Fabio Adriano Mascarello
Fabio Adriano Mascarello
Número da OAB:
OAB/SC 025123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Adriano Mascarello possui 446 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TST, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
446
Tribunais:
TJRS, TST, TRT3, TRF4, TRT9, STJ, TRT4, TRF3, TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
FABIO ADRIANO MASCARELLO
📅 Atividade Recente
101
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
392
Últimos 90 dias
446
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (148)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002378-62.2025.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL REQUERENTE : JANDIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964774/SC (2025/0219933-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 AGRAVADO : JAIRO LUIZ DE AVILA VICTORIA ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO MASCARELLO - SC025123 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009180-89.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JANAINA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO ADRIANO MASCARELLO - SC25123, FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES - SC23870 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERICIAS MEDICAS, PRESIDENTE DA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERICIA MEDICA Advogado do(a) IMPETRADO: SHIRLEI SARACENE - SP86968 Advogado do(a) IMPETRADO: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança interposto por JANAINA DE OLIVEIRA DIAS, em face de suposto ato coator do Presidente da Associação Médica Brasileira - AMB e PRESIDENTE DA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERICIA MEDICA, visando provimento jurisdicional para que seja imediatamente computada a pontuação correta, considerando as 38 questões válidas, com sua inclusão na lista de candidatos aprovados, autorizando, se for o caso, a participação nas demais etapas e a expedição do título de especialista e, no mérito, pretende a confirmação da liminar, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido. Intimada a autora regularizou a petição inicial. As autoridades coatoras apresentaram informações, sendo que o Presidente da AMB arguiu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo. O MPF manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente mandado de segurança, suscitada pelo Presidente da Associação Médica Brasileira – AMB - deve ser acolhida (ID 372134595). A impetrante visa à revisão da nota obtida no Exame de Titulação em Medicina Legal e Perícia Médica, promovido pela Associação Médica Brasileira – AMB e a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica ABMLPM, pelo Edital/2024. No entanto, denota-se que as autoridades impetradas estão vinculadas às entidades com personalidade jurídica de direito privado, não integrantes dos quadros da administração pública federal, não atraindo a competência da Justiça Federal, no termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A parte impetrante não se insurge quanto à qualquer regramento estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina ou, ainda, quanto ao convênio firmando com as impetradas. Ainda que assim não o fosse, ressalte-se que o convênio firmado com o Conselho Federal de Medicina não é causa suficiente para alterar a competência para a Justiça Federal, pois não há na lide qualquer pessoa jurídica de direito público que justifique a permanência do feito perante este Juízo (ID 372136808). Nesse sentido, colaciono os precedentes do TRF3 e TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA. SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar a presente demanda cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a inscrição da parte autora no 48ª Exame da Sociedade Brasileira de Dermatologia, bem como determine à parte ré que conceda à parte autora o título definitivo de especialista em dermatologia, vez que, por força de liminar proferida pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, realizou o exame e obteve a aprovação. 2 - Com efeito, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 3 - No caso em apreço, malgrado se trate de convênio firmado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM) no intuito de estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista, destaca-se que a parte autora não impugna qualquer regra estabelecida pelo CFM ou mesmo o próprio convênio firmado, tampouco rechaça qualquer ato normativo do CFM. A controvérsia principal da demanda é, pois, a legalidade do indeferimento da inscrição da requerente no exame de certificação realizado pelas rés por não ter cumprido regra do edital (“2.6 ter realizado treinamento com carga horária mínima de 1200 (mil e duzentas horas e ter atuação regular na Dermatologia por pelo menos 6 (seis) anos”). A autora afirma ter satisfeito o requisito. 4 - Destaca-se que as regras do exame são estabelecidas por entes privados, Sociedade Brasileira de Dermatologia, em convênio com a Associação Médica Brasileira – AMB, não havendo, pois, interesse federal na lide. Observa-se que inexiste interesse do Conselho Federal de Medicina na ação, o que afasta a jurisdição da Justiça Federal para enfrentamento do pedido, culminando na inexistência de interesse de qualquer dos entes mencionados no artigo 109, I da Constituição Federal, ou das matérias elencadas nos demais dispositivos. 5 - Evidente, portanto, que não há interesse público da União ou qualquer de suas entidades a justificar a competência da Justiça Federal. No ponto, não há como se atribuir à Associação Médica Brasileira ou à Sociedade Brasileira de Dermatologia o status de ente federal. 6 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003539-24.2024.4.03.0000, j. 20/05/2024, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, grifei) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. PARTICIPAÇÃO EM EXAME PARA OBTENÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DERMATOLOGIA. INDEFERIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 1634/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ORGANIZAÇÃO DOS CONCURSOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 109, CRFB/88. - A Resolução nº 1634/2002 do Conselho Federal de Medicina trouxe critérios para o reconhecimento de denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina e a forma de concessão e registro de títulos, atuando através de um convênio entre Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica. - O fato de tais pessoas jurídicas terem firmado Convênio para reconhecimento de especialidades médicas com o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal, não atrai a competência da Justiça Federal. - Não se justifica a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, já que não se verifica a ocorrência das matérias ou a presença das pessoas indicadas no artigo 109 da Constituição da República. - Recurso desprovido. (TRF-2ª Região, 7ª Turma, AG 0001703-07.2019.4.02.0000, j. 08/08/2019, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, grifei). Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela impetrada Presidente da Associação Médica Brasileira- AMB e DECLINO da competência para apreciar a presente demanda em favor da Justiça Estadual de São Paulo, com base no art. 109, I, da CF/1988 e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, remetendo-se os autos via malote digital, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, cumpra-se, com a remessa dos autos ao distribuidor do Fórum Central da Justiça Estadual de São Paulo. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000881-64.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ROGERIO EROTILDES ANDRADE RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1b342 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a natureza da omissão ou contradição a ser suprida pelo julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no id.9b13478 poderá ocasionar efeito modificativo no julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA - BRF S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000672-66.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JOEL BISATTO DE BRAGA RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4612ffe proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Após a apresentação dos cálculos, foi oportunizado às partes manifestação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. JOEL BISATTO DE BRAGA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação nos termos da petição do Id. 46a3029. Intimada a parte contrária. A perita apresentou a conta retificada, a qual foi novamente impugnada pelo Autor nos termos da petição do Id. 84fdf61 Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Na impugnação do Id. 46a3029, o Autor alegou que não foi incluída nos cálculos a multa de 40% do FGTS. Intimada para se manifestar, a perita apresentou a conta retificada com a inclusão da multa. No entanto, o Autor apresentou nova impugnação (Id. 84fdf61), alegando que a multa foi apurada apenas sobre o FGTS apurado na sentença, não abrangendo os valores da contratualidade. Informou que apresentará o extrato da conta vinculada. Tem razão o impugnante. A condenação na multa de 40% do FGTS abrange todo o FGTS da contratualidade, bem como sobre aquele decorrente das verbas deferidas na sentença. Diante disso, a conta deverá ser retificada para correto cálculo da multa de 40% do FGTS. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí decide ACOLHER a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo Autor, nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar a retificação da conta, para correta apuração da multa de 40% do FGTS. Para tanto, deverá o Autor juntar extrato de sua conta vinculada no prazo de cinco dias. Após, à perita para retificação. Esclarece-se que, desta decisão, não caberá recurso de imediato, faculdade que a parte poderá exercer após a garantia do juízo, na fase de execução. Intimem-se. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA
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