Luiz Antônio Vogel Junior
Luiz Antônio Vogel Junior
Número da OAB:
OAB/SC 025134
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
362
Total de Intimações:
468
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJSP, TJSC, TRT12, TRF4, TJPR
Nome:
LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 468 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007943-33.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LINHA LEVE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ATO ORDINATÓRIO Conforme consta no sistema Eproc, a informação ?não procurado? significa que o endereço da correspondência fica em uma localidade na qual a agência postal não faz entregas OU o agente dos correios esteve no local por três vezes e, em dias alternados, não encontrou o destinatário em casa. Dessa forma, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição de mandado (artigos 249 e 275 do CPC), observando a quantidade de atos a serem recolhidos conforme tabela abaixo. IMPORTANTE: Vincule a peça processual ao evento da intimação, evitando assim que o sistema proceda com decurso de prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004632-72.2024.8.24.0139/SC AUTOR : RENAN CAETANO COIN ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) RÉU : PAULO ROBERTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, conforme itens II e III do despacho de evento 46.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007451-24.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50002104320178240125/SC) RELATOR : Luciano Fernandes da Silva REQUERENTE : ELETRO MECANICA FETTER LTDA ME ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Eccel (OAB SC027199) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0301397-52.2017.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03013975220178240011/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : JOAQUIM COSME (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB SC015987) APELANTE : APOLONIA MARLI COSME (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB SC015987) APELADO : VALMIR PAVESI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301006-75.2019.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ELETRO MECANICA FETTER LTDA ME ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Eccel (OAB SC027199) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o requerimento retro a respeito da suspensão da CNH formulado com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, reforçando o já decidido no item "5.8" da decisão de evento 147, DESPADEC1 , sabe-se que, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal como a pleiteada pela parte exequente. A decisão, contudo, em nada altera o dever de observância aos direitos de índole constitucional do cidadão - como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção -, bem ainda aos princípios basilares da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, nada obstante a viabilidade de utilização de meios atípicos de execução, a medida não é automaticamente aplicável à vista do simples inadimplemento do débito, impondo-se uma análise individualizada do caso concreto, com a finalidade de preservar os princípios de Direito acima mencionados. Nesse contexto, tenho que compete ao credor justificar objetivamente que a restrição aos direitos do executado - suspensão da CNH, cartão de crédito, passaporte, etc. - é medida essencial, razoável e proporcional, que logrará efetivamente compeli-lo ao pagamento da dívida. Em caso semelhante, decidiu a e. Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE, APESAR DO FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014744-25.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Assim, à míngua de indícios mínimos de que o devedor oculte o patrimônio deliberadamente para não cumprir a obrigação, tampouco de que a providência terá alguma finalidade prática, entendo que o sistema vigente conduz ao indeferimento da pretensão em análise. No mais, é certo que a execução se desenvolve no interesse do exequente, a quem incumbe formular os pedidos específicos que entenda pertinentes para satisfação do débito. Ainda, é evidente que as providências almejadas não guardam proporcionalidade com este procedimento executivo, que visa à cobrança de dívida entre particulares. Também não se coadunam com o princípio da simplicidade que deve orientar o trâmite processual em sede de Juizado Especial (art. 2º do da Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, considerando que o deferimento da medida importaria situação desproporcionalmente gravosa ao devedor, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 2. Ademais, REJEITO o pedido de renovação da requisição de informações via sistema Renajud, haja vista a ausência de elementos novos ou concretos que justifiquem a repetição das diligências outrora efetuadas, providência que, além de desnecessária no presente momento, poderá comprometer a celeridade e o regular andamento do feito. 3. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004079-42.2025.8.24.0025/SC EXEQUENTE : AMPEBR - ASSOCIACAO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DE BRUSQUE E REGIAO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013609-20.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ARTUR COLZANI ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, extingo o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5006892-33.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MAURILDA JOSEFINA LUNARDELLI ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte requerida para apresentar as contas ou, alternativamente, resposta com especificação detalhada das provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 219, 231, I a VIII, 335, III, 336 e 550 do CPC. 2. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o requerente para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 550, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006296-37.2024.8.24.0011/SC AUTOR : SAMUEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) RÉU : JULICE HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) DESPACHO/DECISÃO 5. PROVAS: 5.1. DEFIRO a produção de prova oral, conforme requerido pela ré e, para tanto, DESIGNO o dia 03/03/2026, às 17h15min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as 02 (duas) testemunhas arroladas (Evento 46). Registro, por oportuno, que eventual arrolamento de nova testemunha, se procedido, será a destempo, de modo que reputo preclusa a indicação de nova testemunha fora das hipóteses do artigo 451, do CPC . As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC. Considerando a inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020, a audiência designada será realizada pelo sistema de videoconferência. a) O link de acesso será disponibilizado no processo, por meio de certidão, enviado com pelo menos 48h de antecedência da audiência, a fim de oportunizar ao participante o teste do equipamento a ser utilizado, que, além de acesso à internet (pelo menos 2MB), deve possuir câmera, microfone e saída de som, bem como se encontrar com navegador (recomendado o Google Chrome) devidamente atualizado. b) A audiência será realizada com o acesso ao link chamado "Audiência Vara Cível", no horário designado. No ato, as testemunhas serão destinadas a uma sala de espera, a fim de que uma não ouça o depoimento de outra (art. 456 do CPC). c) Em caso de testemunhas a serem requisitadas, caberá às partes indicarem o órgão ao qual pertencem, bem como o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável pela requisição. Com a informação, requisite-se, o Cartório Judicial, a intimação da testemunha, mediante a indicação do link a ser acessado, com a orientação para acesso na data e hora designadas. d) Será de responsabilidade das partes e dos procuradores o ingresso na sala virtual de audiência, com os respectivos documentos de identificação, assim como informar o link e orientar as testemunhas para acesso à sala virtual. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005030-66.2021.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva EXEQUENTE : LAURA DA ROCHA FISCHER DE BIASE ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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