Deise Franciane Cardoso Leite

Deise Franciane Cardoso Leite

Número da OAB: OAB/SC 025141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Franciane Cardoso Leite possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT12, TJRJ, TJSC, TJSP, TRF4, TJPE, TJRS
Nome: DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-61.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RAFAEL ROMUALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EXECUTADO : ELIANE PEREIRA ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) SENTENÇA Do exposto, concedo provimento ao recurso, para determinar que efetue-se o pagamento dos honorários do(a) defensor dativo(a), através do sistema AJG, no valor de R$ 600,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0308692-81.2019.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : DIVA PRADE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 421 - 19/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0308692-81.2019.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : DIVA PRADE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) EXECUTADO : MARCELO VERAS E SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) EXECUTADO : FLAVIO KOJI HAYASHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 413 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022566-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MIRIAN RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de insenção de imposto de renda c/c repetição de indébito" ajuizada por MIRIAN RODRIGUES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados. Da Ficha Individual A parte autora deixou de apresentar a ficha individual, documento indispensável à propositura da ação. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha individual da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão. Das Fichas Financeiras A parte autora deixou de apresentar as fichas financeiras, documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007861-50.2021.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : DALTON PALMEIRA GRECO ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 365 - 18/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021383-08.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ANDRE AUGUSTO PFUETZENREITER ADVOGADO(A) : DEISE FRANCIANE CARDOSO LEITE (OAB SC025141) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE AUGUSTO PFUETZENREITER em face de HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA. Narrou que firmou contrato com o requerido, para adesão ao programa de férias denominado “Bourbon Destination Club”, no valor total de R$ 80.000,00, parcelado até 2027, tendo adimplido até o momento o montante de R$ 16.020,00. Sustentou que, após a contratação, passou a enfrentar reiteradas dificuldades para utilizar os serviços contratados, especialmente no que tange à efetivação de reservas, ausência de canal de atendimento eficaz e descumprimento das vantagens prometidas, como descontos e prioridade de hospedagem. Relatou, ainda, que o único canal de atendimento disponibilizado é via WhatsApp, com respostas esporádicas e ineficientes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas lançadas em seu cartão de crédito. Decido: Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Concernente à probabilidade do direito, verifico que os documentos juntados pelo autor evidenciam a existência de relação negocial entre as partes, consistente na adesão do requerente ao programa de férias “Bourbon Destination Club”, pelo de R$ 80.000,00, mediante parcelas mensais de R$ 1.335,00 (Evento 1 - Contrato 4-5). Observo, outrossim, que o autor demonstrou ter enfrentado dificuldades para utilizar os serviços contratados, especialmente no que tange à efetivação de reservas, à ausência de canais adequados de atendimento e à limitação de acesso às informações essenciais para a fruição do programa, o que, em sede de cognição sumária, revela indícios de inadimplemento contratual por parte do réu. Logo, em análise perfunctória dos autos, vislumbro elementos razoáveis aptos a justificar a suspensão dos pagamentos, haja vista que, a teor do que dispõe o art. 476 do CC, " nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro ". Deste modo, considerando a verossimilhança das alegações do autor, aliado ao perigo de dano, já que a manutenção das cobranças pode comprometer sua estabilidade financeira e gerar risco de inadimplemento involuntário, inexiste óbice ao deferimento do pedido. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada (requisito negativo estampado no art. 300, §3º, do CPC), porquanto esta não tem o condão de criar fato consumado e definitivo, sem possibilidade de retorno ao status quo ante , ou causar dano irreparável ao requerido, que terá a oportunidade de comprovar o eventual cumprimento da parte que lhe cabia no contrato, ocasião na qual esta decisão poderá ser revisada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato entabulado, lançadas no cartão de crédito do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada parcela descontada, limitada, neste primeiro momento, a R$ 20.000,00. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC). Determino que a requerida, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, que desde já resta deferida a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Cumpra-se.
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