Amilcar De Marco

Amilcar De Marco

Número da OAB: OAB/SC 025127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amilcar De Marco possui 134 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, STJ, TJPR, TRT12
Nome: AMILCAR DE MARCO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5024038-67.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : BIGATON E DE MARCO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SC059427) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis : 1. INTIMA a parte autora acerca da disponibilização do numerário requisitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para saque na data indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência recém juntado(s). 1.1. Para efetuar o levantamento dos valores, deverá a parte autora formular pedido de TED Automático, diretamente do processo , por meio de petição específica, para que lhe seja autorizada a liberação dos valores mediante transferência bancária automatizada para o titular do crédito ou para procurador com poderes para recebê-los, conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da COJEF da 4ª Região. Observações Importantes: Haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento. Caso o rendimento seja isento na forma do § 1º do art. 26 da Resoluação CJF nº. 458/2017 ("A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porto - Simples Nacional"), deverá anexar declaração padrão conforme IN SRF 491 de 12 jan 2005 firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada a este pedido eletrônico; O pedido eletrônico será encaminhado à unidade processante para deliberação e, caso deferida, haverá requisição eletrônica à agência bancária para cumprimento, sujeitando-se aos prazos processuais na forma da Lei nº. 11.419/06 e do Código de Processo Civil. 1.2. Alternativamente, faculta-se ao beneficiário, de posse do documento de identidade e do CPF , comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do referido demonstrativo (observando que o código 104 refere-se à Caixa Econômica Federal, e o código 001 refere-se ao Banco do Brasil), para receber as importâncias depositadas, independentemente da expedição de alvará. 2. O levantamento deverá ser informado a este Juízo, no prazo de 30 dias. 3. Oportunamente, nada requerido, o processo será arquivado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304490-21.2016.8.24.0023/SC AUTOR : OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) AUTOR : OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) SENTENÇA "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar que não integra a base de cálculo do ICMS a demanda de potência contratada e não utilizada de energia elétrica, diversamente da demanda de potência contratada e utilizada, que constitui juntamente com o fluxo de energia elétrica o preço total da operação (Tema 176 do STF) e reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza, a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante art. 7, I da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 4°, II, do CPC). Transitada esta em julgado e tomadas as providências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.". Os demais termos da Sentença, permanecem incólumes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002529-04.2014.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : EDSON GRANDO ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) EXECUTADO : RONALDO FERNANDO ZAPALAI ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 281 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE no AREsp 2569579/SC (2024/0049137-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LAWRENCE TASCA ADVOGADOS : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924 AMILCAR DE MARCO - SC025127 DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004872-46.2009.8.24.0019/SC EXECUTADO : FRIGORIFICO GIRARDI LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000307-36.2018.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : SIMITRANS LTDA ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) EXECUTADO : DILVAN LUCIO SIMIONI ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) EXECUTADO : MARTA HELENA SIMIONI ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) DESPACHO/DECISÃO 1. Está pendente alegação de impenhorabilidade de quotas de cooperativa de crédito deduzida ainda em março/2024 (ev. 121), em virtude da decisão de ev. 107. Conforme art. 10, §1º, da LC 130/2009, com redação da LC 196/2002, as quotas são impenhoráveis. Neste sentido: TJSC, Apelação n. 5001854-05.2021.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025. Por outro lado, tendo em vista que se trata de execução de 2018 e de alto valor e diante da não localização de bens pela parte exequente , a parte passiva deverá indicar bens à penhora e, se não houver bens a indicar, deverá justificar a situação para análise, sob pena de ato atentatório. Isso posto, REVOGO a penhora das quotas. Intimem-se, a parte executada com expressa advertência do art. 774, V, do CPC . Oficie-se às cooperativas (ev. 107). 2. A empresa Simitrans Ltda. consta inapta na RF, o que indica possível extinção. Consulte-se Sniper com CNPJ e também CPF dos sócios. Intime-se a parte exequente para manifestação e regularização do polo passivo neste ponto. 3. Está autorizada consulta a todos sistemas do PJSC para pesquisa de bens e não há penhora válida no processo. A parte exequente deverá também indicar outros bens. Se não houver manifestação, SUSPENDO o processo com base no art. 921, §2º, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003783-22.2008.8.24.0019/SC EXECUTADO : FRIGORIFICO GIRARDI LTDA - ME ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou