Jorge Buss
Jorge Buss
Número da OAB:
OAB/SC 025183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
865
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT12, TJSC, STJ, TJSP, TST, TRF4
Nome:
JORGE BUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015864-20.2024.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50158642020244047205/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ PARTE AUTORA : EVANILDO DRAEGER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012876-70.2017.4.04.7205/SC EXEQUENTE : UDEMAR GIELOW ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e art. 221, incisos II, IX e XXV do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, a Secretaria: 1. Requisita à CEAB-DJ para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de fazer, caso ainda não tenha cumprido, atentando a eventual reforma em grau recursal , havendo. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser comprovado documentalmente nos autos , mediante a juntada dos elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado , como a memória de cálculo da RMI, contagens, CONBAS e INFBEN, incumbindo à CEAB observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de opção da parte exequente, caso esta já esteja recebendo benefício com renda mais vantajosa. 2. Após, com a juntada dos comprovantes pela CEAB-DJ, na forma do item anterior, a Secretaria intima a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em relação à renda mensal apurada, na hipótese de implantação ou revisão de benefício, ficando ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita .
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5032461-16.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : MARLENE STUPP ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA a parte requerente para manifestação acerca da satisfação do crédito debatido nos autos, ciente de que, nada requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015028-18.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : VIVIANE BURKHARDT ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 03/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024684-33.2021.4.04.7205/SC RECORRENTE : ODILON KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização regional interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Não merece trânsito a inconformidade. Saliento que as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas pelas Turmas Recursais da 4ª Região. Os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."( 5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO E DO STJ COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL COMO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 21 da Resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A ausência de indicação precisa de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que seja contrária ao acórdão recorrido inviabiliza a admissão da referida decisão como paradigma. 3. Não é possível o conhecimento do incidente com base na Questão de Ordem n. 01 da TRU 4. 4. Incidente não conhecido." (5001715-61.2011.404.7015INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E. 10/04/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5030964-98.2022.4.04.7200/SC RECORRENTE : JOAO CARLOS VARELA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) DESPACHO/DECISÃO A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da Turma Recursal no acórdão recorrido e do paradigma. Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TNU para apreciação do incidente de uniformização. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5002886-74.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : UDEMAR GIELOW (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente em 05/09/2024 ( evento 1, PADM5 ). Nas informações, a autoridade coatora não nega a ausência de processamento e análise do pedido de concessão ( evento 10, INF1 ). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência . Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que: Art. 41-A. (...) §5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA . 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA . 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput , da CF e no art. 2.º, caput , da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias , de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias , a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão . (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). A par disso, ressalva-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua . (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018). No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão . Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, razoável exigir-se da Autarquia que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias. No caso, o pedido de concessão da parte impetrante encontra-se sem decisão há mais de sete meses (protocolo em 05/09/2024 ), de modo que não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS. Não há nada a indicar que o atraso seja imputável à parte impetrante, configurando-se, assim, a expiração do trintídio estabelecido na legislação aplicável à espécie. O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional. Nesse contexto, não pode o acréscimo de demanda e a deficiência de pessoal ser apontada como justificativa, sobretudo a título de força maior, para a demora na prestação administrativa em relação ao requerimento da parte impetrante. Assim, concluo que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada. Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício, comprovando nos autos o cumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente requerido pela parte impetrante (..., protocolo 1025613939 de 05/09/2024) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença , comprovando nos autos o cumprimento. Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força da reabertura/finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas . Assim, fica a parte impetrante cientificada, inclusive, que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, pode promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela pessoa jurídica interessada, sendo, contudo, isenta, nos termos da lei. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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