Neori Bufon

Neori Bufon

Número da OAB: OAB/SC 025101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neori Bufon possui 126 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPR, STJ, TRT12, TJRS, TJBA, TJMG, TJSC
Nome: NEORI BUFON

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PETIçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993262/SC (2025/0264700-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO SANTOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO : NEORI BUFFON - SC025101 AGRAVANTE : RIWRIS SILVA SANTOS ADVOGADO : NEORI BUFFON - SC025101 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993615/SC (2025/0265580-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANDRA MOURA DIAS ADVOGADO : NEORI BUFFON - SC025101 AGRAVADO : VANDA DA SILVA LOSS ADVOGADO : CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004505-46.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALDEMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : NEORI BUFFON (OAB SC025101) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de mandado de penhora e remoção de bens, incumbe ao exequente acompanhar a diligência, com o objetivo de fornecer os meios necessários à efetivação da ordem. Tal advertência, inclusive, consta da decisão que deferiu a constrição ( evento 58, DESPADEC1 ). Ainda assim, o exequente não forneceu à oficiala os meios necessários à remoção do veículo GM/VECTRA CD, placa KTY9899. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do referido bem, pela derradeira vez, ciente o exequente de que, não cumprida a diligência que lhe incumbe, não serão realizadas novas tentativas de constrição do referido bem. 2. A parte exequente requer o reconhecimento da presença da figura aparente da união estável entre o executado, Genir Pereira , e a Sra. Carla Aparecida Pacheco, com o objetivo único de alcançar bens registrados exclusivamente nome desta. O pedido está bem instruído e comporta parcial acolhimento. Extrai-se do caderno processual que o executado Genir Pereira e a Sra. Carla Aparecida Pacheco, contra quem o exequente pretende o redirecionamento da presente ação executiva, possuem dois filhos juntos, quais sejam, Beatriz Pereira, nascida em 09.03.2016, e Gabriel Pereira, nascido em 28.09.2020 ( evento 72, DOCUMENTACAO3 ). De início, verifico que já no ano de 2016, quando do registro da primeira filha, os pais da criança declararam residir no mesmo endereço ( Linha Pequena, bairro Interior, Chapecó/SC ), consoante se verifica do excerto em destaque: Depois disso, em  2020, quando do registro do segundo filho, Genir e Carla, novamente, declararam residir no mesmo endereço, agora localizado à Linha São Vedelino, s/n, bairro Interior, Chapecó/SC : Além disso, nos autos do processo de execução n. 5005524-58.2021.8.24.0018, movido pela Credioste Agência de Microcrédito, o ora executado Genir Pereira e Carla Aparecida Pacheco são executados em decorrência de contrato de abertura de crédito firmado em 31.07.2021 pela pessoa jurídica Genir Pereira 08886853947 (CNPM 28.195369/0001-16), sendo que ambos constavam, no respectivo título executivo, como sócios da empresa devedora e como avalistas - garantia fidejussória - do contrato de empréstimo ( evento 72, DOCUMENTACAO4 ): Naqueles autos, Genir e Carla, no dia 30.04.2025 , constituíram o mesmo advogado e novamente indicaram, nas procurações subscritas por eles, o mesmo endereço, idêntico àquele informado na certidão de nascimento do filho Gabriel e no contrato de financiamento com a Credioeste, qual seja, Linha São Vedelino, s/n, bairro Interior, Chapecó/SC ( evento 72, DOCUMENTACAO6 e evento 72, DOCUMENTACAO5 ): Não restam dúvidas, portanto, de que Genir e Carla, além de possuírem dois filhos em comum, residem juntos há muito tempo, desde, pelo menos, o ano de 2016, conforme certidão de nascimento de Beatriz Pereira ( evento 72, DOCUMENTACAO3 ), até os dias atuais, consoante se verifica das procurações subscritas em abril de 2025 ( evento 72, DOCUMENTACAO6 e evento 72, DOCUMENTACAO5 ). Ademais, extrai-se das fotografias juntadas na petição do evento 72, PET1 que o casal mantém perfis compartilhados nas redes sociais Instagram e Facebook (Carla-Genir; Genir Carla), os quais apresentam, como foto de "perfil", imagens da família (casal e filhos), identificando-se, ainda, como " proprietários do Box 49 camelo" , que é precisamente o objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, cuja execução é perseguida na presente demanda ( evento 1, CONTR14 ). O referido contrato, frise-se, foi celebrado em 17.06.2019, isto é, durante a constância da relação pública e duradoura mantida entre Genir Pereira e Carla Aparecida Pacheco, com o intuito de constituir família. Ou seja, mesmo após a data do título executivo, a convivência parece persistir, de forma que o próprio bem adquirido na relação jurídica originária, à míngua de prova em sentido contrário, pertence a ambos os companheiros. É verdade que pode não existir escritura pública de união estável entre as partes. Contudo, a ausência de registro formal não impede o reconhecimento da união estável, que é uma situação de fato, e pode ser provada por documentos, declarações e condutas públicas do casal, tudo isso presente aqui. Para esclarecer a questão, valho-me das regras materiais dispostas no Código Civil a respeito da união estável: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse ponto, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, cujas regras estão previstas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão : I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges ; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis , quando não se provar que o foram em data anterior . Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. [...] No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável,  é necessário perquirir sobre a responsabilidade do companheiro que não contraiu pessoalmente a dívida, a fim de averiguar se o bem comum do casal pode ser integralmente constrito ou se deve ser preservada a meação do cônjuge não contratante. Tal situação deve ser avaliada a partir da investigação da natureza do débito e da época em que foi contraído - na constância ou não da união estável. No caso dos autos, o exequente pretende a responsabilização da companheira Carla pelo pagamento da dívida exequenda, ainda que contraída exclusivamente pelo executado Genir, por alegar que ambos convivem em união estável há mais de 9 (nove) anos. Analisando detidamente a situação fática esquadrinhada, entendo que a integralidade dos bens comuns do casal devem responder pela dívida exequenda, ainda que registrados exclusivamente em nome da companheira Carla, sem a necessidade de preservar-lhe a meação. Isso porque o débito exequendo foi contraído pelo executado Genir Pereira , em 17.06.2019 ( evento 1, CONTR14 ) - na constância da união estável - , para a compra do Box 49 do Camelódromo de Chapecó , cujo bem , à míngua de provas de que tenha sido adquirido com proventos exclusivos de Genir, integra o patrimônio comum do casal (e não o patrimônio particular do cônjuge contratante), em observância ao artigo 1.662 do Código Civil, acima colacionado. A referida dívida, portanto, também obriga os bens do casal (e não apenas a meação do executado), ainda que contraída por apenas um dos cônjuges, porque foi revertida em favor da família . Além disso, nas redes sociais compartilhadas do casal, como já dito, ambos se apresentam como " proprietários do Box 49 camelo " ( evento 72, PET1 ), a demonstrar que o bem adquirido é usufruído conjuntamente pelo casal, e não apenas pelo companheiro que contraiu a dívida. Logo, é possível a constrição da integralidade dos bens comuns do casal, ainda que eles estejam registrados exclusivamente em nome de Carla Aparecida Pacheco, que não contraiu pessoalmente a dívida, porque a natureza do débito permite inferir que ele foi revertido em favor da família, para a aquisição de bens comuns. Não que se falar, pois, em preservação da meação da companheira. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INTIMAÇÃO DE EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que (I) a manutenção da ex-esposa no polo passivo é obrigatória para que declare se da meação houve transferência de patrimônio aos filhos; (II) os bens comuns do casal podem responder pelas dívidas contraídas durante o matrimônio; e (III) houve fraude à execução em razão da venda de veículos sem efetuar o pagamento de dívidas contraídas durante o matrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como conhecer do pedido de declaração de fraude à execução, tanto porque não foi previamente submetido à origem quanto por não ter havido a intimação de que trata o art. 792, §4º, do CPC. 4. Não há sentido em determinar que a ex-cônjuge "apresente informações" sobre o procedimento de divórcio cuja petição inicial contendo os bens partilhados já se encontra no processo. 5. Os bens da ex-esposa podem ser objetos de constrição, posto que estavam casados sob o regime da comunhão parcial de bens à época em que a dívida foi constituída, sendo ônus dela demonstrar que não se reverteu em benefício da família. 6. No caso, a dívida foi contraída para fazer frente a despesas decorrentes de desbarrancamento na residência presumida comum do casal, possibilitando que os bens comuns respondam a despeito da meação (art. 1.664 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 790, IV e 792, §4º, ambos do CPC; art. 299 do CP; arts. 1.511 e 1.664, ambos do CC. Jurisprudência relevante citada: (TJSC, Apelação n. 5016362-69.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022384-52.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BENS PERTENCENTES À CÔNJUGE DO EXECUTADO - COMUNHÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE 1 No regime da comunhão parcial, há presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua para a partilha de bens. 2 Demonstrado que houve aquisição de bens pela cônjuge do executado, admite-se respectiva penhora, a fim de garantir o pagamento da dívida. Eventual debate referente à meação poderá ser promovido pela proprietária em local e momento oportuno . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020628-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). Estabelecida essa premissa,  verifico que o exequente pretende a penhora das constas bancárias da companheira do executado e da pessoa jurídica constituída por ela, além da constrição de veículos registrados exclusivamente no nome de Carla ( evento 72, DOCUMENTACAO2 ). Em relação ao atingimento de bens da pessoa jurídica, não há como acolher o pleito autoral neste momento, pois, à míngua de provas acerca do tipo societário e/ou outros elementos suficientes para caracterizar quaisquer das situações previstas no artigo 50 do Código Civil, não há como atingir os bens da pessoa jurídica por dívida contraída pelo companheiro da alegada sócia, pois tal medida violaria o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. Aliás, nem sequer há prova nos autos sobre a relação de Carla com a empresa citada. Tocante o pedido para atingir a conta bancária da executada, todavia, entendo possível o deferimento. A medida é originada a partir da interpretação dada ao art. 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que diz: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Ressalve-se, desde logo, que, por se tratar do regime da comunhão parcial de bens, incumbe ao companheiro prejudicado alegar eventual incomunicabilidade e/ou impossibilidade de bloqueio dos bens atingidos . Nesse sentido, defiro o pedido para utilização da ferramenta de ordem reiterada de bloqueio, considerando que o primeiro bem a ser oferecido ou buscado em garantia é o dinheiro (art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil). Determino, portanto, o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, de forma reiterada, no valor de R$ 16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais), a ser realizado em nome da cônjuge da parte executada. Inclua-se, portanto, CARLA APARECIDA PACHECO (CPF n. 118.826.249-12) no polo passivo da demanda. A execução do bloqueio deve observar a Orientação Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) nº 12 de 30 de agosto de 2021, respeitando o pedido de repetição de bloqueio, agora efetivado automaticamente pelo sistema, com prazo máximo de 30 dias. Após a obtenção do resultado do bloqueio, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, retornem os autos conclusos para as devidas providências. Diante da prevalência do dinheiro na ordem de penhora (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil), postergo o pedido de constrição dos veículos registrados em nome de Carla. Em sendo infrutífera a constrição de valores, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pleito.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961627/SC (2025/0214803-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDRE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO : NEORI BUFFON - SC025101 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE LUIZ RODRIGUES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010795-65.2024.8.21.0070/RS RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI AUTOR : RIBEIRO & BOTTEGA SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : NEORI BUFFON (OAB SC025101) ADVOGADO(A) : CLEUSA SAVARIS (OAB SC069591) RÉU : LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : Graziela Santos Machado Bitencourt (OAB RS112093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 70 - 22/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 51 - 16/04/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000682-74.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EXECUTADO : AUTO LOCADORA E ESTACIONAMENTO VINI LTDA ADVOGADO(A) : NEORI BUFFON (OAB SC025101) SENTENÇA 1. Diante da concordância da parte exequente, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil). 3. Para corroborar, cito: "nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 4. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao registro imobiliário. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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