; f) a inversão do ônus da prova; g) a prioridade na tramitação. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, a prioridade de tramitação deferida e a tutela antecipada indeferida (mov. 8.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que teve seu provimento negado (mov. 33.1). ALTA VOLTAGEM LTDA. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) a parte autora tinha plena ciência de que o veículo adquirido era sinistrado, conforme constava no documento entregue no ato da compra, realizada em 13/10/2023; b) a autora realizou vistoria, test drive e assinou contrato com cláusula expressa sobre o histórico do veículo, inclusive com checklist assinado; c) os problemas alegados decorrem do desgaste natural de um veículo com 199.000 km e fabricado em 2011, não sendo suficientes para caracterizar vício redibitório; d) não houve omissão de informações ou propaganda enganosa, sendo a autora responsável por verificar as condições do bem antes da compra; e e) inexiste dano moral indenizável. Pede a improcedência dos pedidos (mov. 20.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 25.1). Intimadas acerca das provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 29.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 30.1). A parte autora juntou documentos (mov. 34). É o relatório. 2.1 Preliminar: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, a ciência ou não da parte autora acerca da condição do veículo é questão de mérito que não pode ser analisada neste momento, pelo que rejeito a preliminar. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) ciência da parte autora acerca do prévio leilão do veículo decorrente de sinistro de média monta; b) caracterização dos vícios do veículo (se redibitórios ou decorrentes do desgaste natural do bem); e c) existência de dano moral indenizável. 5. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a caracterização da responsabilidade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte ré. Indefiro a produção de prova documental, porquanto a existência de novo tumor da parte autora não é ponto controvertido e a Ata Notarial já foi juntada ao mov. 34.2. Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 18 de setembro de 2025, às 15:00 horas, considerando que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital (artigo 5º da Resolução CNJ 345/2020). 8.1. Intimem-se as partes para que indiquem o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 8.2. A participação no ato na forma telepresencial se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 8.3. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 8.4. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. 8.5. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 8.6. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 8.7. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 8.8. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. 9. Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037012-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARINA POLICARPI RODRIGUES ADVOGADO(A) : Fernanda Warmling Ghislandi (OAB SC022913) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) AGRAVADO : WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) AGRAVADO : CATARINA TOMAZI ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : CATARINA TOMAZI (OAB SC021119) INTERESSADO : FREDERICO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO ADVOGADO(A) : RODOLFO BACK LOCH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINA POLICARPI RODRIGUES em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50092198220198240020, ajuizada em face de si e FREDERICO JOAO RODRIGUES por CATARINA TOMAZI e WALTER CLAUDIO JASS GONCALVES indeferiu o pedido de impugnação da penhora do veículo Marca/Modelo: I\GM CLASSIC LIFE; Placa(s): AQU-9587; Renavam: 116524367; Chassi: 8AGSA19909R120269. No recurso, a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que: a) o veículo é utilizado por ela e seu conjugue para se locomover e realizar diversas diligências, incluindo consultas médicas, devido às complexidades de saúde associadas à idade avançada; b) residem em uma área afastada, onde não há facilidade de acesso à estrada. Não houve contrarrazões. É o relatório. 1. Admissibilidade. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . 2. Mérito. Pois bem, no presente caso, a insurgência refere-se à impenhorabilidade do automóvel, Marca/Modelo: I\GM Classic Life; Placa: AQU-9587; Renavam: 116524367; Chassi: 8AGSA19909R120269, por ser indispensável para a realização do tratamento de saúde do recorrente. Sobre a matéria, na esteira do decidido pelo Juízo a quo , é assente na jurisprudência desta Corte que " para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054486-6, de Blumenau, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015). No caso concreto , é imprescindível a demonstração de que o veículo em questão é efetivamente necessário para o tratamento de saúde da agravante/executada, cuja alegação é que sofre de fibromialgia. Ao respeito da fibromialgia, em estudo realizado por Porfirio et al. (2021), analisou-se a prescrição de medicamentos e a frequência de consultas médicas em pronto-socorro por pacientes com fibromialgia. A pesquisa não estabelece uma frequência específica para as consultas médicas, indicando que a busca por atendimento pode variar conforme a necessidade individual de cada paciente. Portanto, não há como afirmar com certeza que as pessoas com fibromialgia realizam consultas médicas em lapsos curtos de tempo ( Porfirio, B. A., Loures, F. R., Borghi, F., & Poliseli, P. G. (2021). Cuidado em fibromialgia: Análise da prescrição de medicamentos e da frequência em consultas médicas no pronto-socorro . Anais Eletrônico XII EPCC UNICESUMAR ). Neste sentido, pode se deduzir que os casos graves de fibromialgia precisam de intervenções contínuas para os tratamentos, não obstante a única prova material anexada aos autos seja o '' formulário para requerimento de medicação '' ( evento 156, DOC3 ). Tal documento por si só, registre-se, não comprova que a agravante/executada esteja em tratamento contínuo ou que realize consultas médicas frequentes que justifiquem a imprescindibilidade do veículo. Não se desconhece que a agravante/executada é uma pessoa idosa e pode enfrentar problemas de saúde decorrentes da idade. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 229, estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. " Dessa forma, o filho da agravante tem o dever de oferecer assistência e cuidado, garantindo que ela receba o suporte necessário em momentos de emergência ou necessidade. