Grazziele Moratelli Volpi

Grazziele Moratelli Volpi

Número da OAB: OAB/SC 025122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grazziele Moratelli Volpi possui 186 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TST, TJPR
Nome: GRAZZIELE MORATELLI VOLPI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (118) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000965-09.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: ANA BERNARDINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000965-09.2024.5.12.0056  RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS  RECORRIDO: ANA BERNARDINA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000965-09.2024.5.12.0056 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA BERNARDINA IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (SC7799) Recorrido:   FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS GRAZZIELE MORATELLI VOLPI (SC25122) RICARDO MATIELLO (SC40208)     RECURSO DE: ANA BERNARDINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025; recurso apresentado em 07/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos apurados no feito, aduzindo ser dele o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consta do acórdão: "Acerca da controvérsia, independentemente de quaisquer outras considerações, registro que há ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760931/DF, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem à impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e também a solidária ao Ente público. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral no citado Recurso Extraordinário: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760.931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Município de Balneário de Piçarras."   Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos legais e do verbete sumular invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA BERNARDINA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001045-70.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: VALMOR VIEIRA FERREIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001045-70.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: VALMOR VIEIRA FERREIRA MARTINS RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA     EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Ausentes os alegados vícios da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão no julgado e para fins de prequestionamento. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração do autor, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por entender que se trata de omissão e para fins de prequestionamento, o autor requer a adoção de tese expressa e específica quanto aos seguintes pontos levantados nas contrarrazões: a) o segundo réu não suspendeu o repasse de valores após constatar as irregularidades praticadas pela primeira ré; b) as notificações e processos administrativo só ocorreram após o ajuizamento de mais de 50 reclamações trabalhistas; c) houve um relevante lapso temporal entre o início das irregularidades e as atitudes tomadas pelo réu. A respeito da fiscalização do segundo réu quanto aos serviços prestados pela primeira ré e a inexistência de culpa, consta no acórdão (fl. 467): Por isso, entendo que, tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato. (...) No presente caso há prova satisfatória da fiscalização pelo segundo réu do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, por meio da emissão de notificações extrajudiciais exigindo da primeira ré o cumprimento de obrigações trabalhistas (fls. 263-283) e instauração de dois processos administrativos, sendo que, no primeiro, foi aplicada a penalidade de advertência, e o segundo ainda está em andamento (fls. 287-289). O interregno existente entre as notificações e a instauração do primeiro procedimento administrativo não se mostra relevante a ponto de caracterizar inércia ou negligência do segundo réu. Não tendo sido demonstrada a culpa do segundo réu, ônus do in vigilando empregado conforme Tema 1.118, do STF, de repercussão geral, indevida a sua condenação de forma subsidiária. Por conseguinte, é certo que foram devidamente analisados todos os argumentos apresentados pelo autor, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, haja vista que os pontos levantados nos embargos não irão alterar o julgado (art. 489, §1º, IV, CPC). Ademais, o prequestionamento não tem como finalidade a reprodução das provas dos autos, nem sequer a adoção da interpretação fática mais favorável à parte. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR VIEIRA FERREIRA MARTINS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001173-90.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: JONATHAN ALVARENGA INACIO DE ABREU E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001173-90.2024.5.12.0056  RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS  RECORRIDO: JONATHAN ALVARENGA INACIO DE ABREU E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. JONATHAN ALVARENGA INACIO DE ABREU Agravados: 1. FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA                       2. MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000312-07.2024.5.12.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001050-92.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: CARLOS MAURICIO MAGALHAES RECLAMADO: FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24efda5 proferido nos autos. D E S P A C H O   Diante do Acórdão do ID d893f1b, EXCLUA-SE o MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS do polo passivo do feito. Sem prejuízo, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, requerer o que entender de direito, presumindo-se, existente manifestação, a intenção de promover a execução por todos os meios. DEVERÁ, ainda, ser intimada a parte reclamante para depositar sua CTPS em Secretaria, no mesmo prazo conferido acima. Depositada a CTPS, INTIME-SE a parte reclamada para para proceder à retificação para constar o período do contrato e o salário reconhecido, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo, promover a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para fins de encaminhamento do benefício do seguro-desemprego (art. 477, parágrafo 10º, da CLT). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 18 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAURICIO MAGALHAES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001172-08.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001172-08.2024.5.12.0056  RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS  RECORRIDO: GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS Agravado(s): FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001172-08.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS RECORRIDO: GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001172-08.2024.5.12.0056  RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS  RECORRIDO: GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. MUNICIPIO DE BALNEARIO DE PICARRAS Agravado(s): FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO BEHLING Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FFS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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