Nélio Abreu Neto
Nélio Abreu Neto
Número da OAB:
OAB/SC 025105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nélio Abreu Neto possui 146 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT15, TJRJ, TRF4, TJMG, TRT12, TJSC, TJPR, TJGO
Nome:
NÉLIO ABREU NETO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021046-77.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA LUIZA HOENNING ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 68, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 58, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003045-14.2021.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50018710420208240141/SC) RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : RALF KUTER ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) RÉU : SCHEILA IOMES KUTER ADVOGADO(A) : ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5030525-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MIOTTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Miotto Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face do Município de Itapoá, com o objetivo de sustar protestos de certidões de dívida ativa referentes a débitos de IPTU. Sustenta que alienou os imóveis por meio de contratos particulares de compra e venda, posteriormente formalizados em escritura pública, mas os adquirentes não promoveram o registro das escrituras junto ao cartório de registro de imóveis, o que teria ensejado a imputação dos débitos de IPTU em seu nome e a consequente lavratura de protestos que reputa indevidos. Afirma que, por já não deter a posse nem exercer qualquer ingerência sobre os bens, não pode ser responsabilizada pelos tributos, cuja obrigação atribui aos adquirentes, nos termos do art. 34 do CTN, acrescentando que os protestos são aptos a comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, diante da necessidade de crédito para a manutenção das operações, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 10). Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Não há elementos novos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, motivo pelo qual se mantém a decisão precária no sentido de reconhecer que a responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário registral do imóvel, sendo inoponível ao Fisco qualquer convenção contratual privada que altere essa sujeição passiva, nos termos do art. 123 do CTN. A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo, in verbis : No caso, ainda que a agravante tenha comprovado a lavratura das escrituras públicas de compra e venda, não foi demonstrado o registro das transferências nas respectivas matrículas imobiliárias, de modo que, presumivelmente e em análise perfunctória, permanece como titular dominial dos imóveis, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior: "Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021)". (STJ, REsp 1.978.780/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5-4-2022) E da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE IMPROFÍCUA. ALEGADA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA DEVEDORA EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA, A DESPEITO DA NOTÍCIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO, CONTUDO, À PRODUÇÃO DE PROVA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 393/STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012130-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECHAÇO À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO IPTU. PRETEXTADA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. TESE INSUBSISTENTE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. "[...] À época do fato gerador, a executada era a proprietária do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU. Sendo assim, aplicam-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ, que admitem a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pelo pagamento do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda". (STJ, REsp n. 1829829/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 05/09/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005173-93.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). Ainda que existam precedentes que, em situações excepcionais, admitam a exclusão do promitente vendedor do polo passivo, como os colacionados pela agravante, tais decisões não se aplicam indistintamente e dependem da comprovação de circunstâncias específicas - como pagamento de ITBI ou comunicação ao fisco - que afastem a presunção legal decorrente da titularidade registral. No mesmo sentido, cita-se entendimento mais recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA N. 122 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em execução fiscal, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se há ilegitimidade passiva da executada, na condição de alienante (promitente vendedora) do imóvel objeto de IPTU; (ii) se é devida a cominação da multa, disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema n. 122, definiu que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" e, ainda, que "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação". 4. Figurando a agravante como proprietária do bem no registro de imóveis, inviável afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, porquanto cabível à Fazenda Pública a eleição do sujeito passivo da obrigação tributária. 5. Considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia repetitiva (Tema n. 122 do STJ), caracteriza-se como manifestamente improcedente, nos termos § 4º do art. 1.021 do CPC, o que autoriza a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, com a cominação de multa. Teses de julgamento: "De acordo com o Tema n. 122 do STJ, definindo a lei municipal, com amparo no art. 34 do CTN, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a Fazenda Pública optar por qualquer um como sujeito passivo". "Agravo interno interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia repetitiva caracteriza-se como manifestamente improcedente, nos termos § 4º do art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.532/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJSC, Apelação n. 5019588-81.2019.8.24.0038, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035325-39.2022.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02.03.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024608-31.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.06.2023; TJSC, Apelação n. 0904623-30.2014.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.06.2022; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0902250-50.2019.8.24.0008, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048413-13.2023.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.03.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005790-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-05-2025). Por fim, o agravante juntou aos autos termos de parcelamento e sustenta que, ao anuir com o parcelamento de IPTU firmado por terceiro, o Município teria reconhecido o contrato de compra e venda como prova da transmissão da propriedade do imóvel. Contudo, no termo de parcelamento firmado por Jocemir não há informações suficientes para relacionar os débitos parcelados àqueles que ensejaram os protestos, tampouco aos imóveis objeto dos contratos de compra e venda. Os documentos apenas indicam o parcelamento de valores referentes a IPTU e COSIP, com vencimentos entre março de 2023 e dezembro de 2024, e mencionam o número do cadastro imobiliário correspondente. Por sua vez, os protestos fazem referência apenas ao número da inscrição em dívida ativa, sem especificar a origem dos débitos, e os contratos de compra e venda não indicam o número de inscrição imobiliária junto à Prefeitura. Dessa forma, diante da ausência de probabilidade do direito alegado a decisão liminar que indeferiu a sustação dos protestos deve ser mantida. Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000488-15.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : RALF KUTER ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RALF KUTER contra SIMA ACABAMENTOS EM METAIS LTDA e SCHEILA IOMES KUTER . A parte exequente requereu "seja determinado o ato citatório em audiência a ser realizada nos autos nº 5003045-14.2021.8.24.0141 deste Juízo. Decido. A medida é despicienda, ante a citação efetivada no evento 16. Não obstante, o requerimento em evidência deve ser dirigido ao(à) juiz(a) presidente da solenidade, no ato da audiência, pelo que incabível o seu conhecimento no bojo do presente processo. Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 17. Intime-se. No mais, aguarde-se o prazo para resposta da executada.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005154-38.2010.5.12.0018 RECLAMANTE: GILBERTO ANTUNES BATISTA RECLAMADO: MASSA & SABOR IND COM LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GILBERTO ANTUNES BATISTA Fica V. Sa. intimado nos termos do art. 878 da CLT, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os autos serão sobrestados, por execução frustrada, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ANTUNES BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005154-38.2010.5.12.0018 RECLAMANTE: GILBERTO ANTUNES BATISTA RECLAMADO: MASSA & SABOR IND COM LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILBERTO ANTUNES BATISTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ANTUNES BATISTA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005254-28.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 10/07/2025.
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