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a imprescindibilidade do veículo para o tratamento de saúde da agravante, e considerando que há alternativas viáveis de locomoção com o auxílio familiar, não se sustenta o argumento de impenhorabilidade do bem. Com isso em mente, não foram trazidos elementos aos autos que demonstram essa situação de forma extreme de dúvidas, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus probatório, Cássio Scarpinella Bueno ensina que: As disposições gerais tratam também do ônus da prova , que merece ser compreendido de forma dupla : primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato , em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento ; na primeira, como regra de procedimento. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.1229). (grifou-se e sublinhou-se). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa e, neste ponto, faz-se oportuna a citação de importante lição tecida sobre ônus probatório em julgado desta Corte: Assim, ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as consequências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque somente assim se pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga consequências favoráveis. O ônus da prova é de fundamental importância quando a prova não há, e não quando há. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a consequência jurídica que pretende. Se a prova vem aos autos, independentemente de quem a produziu, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz. Se prova há (foi produzida, não importando por quem), as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente . Mas se prova não há, necessário se torna que o sistema trace os princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa solução da demanda. Assim, dota-se o julgador de regras a nortear-lhe a atividade e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se diligências desnecessárias e indesejáveis. O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no polo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. (TJSC, Apelação n. 0300812-97.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2020).(grifou-se e sublinhou-se). Igualmente, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA AGRAVANTE, PESSOA IDOSA, COM QUESTÕES DE SAÚDE QUE IMPLICAM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DESPROVIMENTO. INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373 DO CPC . CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO AUTORIZA A IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA DO VEÍCULO ÀS NECESSIDADES DA AGRAVANTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048942-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL ( VEÍCULO ) INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ROL DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS NÃO PODEM VIOLAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL VISLUMBRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL A EXECUTADA. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR DA LOCOMOÇÃO DA PARTE. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006385-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para cancelamento de penhora e devolução de trator ao embargante, determinando a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo. 2. A questão em discussão consiste em (i) Saber se o trator penhorado é impenhorável por ser necessário ao exercício da profissão do embargante; (ii) Saber se a união estável entre o embargante e a executada justifica a penhora do bem. 3. O trator não é considerado impenhorável, pois o embargante exerce outras atividades rurais e não depende exclusivamente do bem para sua subsistência. 3.1. A existência de união estável entre o embargante e a executada permite a penhora de bens adquiridos na constância da união, conforme jurisprudência do TJSC.3.2. O agravante não pontuou qual seria o perigo de dano para o aguardo da cognição exauriente ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento, neste estágio processual, da tutela de urgência. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem móvel necessário ao exercício da profissão deve ser comprovada de forma inequívoca . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 674, e art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005821-17.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 19.3.2024; e Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9.3.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074127-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR QUESTÕES DE SAÚDE DA AGRAVANTE, QUE É ACOMETIDA DE DOENÇA AUTOIMUNE. TESE AFASTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055586-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Alinhada está, assim, a decisão agravada com a jurisprudência deste Tribunal. É caso, portanto, de negar provimento ao reclamo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 3. Julgamento Monocrático. Prefacialmente, cumpre gizar a possibilidade de julgamento monocrático. E isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 932, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XV, enunciando que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Dispositivo. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Liminar prejudicada. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0003906-61.2024.8.16.0187 Processo: 0003906-61.2024.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.068,00 Polo Ativo(s): LUCAS DANIEL CIOLFI Polo Passivo(s): NEXT CARS MULTIMARCAS LTDA – NEXT CARS representado(a) por WELTON CASSIANO FETTER DESPACHO 1. Trata-se de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais movida por LUCAS DANIEL CIOLFI em face de NEXT CARS MULTIMARCAS LTDA – NEXT CARS. Os autos vieram conclusos para recebimento do recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 40) Verifico que o recurso veio desacompanhado de preparo diante do pedido de justiça gratuita. Entretanto, a parte requerida juntou aos autos apenas declaração fiscal e de hipossuficiência. É o relatório. 2. Cumpre destacar que o Enunciado 116, do FONAJE, que aduz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 48 horas comprove o preparo recursal ou então, traga aos autos comprovantes de insuficiência (certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias), ainda que simplificada; balanço da receita dos últimos dois exercícios, etc), sob pena de ser declarado deserto o recurso apresentado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito