Tammy Zulauf Foti

Tammy Zulauf Foti

Número da OAB: OAB/SC 025074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tammy Zulauf Foti possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TRT18, TRT2, TRT12, TRF4, TJSP, TRT15
Nome: TAMMY ZULAUF FOTI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - TUPER DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS S.A; Agravado(a)(s) - MANOEL PASQUAL PONS JUNIOR; PONS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini TUPER DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS S.A Remessa para ciência do despacho/decisão para se manifestar. Adv - FERNANDA DE MELO ASSIS, FERNANDA DE MELO ASSIS, GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA SILVA, GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA SILVA, JONNY ZULAUL, PAULO MORAIS LOPES, TAMMY ZULAUF FOTI, TAMMY ZULAUF FOTI.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005863-91.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE : TUPER S/A ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXECUTADO : LONDON FACTORING SOC DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOUVEIA COELHO (OAB SP234964) EXECUTADO : ACDC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDNA FLORES DA SILVA (OAB SP155412) EXECUTADO : PS ANTICORROSAO PINTURAS E SOLUCOES - EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANE BRANDAO (OAB SP118258) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação constante do evento 133, PET1 , DEFIRO o pedido de penhora dos créditos da executada, em que o devedor é o sócio CLAUDIO ALVES LIMA. EXPEÇA-SE termo de penhora. INTIME-SE o devedor da executada (sócio) para que proceda à consignação do valor que caberia à executada em juízo, no prazo de 15 dias, até o valor atualizado do débito (que até fevereiro era de R$ 9.946,68). INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se a respeito da penhora deferida. Decorrido sem qualquer irresignação e consignado o valor em juízo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito da quitação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079177-45.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : PLANINTER PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVADO : LRS HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVADO : PLANOR-COMERCIO EXTERIOR DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVADO : RAFAEL BOLLMANN GARCIA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : INTERCROMA ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) AGRAVADO : EAGLE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVADO : MG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : MIGUS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) AGRAVADO : INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : GM PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) AGRAVADO : INTEREXPORT FOMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) AGRAVADO : MR REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL BOLLMANN GARCIA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 103, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 48, RELVOTO1 e evento 74, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato,  providência incompatível com a instância recursal excepcional. Com efeito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração ( evento 74, RELVOTO1 ​): No caso em exame, não se constata a existência dos vícios apontados pelos embargantes, sendo manifestamente inadequadas as alegações trazidas nestes aclaratórios, que se prestam apenas à indevida rediscussão do mérito . Eventual divergência quanto ao que restou expressamente consignado no voto deve ser impugnada por meio do recurso cabível, e não por meio de embargos de declaração. Muito embora os embargantes aleguem que a decisão proferida nos embargos de terceiro n. 5008586-47.2025.8.24.0930 foi comunicada ' ao presente processo de execução mediante traslado de peças processuais, em 19/02/2025' , razão não lhes assiste. Da compulsa do presente recurso , não se verifica a apresentação do petitório mencionado pelos embargantes, a indicar eventual omissão a respeito da sua análise . Não fosse apenas isso, de acordo com a narrativa dos próprios embargantes, ocorreu apenas a concessão de medida liminar nos autos de embargos de terceiro n. 5008586-47.2025.8.24.0930, suspendendo a constrição judicial sobre o imóvel objeto do arresto. Ou seja, não se trata de decisão definitiva sobre o tema, acobertada pelo manto da coisa julgada material . Logo, não há que se falar em perda do objeto do presente agravo de instrumento, tampouco em necessidade de modificação da decisão colegiada . De outra banda, também não se verifica a alegada contradição na conduta do embargado/agravante, tampouco indícios de má-fé processual, uma vez que este apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer , buscando a conversão da indisponibilidade do imóvel em arresto como medida de garantia da execução, a ser eventualmente efetivada caso necessário para a quitação do débito, e somente após a resolução da controvérsia acerca da titularidade do bem. Ressalte-se, por oportuno, que eventual modificação na situação fática alegada pelos embargantes deverá ser submetida ao Juízo de origem, a quem compete sua apreciação. Isto porque a atuação deste Tribunal limita-se à análise da (in)correção da decisão agravada, com base nas matérias previamente submetidas à instância de primeiro grau, não cabendo a esta Corte o exame de fatos supervenientes não debatidos oportunamente. Além disso, eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelos julgadores, por si só, não configura qualquer vício no julgado. Outrossim, é do entendimento da Corte de Uniformização que ' o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/9/2017). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ' o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto' (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/2/2014). De todo inoportunas, nesse vértice, as assertivas lançadas nestes aclaratórios, não havendo qualquer vício na decisão atacada. A bem da verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do mérito do julgado, o que não pode ser admitido. [...] No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada . Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte , que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Grifou-se). A propósito, destaca-se dos julgados do STJ: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080841-14.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51014183620248240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : PLANOR-COMERCIO EXTERIOR DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVANTE : PLANINTER PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVANTE : EAGLE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) AGRAVANTE : LRS HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5143294-68.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : PLANINTER PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EMBARGANTE : LRS HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EMBARGANTE : PLANOR-COMERCIO EXTERIOR DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EMBARGANTE : EAGLE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5080841-14.2024.8.24.0000, interposto pelas executadas/embargantes em decorrência de decisão proferida nos autos de origem, nos seguintes termos ( processo 5080841-14.2024.8.24.0000/TJSC, evento 48, RELVOTO1 )​: Sendo assim, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica, devendo prosseguir no polo passivo da demanda apenas os devedores originários do título executivo extrajudicial (Intercroma S/A e Rafael Bollmann Garcia). E, diante da exclusão das demais pessoas do polo passivo da ação executiva, impõe-se o levantamento da indisponibilidade dos imóveis de sua propriedade. Considerando que a decisão proferida no recurso, ainda não transitado em julgado, gera a perda de objeto deste embargos, de rigor a suspensão do presente feito. ANTE O EXPOSTO, suspenda-se o feito no aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5080841-14.2024.8.24.0000.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-91.2011.8.24.0058/SC EXEQUENTE : OSNILDO LANDIVO SCHROEDER ADVOGADO(A) : ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI (OAB SC006693) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) EXEQUENTE : ARNO HUMBERTO WEISS ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXECUTADO : MASTERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO RENOVE-SE a intimação da parte executada, por meio de seu procurador constituído, para dar integral cumprimento à decisão de evento 408, DOC1. DETERMINO que a parte executada seja intimada, por oficial de justiça, para que até o dia 10 (dez) de cada mês apresente o faturamento mensal da empresa (juntando os respectivos balancetes) e deposite em subconta vinculada ao presente processo o percentual de 10% (dez por cento) de seu faturamento líquido, até o montante exigido, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa, nos termos do art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. APLICO à parte executada multa que arbitro em 10% sobre o valor do débito excutido por ato atentatório à dignidade da justiça, valor que deverá ser revertido em favor da parte credora. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, com a inclusão da multa imposta, e para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento provisório da execução.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002869-90.2021.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : FELIPE PACHEWSKY ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) AUTOR : ANA PAULA DELL AGNELO PACHEWSKY ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) AUTOR : MARCELA PACHEWSKY ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 312 - 02/07/2025 - Juntada de certidão Evento 311 - 02/07/2025 - Link para pagamento Evento 310 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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