Josiane Hoffmann Eger

Josiane Hoffmann Eger

Número da OAB: OAB/SC 025151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Hoffmann Eger possui 158 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JOSIANE HOFFMANN EGER

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72) MONITóRIA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302318-24.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MC TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE ONOFRE (OAB SP370268) EXECUTADO : MFW ENGENHARIA E MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO I) Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC/15. II) Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005514-32.2004.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE PARANAENSE DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 50006328220178240039, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, o que inviabiliza a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC. Em regra, caberia à exequente, no prazo de 10 dias, declarar o interesse na sub-rogação nos direitos do executado ou na alienação judicial do direito penhorado (CPC, art. 857, § 1º). De todo modo, a execução tramita no interesse do credor e pode-se preferir a suspensão do processo para que a penhora em direito ou crédito seja convertida em dinheiro, razão pela qual suspendo o processo pelo prazo de 6 meses, a fim de que haja conversão da penhora em pagamento em favor do credor [CPC, art. 313 e art. 921, I]. Decorrido o prazo sem que haja depósito de dinheiro para pagamento do crédito, caberá à credora declarar a preferência pela sub-rogação ou pela alienação forçada do crédito ou direito penhorado. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021527-54.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE PARANAENSE DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido, considerando que a executada é assistida pela Defensoria Pública. Iintime-se a exequente para indicar o endereço para expedição do mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304626-62.2019.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) EXECUTADO : FABIANO MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado por Fabiano Marques Moreira em face da decisão que determinou o bloqueio de quantias depositadas em sua conta bancária. Para tanto, alega que o numerário é inferior ao limite estipulado pela lei processual para fins de penhora judicial e subsequente satisfação de crédito exequendo e, portanto, deve ser desbloqueado. Contudo, ainda que o executado sustente que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, destaco que sequer trouxe aos autos extratos de suas contas bancárias, comprovantes de transferência e/ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores são destinados à composição de capital de reserva e/ou de segurança ou que correspondem à sua remuneração e, portanto, são insuscetíveis de penhora (art. 854, §3º, inc. I, do CPC/2015). Por este motivo, destaco que a simples alegação de que a quantia bloqueada não se sujeita à constrição judicial, quando desamparada de qualquer substrato probatório capaz de demonstrar a sua concretude, é insuficiente para os fins almejados pelo devedor, devendo ser mantida a penhora sobre os valores encontrados em sua conta bancária, em decorrência da não demonstração de sua destinação de formação de capital de segurança/reserva ou de sua natureza salarial, essência da regra do art. 833, inc. IV e X, do CPC/2015. O juízo não desconhece da interpretação ampliativa que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC/2015, no intuito de também alcançar outras modalidades de conta mantidas pelo executado junto às instituições com as quais mantém algum relacionamento, entretanto, a verdade é que a essência da regra é de proteger a reserva financeira do devedor e não de simplesmente outorgar proteção a todo e qualquer valor que seja inferior ao limite legal e que esteja depositado em sua conta bancária, de tal sorte que, à míngua de elementos concretos e seguros que demonstrem que o numerário se destina à formação de capital de reserva, torna-se de rigor a rejeição do incidente manejado pelo executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR. (...) 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA . ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À CADERNETA DE POUPANÇA E VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO FLUXO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005419-33.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 1. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043732-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Isto posto, a) rejeito o incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado pelo executado em sua petição de Evento 412, nos termos da fundamentação; b) após a preclusão , expeça-se o alvará em favor do exequente, sendo desnecessária a conversão em penhora em virtude de tal procedimento já ter sido adotado com base na decisão de Evento 406, Despadec1; c) destaco, por oportuno, que a remuneração do defensor dativo será arbitrada por ocasião da sentença extintiva do processo de execução. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053999-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CERLI TERESINHA SCOPPEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAGA AMARANTE (OAB SC069545) AGRAVADO : SOCIEDADE PARANAENSE DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerli Teresinha Scoppel visando a reforma de despacho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, lançado em Cumprimento de Sentença (n. 50005037-7.2017.8.24.0039) ajuizado por Sociedade Paranaense Divina Providência, que conta com o seguinte teor ( processo 5000503-77.2017.8.24.0039/SC, evento 63, DESPADEC1 ): Requer a executada o desbloqueio de suas contas e depósitos bancários, atingidos por ordem de indisponibilidade proferida por este Juízo. Entretanto, necessário seja facultado ao credor manifestação prévia sobre a arguição de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4014000-98.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2019; Agravo de Instrumento n. 4027843-33.2017.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2018. Intime-se o credor para manifestação sobre a arguição de impenhorabilidade, no prazo de 5 d. Em suas razões, a Agravante requereu justiça gratuita, in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que foram penhorados valores provenientes da verba previdenciária, necessários para a manutenção de sua subsistência e absolutamentre impenhoráveis ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. A Agravante requereu o beneplácito da justiça nesta instância, porém, sem que houvesse pedido na origem. Todavia, ausente sinais exteriores de riqueza, defiro a benesse tão somente para o processantes deste recurso. 2. O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que " Incumbe ao relator [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". O reclamo não há de ser conhecido, porquanto a decisão recorrida não é passível de agravo de instrumento. A deliberação do juízo a quo - no sentido de intimar a Agravada a para se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade da verba constrita - contra o qual a Agravante recorre, não tem natureza de decisão interlocutória, mas tão somente de despacho, por total ausência de carga decisória. Acerca da diferença desses institutos, traz-se a lume o art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Com efeito, na hipótese, o juízo a quo tão somente determinou a intimação da Agravada para, " manifestação sobre a arguição de impenhorabilidade, no prazo de 5 d " ( 63.1 ). A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA.    DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. DECISÓRIO RECORRIDO QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. DESPACHO DESPIDO DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "Caracteriza despacho preparatório, não decisão recorrível, aquele que determina a intimação da parte demandante para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e recolhimento das custas iniciais. O despacho, que dá lugar à intimação da parte para se pronunciar, não caracteriza decisão suscetível de recurso (Ag Reg em AI nº 2009.047909-9, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 29/04/10)." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.059836-8, de Guaramirim, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 01-11-2012).   Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.016814-4, de Videira, rel. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-06-2013). Além disso, as teses inerentes à impossibilidade do cumprimento da obrigação não foram apresentadas nos autos originários, incorrendo em inovação recursal; ainda, demais matérias que tratam de concursalidade do crédito e (im)possibilidade de penhora dos bens já foram enfrentadas pelo juízo de origem e nesta instância, resultando na preclusão material. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, pela Agravante, que têm a sua exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita à recorrente unicamente para fins de processamento desta insurgência. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024891-97.2024.8.24.0039/SC AUTOR : RAFAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Luciano Tavares (OAB SC021068) ADVOGADO(A) : Clésio Hugen Schimitt (OAB SC019673) RÉU : LUIS FERNANDO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados no evento 60, CONT1 . II - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu LUIS FERNANDO DE SOUZA DOS SANTOS , uma vez que não há nos autos qualquer declaração de hipossuficiência, indicação da profissão e/ou comprovação da renda mensal, elementos mínimos necessários para a concessão do benefício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam fundados indícios de capacidade econômica da parte requerente, impondo-se, portanto, a necessidade de demonstração objetiva da alegada hipossuficiência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera representação pela Defensoria Pública (ou Defensor Dativo) não implica, por si só, o reconhecimento da condição de necessitado, exigindo-se a efetiva demonstração da insuficiência de recursos: "Não é possível conceder à recorrente a justiça gratuita, pois não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial." (STJ, AREsp n. 1.237.539/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1-3-2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] APRECIAÇÃO DO BENEPLÁCITO REALIZADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...]" (TJSC, Apelação n. 0304134-30.2017.8.24.0075, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020). Portanto, ausente nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a real incapacidade financeira do requerido para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da benesse pleiteada.
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