Dalto Eduardo Dos Santos
Dalto Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 025126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalto Eduardo Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 747 processos únicos, com 359 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
747
Total de Intimações:
2201
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJMG, TJPR, TST, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
DALTO EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
359
Últimos 7 dias
1268
Últimos 30 dias
2143
Últimos 90 dias
2201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (333)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (208)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93)
APELAçãO CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000618-59.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: LUCAS CONRAD RAMON AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000618-59.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: LUCAS CONRAD RAMON AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA RESOLUÇÃO Nº 121 DE 05/10/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÃO DE VISUALIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES De acordo com a Resolução Nº 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos, as consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, disponíveis na rede mundial de computadores, permite somente a visualização do número do processo, o nome de advogados, e correspondente nº da OAB. Ainda, no art. 5º, determina que "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante (s) LUCAS CONRAD RAMON e agravado (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Não conformado com a decisão à fl. 2695, aprimorada pelo julgamento dos embargos de declaração à fl. 2699, que indeferiu tramitação do processo em segredo de justiça(anonimização ou sigilo processual), o executado(autor da ação) interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 2702-2708, como preliminar suscita a negativa jurisdicional por ausência de fundamentação. No mérito, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito ao peticionado(anonimização ou sigilo processual). Intimada (fl. 2709), os exequentes (patronos da ré) não ofertaram contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. JUÍZO PRELIMINAR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O executado(autor da ação) sustenta que a decisão originária não enfrentou os fundamentos jurídicos nem os elementos fáticos expostos pelas partes, limitando-se a classificar as alegações como "genéricas", sem demonstrar por que não seriam idôneas ou pertinentes. Assere que as alegações tiveram suporte em elementos fáticos e dispositivos legais específicos de regência; sendo articulada, juridicamente plausível e compatível com o dever de proteção à dignidade da pessoa humana, ao sigilo de dados sensíveis e à intimidade do trabalhador, valores consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Pondero que o art. 93, inc. IX da Constituição da República de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Poder Judiciário, de forma injustificada, deixa de cumprir seu dever constitucional de julgar os conflitos de interesses que lhe são apresentados, podendo acontecer quando o juiz profere uma decisão genérica, sem analisar os argumentos e provas apresentados. Destaco que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, o que acorreu na questão. A função jurisdicional do Magistrado prolator da sentença consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Sopeso que, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A questão aduzida foi assim fundamentada(fl. 2695): [...]Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ou mesmo a retificação dos dados das partes para constar apenas suas iniciais, com base em alegações genéricas de proteção ao direito constitucional à intimidade, art. 189 do CPC. [...] Ademais, no exame do mérito far-se-á análise das questões aduzidas nas razões do recurso. Assim, rejeito a preliminar de nulidade negativa da prestação jurisdicional. JUÍZO DE MÉRITO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO. ANONIMIZAÇÃO OU SIGILO PROCESSUAL Trata-se de agravo de petição em face da decisão proferida apartada à fl. 2695, embora trazida no bojo do acordo em fase executiva de honorários advocatícios por parte dos patronos da ré, homologado os termos monetários e outras avenças às fls. 2691-2692, à exceção da cláusula quarta de pedido de anonimização ou sigilo processual. Tal cláusula/pedido foi avençada em comum acordo, nos termos que seguem(fl. 2685): [...]CLÁUSULA QUARTA - DO PEDIDO DE SIGILO OU ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS DO RECLAMANTEAs partes acordam e requerem que o presente processo tramite sob segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 5º, inciso X, e 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de resguardar a intimidade, a honra e a dignidade da pessoa do Reclamante.Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de segredo de justiça, as partes requerem, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente nos artigos 17, 18, 21 e 22, a anonimização do nome completo do Reclamante nas movimentações processuais públicas e registros indexados em mecanismos de busca, substituindo-se o nome por suas iniciais, de modo a evitar exposição indevida e prejuízos em sua vida pessoal e profissional. Tal medida é justificada pelo relato de impactos negativos causados pela identificação do Reclamante em consultas abertas na internet, inclusive com entraves em processos seletivos e relacionamentos interpessoais, sendo essa proteção compatível com os princípios da necessidade, adequação e finalidade previstos na LGPD, bem como com o dever do Judiciário de assegurar a efetividade dos direitos da personalidade.[...] O juízo originário entendeu que o pedido é genérico, como segue(fl. 2695): [...]Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ou mesmo a retificação dos dados das partes para constar apenas suas iniciais, com base em alegações genéricas de proteção ao direito constitucional à intimidade, art. 189 do CPC[...] Entendo, no entanto, que o pedido não é genérico pois apresenta causa de pedir e pedido, devendo ser assim analisado: "pelo relato de impactos negativos causados pela identificação do Reclamante em consultas abertas na internet, inclusive com entraves em processos seletivos e relacionamentos interpessoais". O art. 770 da CLT dispõem que: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". No art. 189, incisos e parágrafos do CPC/15, ficou estabelecido que: [...]Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.[...](grifei) O inc. X do art. 5º da CR/88 traz a proteção à intimidade(dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade), como segue: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ainda a República do Brasil tem como fundamento a "dignidade da pessoa humana" (inc. II do art. 1º da CR/88). Em 2018, foi editada a Lei de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 a qual prevê nos arts. 17, 18, 21 e 22 que: [...]DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei(...) Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.[...] Por fim, a Resolução nº 121 de 05/10/2010 dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, no qual está previsto que: [...]Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.(..) § 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) (...)II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)(...) no art. 5º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". [...](grifei) Ou seja, de acordo com a Resolução Nº 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos, as consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, disponíveis na rede mundial de computadores, permite somente a visualização do número do processo, o nome de advogados e correspondentes nº da OAB. Ainda, no art. 5º, determina-se que "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". O peticionário é o autor da ação não havendo possibilidade de consulta via internet de seu nome relacionado a processo trabalhista, na linha da causa de pedir(fl. 2685). E a consulta pública da jurisprudência trabalhista já conta com a anonimização das partes, resguardando o seu nome do acesso de terceiros. O autor da ação, ora, executado em honorários advocatícios, não aponta nenhum fato, circunstância ou documento presente nos autos que justifique o segredo de justiça ou anonimização. Os argumentos trazidos referem-se a qualquer trabalhador ou parte no processo sujeitas à publicidade do processo. Esse cenário não viola o direito intimidade (art. 5º inc. X da CR/88), nem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em consulta ao site do TRT da 12ª Região, na página referente à base de dados das decisões , verifico que as buscas realizadas fazem a restrição do nome das partes às suas iniciais, tanto no cabeçalho, quanto na fundamentação e dispositivo, havendo, assim, o cumprimento do determinado pelo CNJ. Nesse sentido, a Jurisprudência do TST, como segue: [...]Fundamentos do acórdão recorrido:"(...) A Constituição Federal, em seu estabelece, a publicidade dos atos processuais é a regra, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Neste sentido, o art. 189 do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça do Trabalho, assim dispõe: (...) O CNJ já estabeleceu regramento sobre a publicidade dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, e sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário por meio das Resoluções 121/2010 e 332/2020. Menciono o art. 1º da Resolução 121/2010do CNJ, que dispõe: "A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo e msigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo". No caso em apreço, o autor não solicitou tramitação em segredo de justiça e não apontou que foram violados os princípios da lei de proteção de dados pessoais (art. 2º,da Lei 13.709/18). (...)" Primeiramente, a alegação de afronta a dispositivos contidos em Resoluções não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ouofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a invocação genérica de violação aos artigos 2º e 6ºda Lei 13.709/2018 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. Ainda, considerando os fundamentos expostos no Acórdão,acima destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao caput do artigo 25 da Lei 12.527/2011. Denego. (..)Processo:AIRR - 0000855-93.2023.5.09.0002 Relator: Luiz Jose Dezena da Silva Publicação: 16/06/2025[...] Portanto, após minuciosa análise, tendo em conta a não configuração das hipóteses que autorizariam anonimização ou sigilo processual, considero escorreita a decisão originária. Logo, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade negativa da prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0004707-11.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PIRES RECLAMADO: ALPHASETE LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e95e8 proferido nos autos. Vistos. 1. Indefiro os requerimentos efetuados na petição id. a2ad4ea de inclusão no polo passivo como coobrigada de AMANDA OTERO LUIZ (cônjuge do executado JOSÉ FELIPE SEHN FILHO), tendo em vista que esta não possui legitimidade para ser destinatária dos atos de constrição requeridos pela parte credora. Acerca da matéria, oportuna a reprodução dos seguintes arestos deste Regional: “EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor. No caso, a mera condição de cônjuge da executada, por si só, é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente quando ele nem sequer é parte integrante do polo passivo da demanda, sendo pessoa estranha ao feito, e, também, porque não há prova de que tenha se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pela executada”. (TRT12 - AP - 0001816-29.2016.5.12.0056, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/11/2020) “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRO. É inviável a inclusão de terceiro estranho à lide, que não integra o polo passivo da demanda. A condição de cônjuge não é suficiente para direcionar a execução contra os bens de sua propriedade”. (TRT12 - AP - 0000493-35.2014.5.12.0031, Rel. EDSON MENDES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/07/2016) 2. Quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado José Felipe Sehn Filho, de modo a incluir no polo passivo da demanda a empresa GENESYS 7 TÉCNICA NACIONAL E PROMOÇÕES LTDA, por ora, seja obtido o contrato social e eventuais alterações da citada empresa, inscrita no CNPJ sob o nº 48.608.936/0001-26, por meio do convênio mantido com a JUCESC. Anexados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cientes o exequente e a executada ALPHASETE LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME desta decisão com a sua publicação. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS PIRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0004707-11.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PIRES RECLAMADO: ALPHASETE LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e95e8 proferido nos autos. Vistos. 1. Indefiro os requerimentos efetuados na petição id. a2ad4ea de inclusão no polo passivo como coobrigada de AMANDA OTERO LUIZ (cônjuge do executado JOSÉ FELIPE SEHN FILHO), tendo em vista que esta não possui legitimidade para ser destinatária dos atos de constrição requeridos pela parte credora. Acerca da matéria, oportuna a reprodução dos seguintes arestos deste Regional: “EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor. No caso, a mera condição de cônjuge da executada, por si só, é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente quando ele nem sequer é parte integrante do polo passivo da demanda, sendo pessoa estranha ao feito, e, também, porque não há prova de que tenha se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pela executada”. (TRT12 - AP - 0001816-29.2016.5.12.0056, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/11/2020) “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRO. É inviável a inclusão de terceiro estranho à lide, que não integra o polo passivo da demanda. A condição de cônjuge não é suficiente para direcionar a execução contra os bens de sua propriedade”. (TRT12 - AP - 0000493-35.2014.5.12.0031, Rel. EDSON MENDES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/07/2016) 2. Quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado José Felipe Sehn Filho, de modo a incluir no polo passivo da demanda a empresa GENESYS 7 TÉCNICA NACIONAL E PROMOÇÕES LTDA, por ora, seja obtido o contrato social e eventuais alterações da citada empresa, inscrita no CNPJ sob o nº 48.608.936/0001-26, por meio do convênio mantido com a JUCESC. Anexados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cientes o exequente e a executada ALPHASETE LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME desta decisão com a sua publicação. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALPHASETE LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001849-84.2016.5.12.0002 RECLAMANTE: DIOGO ALBANO RECLAMADO: IZONE DE FATIMA BORBA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e3368e proferido nos autos. Vistos. Requer o autor seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Blumenau/SC, para que informe o atual estado civil da representante legal da empresa reclamada, Sra. IZONE DE FATIMA BORBA. Tendo em vista que não consta o CPF de IZONE DE FATIMA BORBA nos autos, não é possível atender ao pleito, tendo em vista ser documento obrigatório para pesquisa junto aos cartórios e/ou tabelionatos. Solicite-se à JUCESC cópia do contrato social e alterações, com posterior vista ao autor. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ALBANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000780-93.2018.5.12.0051 AGRAVANTE: MICHAEL PEREIRA AGRAVADO: ELITE PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000780-93.2018.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL PEREIRA AGRAVADO: ELITE PIZZARIA LTDA - ME, JONATHAN MARQUES ANTUNES RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.A prescrição intercorrente se verifica diante da inércia do exequente em deixar de cumprir determinação judicial na execução, permanecendo inerte pelo prazo de 2 anos sem indicar meios efetivos ao seu prosseguimento, enseja a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição em face da sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente O exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que atendeu a todas as intimações do Juízo, de modo que "em ocasião alguma houve inercia que ensejasse o início do prazo prescricional". Analiso. O Juiz de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, consignando que "somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente" (fls. 861-862). Dispõe o art. 11-A da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Este Colegiado tem se manifestado pela inaplicabilidade do disposto pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 de forma supletiva à execução trabalhista no aspecto, por existir regramento legal específico na CLT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001803-92.2016.5.12.0003; Data de assinatura: 13-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Acompanho o entendimento deste Colegiado, conforme recentemente manifestei no julgamento do AP 0006594-64.2013.5.12.0018, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, em 23-01-2025. Feitas essas considerações, analiso. No caso dos autos, em 14-01-2021, o exequente foi intimado da homologação dos cálculos e "para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT" (fl. 249). Seguiram-se a realização de diligências e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com novas medidas contra os executados, todas infrutíferas, com manifestações do exequente a respeito. Em 08-02-2023, o exequente foi intimado do indeferimento de diligências requeridas e, ainda, "para indicar novas diligências para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, art. 11-A da CLT" (fl. 502). Em face dessa decisão o exequente interpôs agravo de petição, o qual restou desprovido por este Colegiado, cuja decisão somente transitou em julgado após recurso ao TST, em 08-02-2024 (fl. 662). Intimado do retorno dos autos à origem, o exequente, em 10-04-2024, requereu o prosseguimento da execução e novas diligências.. Em 30-04-2024, o Magistrado determinou a realização de uma série de medidas e consultas por meio de convênios (fls. 713-714), cujos resultados foram juntados aos autos (fls. 716-795 e 802-804). Em 06-09-2024, o exequente foi intimado nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será suspenso para fluência do prazo prescricional, arts. 11-A, § 1º, e 878 da CLT, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023. [...] (fl. 797) Em 10-09-2024 o exequente requereu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 798) e, em 12-09-2024, informou o endereço dos executados (fls 801). O Magistrado, ao deferir o requerido, determinou o seguinte: É pouco provável que a audiência de conciliação obtenha resultado satisfatório, ainda mais quando a execução alcança a monta de R$ 257.189,25. De toda forma, defiro. Remeta-se o processo ao CEJUSC. Por oportuno, esclareço que o requerimento, por si só, não é meio hábil a interromper e reiniciar o curso do prazo prescricional. Somente a efetiva a efetiva constrição patrimonial ou, no caso, a celebração de acordo pelas partes terá o condão de interrompê-lo. Isso posto, considero incólume a fluência do prazo prescricional deflagrado em 14/01/2021, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 250. Logo, caso inexitosa a conciliação, sejam conclusos para publicação de sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 11-A, §1º, da CLT. (fl. 810) Restando inexitosa a tentativa de conciliação, diante da ausência dos executados, o Magistrado pronunciou a prescrição intercorrente. A decisão merece reforma. Observo que o o exequente nunca deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução .Ainda, a determinação legal no sentido de que a parte deve diligenciar para promover a execução não corresponde à necessidade de que as medidas sejam exitosas. Vê-se do constante peticionamento que o exequente tem sido diligente para promover a execução, ainda que sem êxito, atendendo a todas as determinações judiciais na execução. Pelo que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Colaciono precedentes nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Em exegese ao preconizado pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, imperativa a intimação específica da parte exequente para adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução e à produção dos efeitos do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente e da configuração da respectiva inércia do interessado. Em decorrência, não tendo havido inércia do exequente impõe-se o acolhimento da pretensão recursal da exequente para ser afastada a extinção da execução na hipótese versada. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0051600-91.2005.5.12.0045; Data de assinatura: 23-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DILIGÊNCIA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 11, da CLT, é admitida a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Todavia, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º). Nessa esteira, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017, sendo que antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil (arts. 3º e 4º da Recomendação n. 3/CGJT). Na espécie, conquanto não tenham sido encontrados bens, houve diligência do exequente sempre que exortado a fazê-lo, de modo que a decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito deve ser afastada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000764-45.2018.5.12.0050; Data de assinatura: 01-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com entender de direito. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000780-93.2018.5.12.0051 AGRAVANTE: MICHAEL PEREIRA AGRAVADO: ELITE PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000780-93.2018.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL PEREIRA AGRAVADO: ELITE PIZZARIA LTDA - ME, JONATHAN MARQUES ANTUNES RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.A prescrição intercorrente se verifica diante da inércia do exequente em deixar de cumprir determinação judicial na execução, permanecendo inerte pelo prazo de 2 anos sem indicar meios efetivos ao seu prosseguimento, enseja a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição em face da sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente O exequente pretende afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que atendeu a todas as intimações do Juízo, de modo que "em ocasião alguma houve inercia que ensejasse o início do prazo prescricional". Analiso. O Juiz de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, consignando que "somente a efetiva e satisfatória constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente" (fls. 861-862). Dispõe o art. 11-A da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Este Colegiado tem se manifestado pela inaplicabilidade do disposto pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 de forma supletiva à execução trabalhista no aspecto, por existir regramento legal específico na CLT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001803-92.2016.5.12.0003; Data de assinatura: 13-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Acompanho o entendimento deste Colegiado, conforme recentemente manifestei no julgamento do AP 0006594-64.2013.5.12.0018, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, em 23-01-2025. Feitas essas considerações, analiso. No caso dos autos, em 14-01-2021, o exequente foi intimado da homologação dos cálculos e "para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, art. 11-A, § 1º e 878 da CLT" (fl. 249). Seguiram-se a realização de diligências e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com novas medidas contra os executados, todas infrutíferas, com manifestações do exequente a respeito. Em 08-02-2023, o exequente foi intimado do indeferimento de diligências requeridas e, ainda, "para indicar novas diligências para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, art. 11-A da CLT" (fl. 502). Em face dessa decisão o exequente interpôs agravo de petição, o qual restou desprovido por este Colegiado, cuja decisão somente transitou em julgado após recurso ao TST, em 08-02-2024 (fl. 662). Intimado do retorno dos autos à origem, o exequente, em 10-04-2024, requereu o prosseguimento da execução e novas diligências.. Em 30-04-2024, o Magistrado determinou a realização de uma série de medidas e consultas por meio de convênios (fls. 713-714), cujos resultados foram juntados aos autos (fls. 716-795 e 802-804). Em 06-09-2024, o exequente foi intimado nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será suspenso para fluência do prazo prescricional, arts. 11-A, § 1º, e 878 da CLT, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023. [...] (fl. 797) Em 10-09-2024 o exequente requereu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 798) e, em 12-09-2024, informou o endereço dos executados (fls 801). O Magistrado, ao deferir o requerido, determinou o seguinte: É pouco provável que a audiência de conciliação obtenha resultado satisfatório, ainda mais quando a execução alcança a monta de R$ 257.189,25. De toda forma, defiro. Remeta-se o processo ao CEJUSC. Por oportuno, esclareço que o requerimento, por si só, não é meio hábil a interromper e reiniciar o curso do prazo prescricional. Somente a efetiva a efetiva constrição patrimonial ou, no caso, a celebração de acordo pelas partes terá o condão de interrompê-lo. Isso posto, considero incólume a fluência do prazo prescricional deflagrado em 14/01/2021, quando intimado o exequente para indicar medidas úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, com as advertências do art. 11-A, §1º, da CLT, fl. 250. Logo, caso inexitosa a conciliação, sejam conclusos para publicação de sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 11-A, §1º, da CLT. (fl. 810) Restando inexitosa a tentativa de conciliação, diante da ausência dos executados, o Magistrado pronunciou a prescrição intercorrente. A decisão merece reforma. Observo que o o exequente nunca deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução .Ainda, a determinação legal no sentido de que a parte deve diligenciar para promover a execução não corresponde à necessidade de que as medidas sejam exitosas. Vê-se do constante peticionamento que o exequente tem sido diligente para promover a execução, ainda que sem êxito, atendendo a todas as determinações judiciais na execução. Pelo que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Colaciono precedentes nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Em exegese ao preconizado pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, imperativa a intimação específica da parte exequente para adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução e à produção dos efeitos do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente e da configuração da respectiva inércia do interessado. Em decorrência, não tendo havido inércia do exequente impõe-se o acolhimento da pretensão recursal da exequente para ser afastada a extinção da execução na hipótese versada. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0051600-91.2005.5.12.0045; Data de assinatura: 23-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DILIGÊNCIA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 11, da CLT, é admitida a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Todavia, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º). Nessa esteira, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017, sendo que antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil (arts. 3º e 4º da Recomendação n. 3/CGJT). Na espécie, conquanto não tenham sido encontrados bens, houve diligência do exequente sempre que exortado a fazê-lo, de modo que a decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito deve ser afastada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000764-45.2018.5.12.0050; Data de assinatura: 01-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com entender de direito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com entender de direito. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELITE PIZZARIA LTDA - ME
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