Luís Henrique Fagundes Sobrinho

Luís Henrique Fagundes Sobrinho

Número da OAB: OAB/SC 025071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Henrique Fagundes Sobrinho possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12, TJMT, TJRS, TRF4
Nome: LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010031-62.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00021596720148240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXECUTADO : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007653-94.2011.8.24.0011/SC RÉU : CRISPIM DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o certificado no evento 150, da análise da gravação audiovisual anexa ao termo de audiência do evento 131, denota-se claramente que as duas únicas condições da suspensão condicional do processo que foram suprimidas de ofício pelo Juiz foram as duas últimas constantes da proposta do benefício acostada no evento 90, fl. 3, quais sejam, "d) não se apresentar publicamente embriagado ou sob influência de substâncias de efeitos análogos; e) não frequentar casas de prostituição, casas de jogos de azar e locais similares ou de baixa reputação". Diante disto, nos termos requeridos pelo Ministério Público no evento 153, determino que seja certificado se o acusado deu início às suas apresentações em juízo e, em caso positivo, seja juntada aos autos cópia do respectivo relatório de apresentações. Em caso negativo, intime-se o acusado, através de sua defesa, para justificar o descumprimento de tal condição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010031-62.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AMANDA DE ABREU LINS CANAN ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU LINS CANAN (OAB SC033468) EXECUTADO : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) SENTENÇA Noticiada a quitação no evento 17, JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários sucumbenciais já satisfeitos. Custas e despesas processuais pelo executado. Expeça-se alvará ao exequente independentemente de trânsito.  Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto Yhon Tostes integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 5007593-81.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: DIEGO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) APELANTE: SABRINA FATTORI BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): HUGO JORDAO ULISSES (OAB SC042985) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0005014-97.2006.8.24.0005/SC AUTOR : ONELIA PEREIRA PFEILSTICKER ADVOGADO(A) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB SC004892) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALIPIO NUNES FILHO (OAB SC005493) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) AUTOR : JOSE OSVALDO PFEILSTICKER JUNIOR ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) AUTOR : MARIA IZETE DA COSTA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) AUTOR : RENATO JOSE PFEILSTICKER ADVOGADO(A) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB SC004892) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALIPIO NUNES FILHO (OAB SC005493) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) AUTOR : NEUSA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA PFEILSTICKER ADVOGADO(A) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB SC004892) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALIPIO NUNES FILHO (OAB SC005493) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) AUTOR : AMILTON NEVES PFEILSTICKER ADVOGADO(A) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB SC004892) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALIPIO NUNES FILHO (OAB SC005493) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) AUTOR : SILMARA REGINA LOCATELLI ADVOGADO(A) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB SC004892) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALIPIO NUNES FILHO (OAB SC005493) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) AUTOR : DEBORA CATARINA PFEILSTICKER ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) DESPACHO/DECISÃO Citação Infere-se dos autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações contidas no despacho de evento 911, deixando de citar os sucessores. Além disso, na citação de confrontação juntada no evento 1055, foi indicado como confrontante Roberto Carlos Grambow (não citado), Hamilton Martiniano de Freitas (não citado). Na petição de evento 1067, a parte autora informou o óbito de Edson Schutel Santos e indicou as suas sucessoras, sendo Luana, Priscila e Maria. Contudo, não juntou a certidão de óbito de Edson, e a citação foi perfectibilizada somente em relação à primeira, não tendo sido citadas as demais. Documentação Verificando os autos, percebe-se que não foi juntada a certidão de valor venal do imóvel objeto da ação de usucapião. Pedido de exclusão do polo passivo Na petição de evento 1337 a ré FGP Empreendimentos requereu sua exclusão do polo passivo da ação. No entanto, a ré, embora não seja confrontante direta do imóvel objeto da ação, ainda é confrontante da gleba maior. Portanto: 1. Cumpra integralmente as determinações contidas no despacho de evento 911, DESPADEC1 . 2. Junte a certidão de óbito de Edson Schutel Santos a fim de promovera regularização de sua representação no polo passivo e viabilizar a citação de todos os herdeiros. 3. Junte a certidão de Valor Venal do imóvel. 4. Promova o Cartório a alteração da ré do polo passivo para confrontante. 