Marcelo Correa Rodrigues
Marcelo Correa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 025154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Correa Rodrigues possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
MARCELO CORREA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AUTO DE PRISãO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028757-12.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARCELO METTE ADVOGADO(A) : MARCELO METTE (OAB SC073714) EXECUTADO : RAQUEL EDITH LOOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) EXECUTADO : DONUT COM AMOR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é instrumento processual que visa permitir ao executado a impugnação da execução quando a matéria objeto dessa impugnação for de ordem pública. No caso, a exceção é descabida, pois apresentada pela parte exequente. Não bastasse isso, a pretensão da exequente, com a exceção, é rediscutir decisão proferida em processo diverso (50106342920258240008), que acarretou apensamento de processos e suspensão desta execução. Mais uma vez, então, descabida a medida utilizada pela parte exequente. Eventual rediscussão da decisão deve ocorrer no processo em que proferida. E, como se sabe, nos juizados especiais não cabe recurso das decisões interlocutórias. Diante disso, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente. Aguarde-se a audiência de conciliação designada no processo n. 50106342920258240008.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001175-90.2008.8.24.0006/SC AUTOR : JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) AUTOR : MALVINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (evento 155), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser dividida igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte autora. Incabível a aplicação do artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte autora. Expeça-se o respectivo alvará judicial, conforme dados bancários informados para a devida transferência (evento 286). Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o art. 2º, § 6º, da Resolução TJ nº 1/2017, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0307480-64.2015.8.24.0008/SC APELANTE : NILCATEX TÊXTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB SC019259) APELADO : MULTI-CARGO DESPACHOS ADUANEIROS E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) ADVOGADO(A) : MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) APELADO : LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido e retiro o processo de pauta.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000150-48.2022.5.12.0002 RECLAMANTE: SANDRELLI IONA GONCALVES RECLAMADO: OBRAMASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a4dcae proferido nos autos. Vistos. Alega a reclamada que a penhora de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, coloca em risco a própria existência e funcionamento da empresa, já que o faturamento é a operação remunerada de atividade que envolve um fazer ou prestar que consiste no exercício do seu objeto social. Mantenho a decisão de ID d956d50, pois a reclamada não efetuou o pagamento nem mesmo requereu o parcelamento ou indicou bens à penhora. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRELLI IONA GONCALVES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000150-48.2022.5.12.0002 RECLAMANTE: SANDRELLI IONA GONCALVES RECLAMADO: OBRAMASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a4dcae proferido nos autos. Vistos. Alega a reclamada que a penhora de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, coloca em risco a própria existência e funcionamento da empresa, já que o faturamento é a operação remunerada de atividade que envolve um fazer ou prestar que consiste no exercício do seu objeto social. Mantenho a decisão de ID d956d50, pois a reclamada não efetuou o pagamento nem mesmo requereu o parcelamento ou indicou bens à penhora. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 0002660-85.2009.8.24.0008/SC REQUERENTE : FLAVIO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) ADVOGADO(A) : MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) INTERESSADO : CECILIA ZANELLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA FONSECA (OAB SC074260) DESPACHO/DECISÃO Considerando a expressa concordância das partes, defiro o pedido formulado pelo requerente, e determino seja expedido alvará em seu favor para levantamento do valor de R$8.830,46 (oito mil oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Ainda, expeça-se alvará, em favor da requerida CECILIA ZANELLA , da integralidade do valor remanescente depositado em subconta. Cumpra-se, independentemente de preclusão da presente decisão. Conforme determinado na decisão de Evento 303, expeça-se ainda a carta de adjudicação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000095-90.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A AGRAVADO: JOELMA DA SILVA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000095-90.2024.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A AGRAVADO: JOELMA DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AGRAVO DE PETIÇÃO 0000095-90.2024.5.12.0014, sendo embargante FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. A executada opõe embargos de declaração ao acórdão que não conheceu do agravo de petição que interpôs. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão na análise da natureza jurídica da matéria apontada no recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da executada, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Irrecorribilidade Imediata de Decisão Interlocutória. Omissão Este Órgão Colegiado não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por se tratar de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, o que atrai a incidência da Súmula nº 33 deste Regional. A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não teria enfrentado a alegação de nulidade processual por ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução, na qual seria colhido seu depoimento, e que resultou na aplicação da pena de confissão ficta. Requer seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a matéria de ordem pública arguida no recurso, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais apontados, inclusive com atribuição de efeito modificativo, a fim de que seja afastada a pena de confissão, declarados nulos os atos posteriores e reaberta a instrução processual. Num primeiro aspecto, esclareço que os embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à rediscussão de matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia suscitada, concluindo que a exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão interlocutória, não sujeita a impugnação imediata por meio de agravo de petição, conforme orientação sumulada deste Tribunal e entendimento consolidado no âmbito do TST. Da fundamentação do acórdão consta, ainda, que a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução não configura matéria de ordem pública. Trata-se de vício relativo, cuja arguição está sujeita à preclusão, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Ressaltou-se que a executada teve oportunidade de suscitar a nulidade anteriormente, mas permaneceu inerte. Em suma, o acórdão embargado enfrentou os argumentos deduzidos no recurso, inclusive quanto à alegada nulidade processual, tendo decidido de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência vigente. Não incide, portanto, o vício de omissão apontado pela embargante. O que na verdade pretende a parte embargante, sob o argumento de omissão, é rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar nova análise da admissibilidade do agravo de petição, com base em fundamentos já apreciados, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2 Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pela parte embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXECUTADA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A