5. Isso cumprido, ao cartório para juntar certidão de intimações e citações, atualizada. Concedo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000220-47.2023.8.24.0135/SC AUTOR : BOMPANI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) RÉU : IRINEU GHISI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) RÉU : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE SANTA CATARINA - ASTRANSC ADVOGADO(A) : TIAGO GANCHEIRO (OAB SC035391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reparação por danos materiais e lucros cessantes por acidente de trânsito ajuizada por BOMPANI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face de IRINEU GHISI e ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE SANTA CATARINA - ASTRANSC, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: (i) atua desde o ano de 2017 no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipais, interestaduais e internacionais, promovendo excursão com grandes grupos, geralmente com pacotes fechados de viagens, e turismo de compras, o que origina lotação máxima no veículo utilizado; (ii) em 27/04/2022, em viagem de excursão à cidade de São Paulo/SP, veículo de sua propriedade (ônibus M.BENZ/COMIL CAMPIONE LD, ano/modelo 2013/2013, placas MLQ-9625) transitava pela BR-116 quando, na altura do KM 22, na cidade de Antonina/PR, veio a ser atingido em sua parte traseira pelo caminhão M.BENZ/AX0R 1933 S, de cor branca, ano/modelo 2011/2011, placas MIV-9414, conduzido pelo requerido que, seguindo no mesmo sentido do ônibus, ao realizar um manobra, veio a colidir contra este, ocasionando-lhe danos materiais de grande monta; (iii) a narrativa da dinâmica do acidente foi relatada pelo próprio requerido à Polícia Rodoviária Federal, o que evidencia sua responsabilidade pelo evento danoso; (iv) em que pese tenha assumido boa parte dos custos para conserto do veículo, a seguradora do requerido não aprovou o reparo no antivibrador e na polia em ferro fundido, itens avariados em razão do sinistro causado, cujo montante resulta na quantia de R$ 12.841,01; (v) necessitou adesivar a traseira do ônibus com a sua logomarca, como já constava anteriormente, tendo que despender a quantia de R$ 145,00; (vi) o ônibus permaneceu parado para conserto por 92 dias, de 27/04/2022 (data do sinistro) até 29/07/2022, fato este que gerou imensurável prejuízo; (vii) o requerido deve ressarcir todos os danos ocasionados na parte traseira do veículo, bem como daquilo que deixou de auferir com o citado bem. Requereu a condenação do réu ao pagamento de valor correspondente aos danos materiais em seu veículo, sendo R$ 12.841,01 para conserto de peças e R$ 145,00 pela adesivagem na parte traseira do ônibus, além indenização pelos lucros cessantes no tocante ao tempo em que o ônibus permaneceu parado em razão do sinistro, na quantia de R$ 161.280,00. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa a denunciação da lide à Associação dos Transportes de Cargas de Santa Catarina (ASTRANSC). No mérito, sustentou, em suma: (i) em momento algum negou o ressarcimento do suposto prejuízo mencionado nos autos, pois, por diversas vezes, procurou a parte autora a fim de compor extrajudicialmente; (ii) sua segurada arcou com um total de R$ 21.210,00; (iii) diante dos danos apresentados tão somente na parte traseira do ônibus, tais valores já seriam suficientes para reparar integralmente o prejuízo material sofrido; (iv) a autora não comprovou a sua renda pretérita e nem o que deixou de lucrar com o ônibus parado; (v) não foi o causador do acidente, pois foi vítima da imprudência de outro motorista que conduzia um caminhão e que cortou a sua trajetória, fazendo com que o mesmo colidisse no ônibus da parte autora. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Houve réplica ( evento 19, PET1 ). Foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação da litisdenunciada ( evento 21, DESPADEC1 ). A ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE SANTA CATARINA - ASTRANSC apresentou contestação alegando, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, argumentou que: (i) não atua no mercado de seguros, tratando-se de uma associação civil, que através de um grupo fechado, tem o objetivo de prestar auxílio aos seus associados, rateando os prejuízos sofridos entre os membros do grupo; (ii) os limites de cobertura do grupo estão definidos no regimento interno; (iii) a cobertura de terceiros não contempla responsabilidade civil facultativa (dentre elas o dano moral), nem lucros cessantes e danos emergentes, decorrentes da paralisação de veículos; (iv) na hipótese de procedência da ação, a denunciada tem a obrigação contratual de indenizar até o limite de R$ 150.000,00; (v) não há provas que sustentem as alegações da autora e nem foram identificadas quaisquer avarias mecânicas decorrentes da colisão. Finalizou requerendo a improcedência dos pleitos iniciais. Houve réplica ( evento 54, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput , CPC). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da incorreção do valor atribuído à causa As requerida alegaram, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. Infiro dos autos que a autora atribuiu ao feito o valor de R$ 12.986,01, tendo formulado os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.986,01 e por lucros cessantes no montante de R$ 161.280,00. Nos termos do art. 292, VI, CPC, o valor da ação corresponderá "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ". Dessa forma, a preliminar merece acolhimento, devendo o valor da causa ser corrigido para R$ 174.266,01. Intime-se parte a autora para, no prazo de quinze dias, recolher a diferença das custas iniciais, ciente do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) esclarecimento sobre a dinâmica do acidente; (b) responsabilidade de cada parte pelo sinistro; (c) existência e extensão dos danos materiais. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar , sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput ) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único ). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou